Lei Nº3729 de 14/09/2017
"Institui a Semana de Valorização das Mulheres e de Combate ao Machismo, no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Valorização das Mulheres e de Combate ao Machismo, no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2° A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 3º São objetivos da Semana:
I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;
II - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização que envolvam a valorização das mulheres;
III - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo e à opressão sofrida pelas mulheres;
IV - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
V - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas.
Art. 4º A Semana coincidirá, preferencialmente, com aquela do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, 25 (vinte e cinco) de novembro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de setembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Valorização das Mulheres e de Combate ao Machismo, no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2° A Semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 3º São objetivos da Semana:
I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;
II - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização que envolvam a valorização das mulheres;
III - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo e à opressão sofrida pelas mulheres;
IV - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
V - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas.
Art. 4º A Semana coincidirá, preferencialmente, com aquela do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, 25 (vinte e cinco) de novembro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de setembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL