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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3738 de 28/09/2017


"Altera a Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, e dá outras providências."

DECRETO Nº 8892/2018 - "Suspende a aplicação dos itens, subitens e subsubitens que menciona, integrantes da Tabela X do Anexo VIII da Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9229/2019 - Estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 2020, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9628/2021 - Dispõe sobre a revogação de Decretos que menciona, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
LEI Nº 3863/2018 - Altera a Tabela X do Anexo VIII
LEI Nº 4029/2019 - "Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, com a redação dada pela Lei n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017."
LEI Nº 4209/2021 - "Dispõe sobre o parcelamento ordinário para pagamento de débitos tributários e não tributários; a compensação de créditos tributários e não tributários; e altera a Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983; a Lei Municipal n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003; a Lei Municipal n.º 2.257, de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências."
LEI Nº 4796/2023 - Altera a redação do inciso II do art. 179, dos incisos III e IV do art. 179-E, do inciso I do art. 179-N, do inciso I do art. 179-Z, do art. 183, do § 1º do art. 184-F, do inciso I do art. 184-I da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3738, de 2017;
LEI Nº 4848/2024 - Altera a Tabela V - Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA, integrante do Anexo III da Lei Municipal nº 819/1983, com redação dada pela Lei nº 3738/2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - VETADO

Art. 2º O art. 112 da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 112. Integram o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter-Vivos" - ITBI;

II - Taxas previstas em leis municipais decorrentes do exercício regular do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - Contribuições:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP."

Art. 3º O Capítulo IV - e suas respectivas seções e artigos - do Título II da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"TÍTULO II - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

(...)

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

Art. 169. As taxas instituídas e cobradas pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, será regulamentada por esta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de instituição, alteração e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Município de Ipatinga, aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Ipatinga, o Código Tributário Nacional e as legislações com elas compatíveis, competem ao Município.

Art. 170. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem recebimento da respectiva taxa, por parte do Município, responderá solidariamente com o sujeito passivo, bem como pelas penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O setor do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, ressalvados os casos de isenção previstos em Lei.

Art. 171. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

Art. 172. Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas nesta Lei.

Art. 173. Ressalvados os serviços remunerados através de taxas, o Poder Executivo fixará, por Decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.

Art. 173-A. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia; ou

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 173-B. Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 173-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I - na data do pedido de licenciamento;

II - na data da utilização efetiva de serviçopúblico;

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

V - no dia 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.

Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.

Art. 173-D. As taxas devidas ao Município de Ipatinga, qualquer que seja a hipótese de incidência, serão lançadas de oficio considerando os dados constantes no cadastro de contribuintes do Município ou outras informações de que disponha o Fisco.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às taxas cujo cálculo e pagamento for de competência do contribuinte, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A incidência de taxa ocorrerá se os serviços forem prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para estefim.

Art. 173-E. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmoimóvel.

Art. 173-F. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas forem realizados em conjunto com imposto municipal, poderá o Poder Executivo Municipal, através de Decreto:

I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o imposto;

§ 1º O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o imposto.

§ 2º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo deve constar, obrigatoriamente, os elementos distintos do imposto e das taxas devidas e os respectivos valores.

Art. 173-G. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento, pelo Poder Executivo, da regularidade da atividade exercida.

Art. 173-H. As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores atualizados, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada nesta Lei, para todos os tributos de competência do Município.

Art. 173-I. As taxas serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no que couber, em especial no que tange à incidência, lançamento, formas de pagamentos, condições e prazos.

Art. 173-J. Observada a exceção prevista no art. 173-F desta Lei, o pagamento da taxa será realizado previamente, em parcela única, através de Guia de Recolhimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá permitir o pagamento parcelado da taxa.

Art. 173-K. Os valores das taxas, fixados em Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, são os previstos nas Tabelas integrantes desta Lei, e serão devidos na forma, condições e prazos disciplinados em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da UFPI, os valores constantes das Tabelas desta Lei serão convertidos automaticamente para outro indexador que, por Lei, vier a substituí-la.

