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Lei Nº3714 de 27/07/2017


"Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, através da modalidade denominada "Food Truck", e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as normas gerais sobre a modalidade de comércio de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas do Município de Ipatinga, denominada "Food Truck".

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Lei à comercialização de alimentos em feiras livres, ou outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Food Truck o veículo móvel adaptado, destinado à venda direta ao consumidor de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, em caráter eventual e de modo estacionário ou itinerante, não possuindo ponto fixo.

Parágrafo único. Para os fins da legislação municipal, inclusive para os fins de registro, fiscalização e recolhimento de tributos, os Food Truck's são considerados como estabelecimentos.

Art. 3º A permissão de uso de bem público para comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, através da modalidade denominada Food Truck será concedida, a título precário, a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante pagamento, ao Município, de contrapartida, observadas as condições previstas nesta Lei, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo emitir a permissão para o exercício da atividade prevista nesta Lei, com base em regulamentos que disciplinem, especialmente:

I - as características dos locais ou pontos de localização específicos dos estabelecimentos, adequados para receber os equipamentos e consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;

III - a instalação de equipamentos em passeios públicos, levando em consideração as normas de trânsito, especialmente quanto à obstrução das vias de livre circulação de pedestres em sua totalidade, além das regras da legislação urbanística em vigente;

IV - o caráter eventual, estacionário ou itinerante dos estabelecimentos;

V - a quantidade máxima de estabelecimentos por logradouro, área ou via pública;

VI - os tipos de alimentos que podem ser comercializados e a forma de sua comercialização;

VII - o horário de funcionamento permitido;

VIII - os equipamentos e procedimentos exigidos para o atendimento à legislação ambiental;

IX - a fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação cabível;

X - as demais exigências e condições estabelecidas na regulamentação.

Art. 5º Fica proibido ao permissionário, sem prejuízo de outras vedações constantes na legislação aplicável:

I - alterar as características físicas do veículo móvel adaptado sem prévia autorização do Órgão competente;

II - causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas operações;

III - armazenar, transportar, manipular e comercializar alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal, e demais legislações pertinentes;

IV - despejar resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua atividade ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos, levando em consideração a Lei Federal nº 12.305, de 2010, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações correlatas;

V - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de operação sem prévia autorização;

VI - usar fontes sonoras em discordância com a legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Para os fins de limitação de horário de funcionamento, o Food Truck se equipara aos estabelecimentos enumerados pela alíneas "a" a "d" do art. 5º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de março de 2007.

Art. 8º Os Food Trucks devem manter uma distância mínima de 20 m de estabelecimentos comerciais congêneres

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de julho de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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