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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1242 de 03/12/1992


"Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências".

Decreto 3.067/93 (Regulamento).
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I - o atendimento à saúde universalizado e hierarquizado;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao ambiente de trabalho, em comum com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde subordina-se ao Prefeito Municipal, tendo o Secretário Municipal de Saúde como gestor.

Art. 3º - A Tesouraria da Prefeitura Municipal controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo de Saúde.

Art. 4º - A Contabilidade da Prefeitura Municipal destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo de Saúde.

Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação de recursos;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;

V - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VI - firmar, juntamente com o prefeito, acordos, convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:

I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinadas pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - as transferências oriundas do Orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;

III - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária proveniente de aplicações financeiras de seus recursos;

IV - o produto de convênios e acordos firmados com outras entidades;

V - doações, auxílios, taxas, multas, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de créditos oriundas das receitas específicas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis ou imóveis que lhes forem destinados.

Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura vier a assumir para a sua manutenção e funcionamento.

Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da Universalidade e do Equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e regulamentados internamente pela Prefeitura.

Art. 11 - Nenhuma despesa do Fundo Municipal de Saúde poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 12 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços à pessoas físicas e entidades de direito público e privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal;

III - aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VII - atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei;

VIII - pagamento de salários, vencimentos, benefícios e obrigações sociais de servidores públicos municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos que dispõe a legislação do Sistema Único de Saúde;

IX - pagamento da complementação de salários e vencimentos dos servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do convênio nº 36/92, celebrado com essa Secretaria.

Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Ipatinga fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 14 - O Executivo Municipal divulgará, trimestralmente, relatório descritivo e analítico referente ao montante mensal recebido pelo Fundo, bem como das aplicações, investimentos e destinações realizadas.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde, referente ao exercício anterior até 31 de março de cada ano.

Art. 16 - Os bens móveis e imóveis utilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal de Saúde pertencerão ao patrimônio do Poder Público Municipal.

Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor até Cr$ 20.624.583.973,00 (vinte bilhões, seiscentos e vinte quatro milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e três cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

§ 1º - O valor a que se refere o caput deste artigo, será atualizado segundo os critérios definidos no artigo 2º, § 2º da Lei 1.185/91.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Obras e Viação, em projetos vinculados à função Saúde, até o montante do crédito.

Art. 19 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de 1992 será aprovado por decreto do Executivo Municipal.

Art. 20 - Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elaborar o Regulamento do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de dezembro de 1992.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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