Art. 173-L. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são taxas cobradas pelo Município de Ipatinga:

I - pelo exercício do poder de polícia:

a) Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF;
b) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO;
c) Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA;
d) Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade - TLFP;
e) Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária -TLFS;

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

a) Taxa de Expediente - TE;
b) Taxa de Serviços Diversos - TSD;
c) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD."

Art. 4º O Capítulo V - e suas respectivas seções e artigos - do Título II da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"TÍTULO II - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

(...)

CAPÍTULO V

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I

Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF

Subseção I

Do Fato Gerador e dos Pressupostos à Expedição da TLLF

Art. 174. Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, fundada no poder de polícia do Município, é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do Município, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e funcionamento de quaisquer atividades exercidas no Município.

§ 1º O alvará decorrente do pagamento da TLLF, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válido para o exercício em que for concedido e deverá ser renovado anualmente, na forma do regulamento.

§ 2º A alteração de atividade, razão social, endereço, área para exercício da atividade, ou transformação de sociedade, acarretará nova incidência da TLLF.

Subseção II

Do Sujeito Passivo da TLLF

Art. 175. O sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF é qualquer pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza, ou que realize atividade sujeita a licenciamento.

Art. 176. Considera-se estabelecimento, para fins da TLLF:

I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, quaisquer atividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ouadministrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outrostributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

II - o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de naturezaitinerante;

III - a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional.

IV - o local onde funcionarem torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, instalados nos limites do Município.

Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput deste artigo.

Art. 177. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, assim como da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.

§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

§ 3º O sujeito passivo deverá informar à Secretaria Municipal de Fazenda acerca de seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de trinta dias, sempre que ocorrer:

I - alteração da razão social, nome fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;

II - alterações físicas do estabelecimento;

III - fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.

Art. 178. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

Subseção III

Da Isenção da TLLF

Art. 179. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF:

I - os templos religiosos, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos;

II - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Ipatinga;

III - a utilização de áreas em vias e logradouros públicos e privados por:

a) feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências, atividades de cidadania, esporte, cultura e lazer e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações, seminários e demais atividades de cunho religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislaçãoeleitoral.

IV - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.

Subseção IV

Do Cálculo e Lançamento da TLLF

Art. 179-A. A TLLF será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela III desta Lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade, contado a partir da data de sua concessão.

Art. 179-B. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

Art. 179-C. A TLLF será exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Seção II

Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO

Art. 179-D. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo, à tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador o procedimento de autorização e fiscalização exercida sobre a execução de obras dentro do Município, quanto ao cumprimento da legislação específica referente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento urbano e às normas municipais de edificações e de posturas.

Parágrafo único. A TLFO será devida por qualquer pessoa física ou jurídica quando:

I - executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis, e quando da concessão de habite-se, nos casos em que for exigido;

II - promover loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro.

Art. 179-E. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes licenciamentos:

I - construções residenciais de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados), cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de apenas um imóvel;

II - construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

III - construções em imóveis da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e da Câmara Municipal de Ipatinga, exceto no caso de imóveis em regime de aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;

IV - construções de prédios destinados exclusivamente à localização e funcionamento de templos religiosos e de estabelecimentos de assistência social, sem finslucrativos.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.

Art. 179-F. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel onde esteja sendo executada a obra objeto da licença.

Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como possuidor todo aquele que tiver a intenção de obter o domínio do imóvel, provada em processo regular junto à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como os que tiverem direito real sobre o imóvel, exceto os degarantia.

Art. 179-G. A TLFO será calculada e lançada de acordo com a Tabela IV desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de construção de imóvel para utilização conjunta, residencial e não residencial, o alvará de obras será calculado de forma proporcional ao fim especificado no projeto.

Art. 179-H. A licença será concedida mediante pagamento da TLFO, após a aprovação dos projetos, observados integralmente os requisitos legais.

