Lei Nº3725 de 14/09/2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares, que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, fornecerem comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares,que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita ocontrole do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único - A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida eassinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumopor parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimentono momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com oseguinte texto: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente".
Parágrafo único - O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá oconstante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valorde 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de setembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares,que se utilizem de comanda eletrônica ou cartão, obrigados a fornecerem comanda impressa quando solicitado pelo cliente que permita ocontrole do consumo pelos mesmos.
Parágrafo único - A comanda impressa para controle do consumo a que se refere o caput será preenchida eassinada pelo funcionário do estabelecimento no momento do pedido, ficando de posse do cliente.
Art. 2º - A comanda impressa será utilizada unicamente com a finalidade de permitir o controle do consumopor parte do cliente e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal, devendo ser devolvida pelo cliente ao estabelecimentono momento da saída.
Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar cartazes em suas dependências, com oseguinte texto: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas impressas para o controle do consumo dos clientes, conforme legislação vigente".
Parágrafo único - O texto a que se refere o caput também deverá constar na 1ª página dos cardápios.
Art. 4º - Havendo divergência entre a comanda eletrônica ou cartão e a comanda impressa prevalecerá oconstante na via do cliente, desde que não haja rasuras.
Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento infrator a cominação de multa no valorde 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - A continuidade no descumprimento desta lei mesmo após aplicação de multa por reincidência acarretará o imediato fechamento do estabelecimento.
Art. 6º - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação, para que casas de shows, eventos, boates, bares, restaurantes, padarias e estabelecimentos similares se adequem ao disposto nesta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de setembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL