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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3727 de 14/09/2017


"Dispõe sobre o direito à amamentação nos estabelecimentos públicos ou privados instalados no Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados do Município deverão permitir o aleitamento materno em seu interior, sem qualquer tipo de vedação ou restrição.

§ 1º Existindo no estabelecimento local reservado à prática da amamentação, a decisão de utilizá-los caberá unicamente à lactante.

§ 2º A abordagem a quem quer que seja para prestar informação sobre os locais reservados à amamentação deve ser feita com discrição, sem induzir a lactante ao uso desses recursos.

Art. 2º Comete infração administrativa o indivíduo que segregar, proibir ou reprimir lactante, contrariando o disposto no art. 1º desta Lei, sujeitando-se o infrator à pena de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de setembro de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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