Seção III

Da Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA

Art. 179-I. A Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Ipatinga, para autorização e fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas - efetiva ou potencialmente - causadoras de significativa degradação ao meio ambiente em conformidade com as normas ambientais específicas.

Art. 179-J. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Ipatinga produzirem impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:

I - ao parcelamento do solo;

II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;

III - construção de conjunto habitacional;

IV - instalação de indústrias;

V - construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental;

VI - postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem deveículos;

VII - obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;

VIII - empreendimentos de turismo e lazer;

IX - demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento, de acordo com a legislação ambiental;

Art. 179-K. Os licenciamentos ambientais no Município de Ipatinga estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da TLFA.

§ 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:

I - Licença Ambiental Prévia;

II - Licença Ambiental de Instalação;

III - Licença Ambiental de Operação;

IV - Licença Ambiental de Regularização;

V - Licença Ambiental Simplificada;

VI - Licenças Ambientais Diversas.

§ 2º A TLFA será calculada e lançada de acordo com a Tabela V desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

§ 3º As Licenças Ambientais previstas nesta Lei, quando necessário, serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLFA.

Art. 179-L. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos estudos técnicos e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la.

Parágrafo único. A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer.

Art. 179-M. O contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamentoambiental.

Art. 179-N. Estão isentos do pagamento da TLFA:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Ipatinga;

II - templos religiosos;

III - entidades de caráter beneficente ou filantrópico que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

IV - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Seção IV

Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade - TLFP

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência da TLFP

Art. 179-O. A Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade - TLFP tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de publicidade e de todas as espécies de engenhos de divulgação de anúncios e propaganda instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se publicidade qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica.

§ 2º A TLFP também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros.

§ 3º O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

Art. 179-P. Para os efeitos de aplicação desta Lei, na hipótese de existir um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas dos anúncios.

Art. 179-Q. Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFP será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação.

Parágrafo único. Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que venham a destacar e ou compor a publicidade.

Art. 179-R. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do engenho de divulgação de publicidade, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da TLFP.

Subseção II

Da Não-Incidência da TLFP

Art. 179-S. A TLFP não incide quanto aos anúncios:

I - veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, pela Câmara Municipal de Ipatinga;

II - destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais - quando se tratar de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

III - colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

IV - de ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - de hospitais, e de associações cooperativas, educacionais, culturais e esportivas, desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

VI - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VII - em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não exceda a 1,00m² (um metro quadrado);

VIII - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - que divulguem oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;

XI - realizados em engenhos provisórios com área útil de até 50 cm², quando colocados no respectivo imóvel, na forma do regulamento;

XII - em cartazes ou em impressos, com dimensão de até 1,00 m² (um metro quadrado), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalhoindividual;

XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, apenas, as informações e as dimensões previstas em legislação própria;

XIV - de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XV - exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos, os que contenham indicativos de nomes de edifícios ou prédios, residenciais oucomerciais e os caracteres numerais destinados a identificar asedificações;

XVI - destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e depedestres;

XVII - indicativos de nomes, siglas, símbolos, logotipos de empresas nas fachadas onde a atividade é exercida;

XVIII - de nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

XIX - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais oufilmes;

XX - que veiculem informações de utilidade ou interesse público municipal no equipamento urbano, devidamente autorizados pela AdministraçãoMunicipal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, a não-incidência da TLFP restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.

Subseção III

Do Sujeito Passivo da TLFP

Art. 179-T. O Sujeito Passivo da TLFP é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 179-O desta Lei:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou

III - for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.

Subseção IV

Do Lançamento e da Inscrição Cadastral de Contribuintes da TLFP

Art. 179-U. A TLFP será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro do Município de Ipatinga, a periodicidade e a classificação e características dos anúncios e dos engenhos de divulgação previstos na legislação pertinente.

§ 1º O sujeito passivo da TLFP deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento do anúncio, nos termos do regulamento.

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá registrar as licenças concedidas, com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade.

§ 3º O Poder Executivo poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 179-V. A TLFP será calculada e lançada, por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, sendo o seu valor determinado conforme a Tabela VI desta Lei e será exigida na forma e prazo fixados emregulamento.

Seção V

Da Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária -TLFS

Art. 179-W. A Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária - TLFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

Art. 179-X. O sujeito passivo da TLFS é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.

Art. 179-Y. A TLFS será calculada e lançada de acordo com a Tabela VII desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Art. 179-Z. São isentos do pagamento da TLFS:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Ipatinga;

II - templos religiosos;

III - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente ou filantrópico que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivossociais;

IV - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n.º 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da TLFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença."

Art. 5º O Capítulo VI - e suas respectivas seções e artigos - do Título II da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

"TÍTULO II - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

(...)

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Da Taxa de Expediente - TE

Art. 180. A Taxa de Expediente - TE tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela VIII que integra esta Lei

Art. 181. O sujeito passivo da Taxa de Expediente - TE é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, nele tiver interesse, dele obtiver qualquer vantagem ou se utilizar dos serviços administrativos relacionados.

Art. 182. A TE será calculada e lançada de acordo com a Tabela VIII desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

Art. 183. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

V - as petições ao Poder Executivo Municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

VI - a obtenção de certidões nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas respectivas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Seção II

Da Taxa de Serviços Diversos - TSD

Art. 184. A Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSD tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente à:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - numeração de unidades imobiliárias;

III - relacionados com cemitérios;

IV - apoio viário a evento;

§ 1º São sujeitos passivos da TSD:

I - na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na liberação;

II - na hipótese do inciso II, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis submetidos à numeração, por ocasião da numeração das unidadesimobiliárias;

III - na hipótese do inciso III, a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;

IV - na hipótese do inciso IV, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento.

§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de Ipatinga, os templos religiosos e as instituições de assistência social, sem finslucrativos.

Art. 184-A. A TSD será calculada e lançada de acordo com a Tabela IX desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento da TSD será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

Seção III

Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD

Art. 184-B. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município, por empresa contratada ou mediante concessão.

§ 1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em residências urbanas.

§ 2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, apresentando as mesmas características dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado igual ou inferior a 100 L (cem litros) por coleta, para cada estabelecimento.

Art. 184-C. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é destinada ao custeio dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados ou postos à disposição, em regime público.

Art. 184-D. A TRSD incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 184-C desta Lei.

Art. 184-E. O sujeito passivo da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano, edificado ou não, inscrito ou não no cadastro imobiliário, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere esta Lei.

Art. 184-F. A TRSD será devida mensalmente, conforme Tabela X, podendo, a critério do Poder Executivo, ser cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou na forma, periodicidade e prazos previstos emregulamento.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRSD, conforme definido em regulamento.

§ 2º A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos extradomiciliares, são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Ipatinga.

§ 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a cobrança da TRSD.

Art. 184-G. O pagamento da TRSD não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários definidos em legislação municipal.

Art. 184-H. A TRSD será calculada considerando-se o valor estimado da prestação de serviços e o potencial de geração anual de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 184-I. Ficam isentos do pagamento da TRSD:

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que utilizados para suas finalidades essenciais;

II - os imóveis de propriedade de instituição de assistência social e os templos religiosos."

Art. 6º As Tabelas III, IV, V e VI da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, passam a viger, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 7º A Lei n.º 819, de 1983, passa a viger acrescida das Tabelas VII, VIII, IX e X, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei.

Art. 8º As Unidades Fiscais diversas da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, previstas em leis municipais que se referem a valores de taxas, serão convertidas automaticamente para UFPI, respeitadas suas respectivas atualizações.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo VII do Título II da Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983; a Lei n.º 1.102, de 26 de dezembro de 1989; a Lei n.º 1.661, de 30 de dezembro de 1998; e os arts. 9º e 10 da Lei n.º 1.662, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Ipatinga, aos 28 de setembro de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL










Anexo I
Tabela III
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLLF
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 INDÚSTRIA e PRODUTORES
1.1 Até 50m² 90,0% Emissão
1.2 Acima de 50m² até 100m² 180,0% Emissão
1.3 Acima de 100m² até 150m² 300,0% Emissão
1.4 Acima de 150m² até 300m² 500,0% Emissão
1.5 Acima de 300m² até 500m² 918,0% Emissão
1.6 Acima de 500m² até 700m²
13,6 UFPI's + 0,70 UFPI
x cada 100m² ou
fração acima de
500m². Limitado a 78
UFPI's.
Emissão
1.7 Acima de 700m² até 2.000m²
1.8 Acima de 2.000m² até 10.000m²
1.9 Acima de 10.000m² 7804,0% Emissão
2 COMÉRCIO E DEMAIS COM FINS LUCRATIVOS
2.1 Até 50m² 60,0% Emissão
2.2 Acima de 50m² até 100m² 120,0% Emissão
2.3 Acima de 100m² até 150m² 280,0% Emissão
2.4 Acima de 150m² até 300m² 480,0% Emissão
2.5 Acima de 300m² até 500m² 718,0% Emissão
2.6 Acima de 500m² até 700m²
10, UFPI's + 0,70 UFPI x
cada 100m² ou fração
acima de 500m².
Limitado a 78 UFPI's.
Emissão
2.7 Acima de 700m² até 2.000m²

2.8 Acima de 2.000m² até 10.000m²
2.9 Acima de 10.000m² 7804,0% Emissão
3
ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, ENTIDADE DE NATUREZA FILANTRÓPICAS E CULTURAIS, RECONHECIDAS ATRAVÉS DE LEI
MUNICIPAL COMO DE UTILIDADE PÚBLICA; TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. Isento Emissão
4 COMÉRCIO EVENTUAL 21,0% por dia
5 COMÉRCIO AMBULANTE 21,0% por ano
6 COMÉRCIO EVENTUAL EM RECINTO FECHADO 21,0% por ano
7 FEIRAS INTINERANTES INTERMUNICIPAIS
7.1 Promotor 10000,0% por evento
7.2 Participante 2000,0% por evento
8
SISTEMAS TRANSMISSORES DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTROS SISTEMAS
TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA 1800,0% por unidade/
por ano

9 AUTORIZAÇÕES 10,5% Emissão
10 PERMISSÕES 51,0% Emissão
11 CONCESSÕES 102,0% Emissão

Anexo II
Tabela IV

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - TLFO
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 CONSTRUÇÃO, ACRÉSCIMO EM CONSTRUÇÃO E LOTEAMENTO
1.1 ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA DE IMPLANTAÇÃO
1.1.1
Empreendimentos, Condomínios, Loteamentos,
Escolas, Hospitais, Torres de Telecomunicação,
Postos de Combustíveis, Cemitérios, Comércio,
Serviços, Indústrias, Obras em Geral e Outros.
230,0% Análise
1.1.2 Consulta Prévia 150,0% Consulta
1.2 ANÁLISE DE PROJETO INICIAL - (conforme área do terreno) 0,01 UFPI/m² - mínimo
de 5 UFPI's. p/m²


1.3 ALVARÁ DE OBRA
1.3.1 Alvará de Construção Residencial Unifamiliar 1,2% p/ m²
1.3.2 Alvará de Construção Residencial Multifamiliar 1,7% p/ m²
1.3.3 Alvará de Construção Comercial, Industrial e de
Prestação de Serviços 2,3% p/ m²
1.3.4 Renovação de Alvará de Construção 0,5% p/ m²
1.3.5
Substituição de Alvará de Construção
Residencial Unifamiliar (dentro do prazo de
validade)
0,5% p/ m²
1.3.6
Substituição de Alvará de Construção
Residencial Multifamiliar (dentro do prazo de
validade)
0,6% p/ m²
1.3.7
Substituição de Alvará de Construção
Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços
(dentro do prazo de validade)
1,0% p/ m²
1.4 REQUERIMENTOS
1.4.1 Concessão de Baixa e Habite-se
0,01 UFPI/m² - mínimo
de 3 UFPI's. p/ m²
1.4.2 2ª via de Habite-se 50,0% Emissão
1.4.3 Cancelamento de desmembramento 53,0% Requerimento
1.4.4 Cancelamento de Licença de Construção 26,5% Requerimento
1.4.5 Transferência de Licença de Construção 53,0% Requerimento
1.4.6 Retificação de Licença de Construção (Área) 0,003 UFPI/m² -
mínimo de 8 UFPI's. p/m²
1.4.7 Certificado de Placa Numérica 50,0% Emissão
1.4.8 Autenticação de Projeto de Construção 50,0% Emissão
1.4.9 Troca de Placa Numérica para Documentação
Cartorária 50,0% Requerimento
1.4.10 Licença para Colocação de Tapume 50,0% Requerimento
1.4.11 Informação Básica sobre a Lei de Uso e
Ocupação do Solo 50,0% Requerimento
1.4.12 Análise Prévia de Projeto de Desmembramento 100,0% Requerimento
1.5 ANÁLISE DE PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
1.5.1 Construção até 100m² 26,5% Requerimento
1.5.2 Construção de 100m² até 150m² 53,0% Requerimento
1.5.3 Construção de 150m² até 200m² 79,0% Requerimento
1.5.4 Construção de 200m² até 250m² 105,0% Requerimento
1.5.5 Construção de 250m² até 500m² 127,0% Requerimento
1.5.6 Construção acima de 500m² 158,0% Requerimento
1.6 DIVERSOS
1.6.1 Levantamento de Construção Existente 0,02 UFPI/m² - mínimo
de 5 UFPI's. p/m²
1.6.2
Análise de projeto de
desmembramento/remembramento ou
modificação
0,003 UFPI/m² -
mínimo de 8 UFPI's. p/m²
1.6.3 Loteamentos 1,0% p/m²
1.6.4 Demolições 0,003 UFPI/m² -
mínimo de 8 UFPI's. p/m²
1.6.5 Planta Popular (p/ projeto) 50,0% Projeto
1.6.6 Licença p/ Reforma 50,0% Licença
1.6.7 Licença p/ Construção de Muro de Arrimo 50,0% Licença
1.6.8 Licença p/ Muro Divisório 50,0% Licença
1.7 EMISSÃO DE DIRETRIZES
1.7.1 Área de terreno até 10ha 522,4% p/m²
1.7.2 Área de terreno acima de 10ha até 20ha 790,0% p/m²
1.7.3 Área de terreno acima de 20ha até 30ha 1580,0% p/m²
1.7.4 Área de terreno acima de 30ha até 40ha 2309,0% p/m²
1.7.5 Área de terreno acima de 40ha até 50ha 3225,0% p/m²
1.7.6 Área de terreno acima de 50ha até 100ha 3627,0% p/m²
1.7.7 Área de terreno acima de 100ha
3627% UFPI acrescido
de 1,71% por ha
excedente
p/m²
2 OUTROS
2.1 ATERRO/DESATERRO 0,001 UFPI/m³ -
mínimo de 0,5 UFPI. p/m³
2.2 DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE 50,0% Emissão
2.3 VISTORIA E ANÁLISE PARA PODAS E CORTE DE ÁRVORES 10,0% Emissão
3 DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS
3.1 NA ZONA URBANA (P/ METRO LINEAR DE TESTADA) 9,0% p/ metro
3.2 FORA DA ZONA URBANA (P/ METRO LINEAR DE TESTADA) 15,0% p/ metro
4 FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE
4.1 EM IMÓVEL TIPO POPULAR, BAIXO OU NORMAL 47,5% p/ ano/ apar
4.2 EM IMÓVEL TIPO ALTO 90,0% p/ ano/ apar
4.3 EM IMÓVEL TIPO LUXO 148,0% p/ ano/ apar
Anexo III
Tabela V
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TLFA
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1.1 Licença prévia 462,0% unidade
1.2 Licença de instalação 924,0% unidade
1.3 Licença de operação 924,0% unidade
Anexo IV
Tabela VI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - TLFP
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 PUBLICIDADE
1.1 Letreiro Simples 13,0% unidade
1.2 Letreiro com Anuncios Luminoso 23,0% unidade
1.3 Letreiro com Anuncios Não Luminoso 11,0% unidade
1.4 Anúncio Estático - Luminoso - Em lote não edificado 45,0% m²
1.5 Anúncio Estático - Luminoso - Em lote edificado 54,0% m²
1.6 Anúncio Estático - Não Luminoso - Em lote não edificado 21,0% m²
1.7 Anúncio Estático - Não Luminoso - Em lote edificado 27,0% m²
1.8 Anúncio Estático - Iluminado 35,0% m²
1.9 Anúncio Estático - Não iluminado 25,0% m²
1.10 Anúncio Animado - Luminoso - Em lote não edificado 69,0% m²
1.11 Anúncio Animado - Luminoso - Em lote edificado 81,0% m²
1.12 Anúncio Animado - Não luminoso - Em lote não edificado 33,0% m²
1.13 Anúncio Animado - Não luminoso - Em lote edificado 39,0% m²
1.14 Anúncio Animado - Iluminado 45,0% m²
1.15 Anúncio Animado - Não iluminado 25,0% m²
1.16 Painel eletrônico 492,0% m²
1.17 Anúncio Outdoor 300,0% unidade
1.18 Anúncio acoplados a termômetros ou Relógios 135,0% unidade
1.19 Anúncio Publicidade sonora volante 9,0% dia
1.20 Anúncio Back light e Front Light até 27m² 900,0% unidade
1.21 Anúncio Back light e Front Light acima de 27m² 9 UFPI's + 0,8 UFPI x
área acima de 27m² unidade
Anexo V
Tabela VII
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TLFS
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 LICENCIAMENTO SANITÁRIO EM: COMERCIO DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS E FEIRAS ITINERANTES E; EVENTOS FESTIVOS. 14,0% por dia
2
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM: CLÍNICAS VETERINÁRIA, ODONTOLÓGICA, MÉDICA E POLICLÍNICA; FARMÁCIA; DROGARIA;
ERVARIA; HOSPITAL; PRONTO SOCORRO; HOSPITAL VETERINÁRIO;LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, DE
BROMATOLOGIA E DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇO DE HEMOTERAPIA; POSTO DE COLETA DE MATERIAL; ASILO;
DESINSETIZADORA; DESRATIZADORA; ESCOLA; SAUNA. E EM ESTABELECIMENTO, UNIDADE OU ATIVIDADE QUE
PRODUZ, COMERCIALIZA OU MANIPULA PRODUTO, EMBALAGEM, EQUIPAMENTO E UTENSILIO COM MAIOR RISCO DE
CONTAMINAÇÃO
2.1 Até 50m² 150,0% p/ ano
2.2 Acima de 50m² até 100m² 225,0% p/ ano
2.3 Acima de 100m² até 150m² 300,0% p/ ano
2.4 Acima de 150m² até 300m² 750,0% p/ ano
2.5 Acima de 300m² até 500m² 1200,0% p/ ano
2.6 Acima de 500m² até 10.000m²
16,5 UFPI's + 1,5 UFPI's
a cada 100m² acima de
500m²
p/ ano
2.7 Acima de 10.000m² 1500,0% p/ ano
3
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM: CLÍNICA DE FISIOTERAPIA OU REABILITAÇÃO, DE PSICOTERAPIA OU DESINTOXICAÇÃO, DE
PSICANÁLISE; CONSULTÓRIO DE PSICANÁLISE, MÉDICO, ODONTOLÓGICO, VETERINÁRIO; ÓPTICA; AVIÁRIO; BARBEARIA;
SALÃO DE BELEZA; CASA DE ESPETÁCULO E SIMILARES; CEMITÉRIO; NECROTÉRIO; CINEMA; TEATRO; HOTEL; MOTEL;
PENSÃO; IGREJA; LAVANDERIA; CLUBE RECREATIVO; SERVIÇO E VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ALIMENTO PARA
CONSUMO HUMANO. E EM ESTABELECIMENTO, UNIDADE OU ATIVIDADE QUE PRODUZ, COMERCIALIZA OU MANIPULA
PRODUTO, EMBALAGEM, EQUIPAMENTO E UTENSILIO COM MENOR RISCO DE CONTAMINAÇÃO
3.1 Até 50m² 75,0% p/ ano
3.2 Acima de 50m² até 100m² 150,0% p/ ano
3.3 Acima de 100m² até 150m² 450,0% p/ ano
3.4 Acima de 150m² até 300m² 750,0% p/ ano
3.5 Acima de 300m² até 500m² 1050,0% p/ ano
3.6 Acima de 500m² até 10.000m²
12 UFPI's + 0,75 UFPI's
a cada 100m² acima de
500m²
p/ ano
3.7 Acima de 10.000m² 10800,0% p/ ano

4 Entidade de natureza filantrópicas e culturais, reconhecidas através de lei municipal como de utilidade pública
4.1 Associações de Bairro reconhecidas através de Lei Municipal como de Utilidade Pública; Templos de qualquer
culto. (Independente a área utilizada) isento por ano/ m2


Anexo VI
Tabela VIII
TAXA DE EXPEDIENTE - TE
Discriminação % UFPI/solicitação Unidade
1 EMISSÃO DE DOCUMENTOS
1.1 Certidão Negativa de Tributos e Multas 10,0% Emissão
1.2 Certidão de Regularidade Fiscal 21,0% Emissão
1.3 Certidão de Reconhecimento de Isenção ou Imunidades 21,0% Emissão
1.4 Certidão de Demolição 50,0% Emissão
1.5 Certidão de Área Construída 50,0% Emissão
1.6 Certidão de Informação 50,0% Emissão
1.7 Certidão de Localização 50,0% Emissão
1.8 Certidão de Medidas e Confrontações 50,0% Emissão
1.9 Certidão que necessite de buscas gerais 105,0% Emissão
1.10 Certidão que exija croqui ou planta 158,0% Emissão
1.11 Certidões diversas para registro de imóveis e negativa de escritura 21,0% Emissão
1.12 Nota Fiscal avulsa 5,0% Emissão
1.13 Guias, inclusive de documentos de arrecadação (exceto 2ª via) 5,0% Emissão
1.14 Cópias - Por cada folha A4 (mínimo de 1% UFPI) 0,2% Folha
1.15 Cópias - Por cada folha A4 (mínimo de 1% UFPI) 0,2% Folha
1.16 Cópia heliográfica 30,0% m²
1.17 Cópia poliester 302,0% m²
1.18 Microfilme 5,0% m²
1.19 Ampliação de microfilme 30,0% m²
1.20 Coletânea da legislação municipal 101,0% Volume

2 REQUERIMENTOS
2.1 Permuta de Estacionamento 105,0% Requerimento
2.2 TRANSPORTE COLETIVO, TÁXI, MOTOTÁXI e MOTOFRETE
2.2.1 Transferência de Placa de Táxi 211,0% Requerimento
2.2.2 Inscrição para obtenção de permissão 10,0% Requerimento
2.2.3 Renovação de permissão
2.2.3.1 Transporte Coletivo
400,0% Requerimento
2.2.3.2 Táxi
200,0% Requerimento
2.2.3.3 Mototáxi
71,0% Requerimento
2.2.3.4 Motofrete
71,0% Requerimento
2.2.4
Inscrição no Registro de Condutor - RC
10,0% Requerimento
2.2.5
Inscrição de condutor auxiliar
10,0% Requerimento
2.2.6 Renovação da inscrição do Registro do
Condutor - RC
10,0% Requerimento
2.2.7
Substituição de veículo
10,0% Requerimento
2.2.8
Segunda via de documentos
10,0% Requerimento
2.2.9 Vistoria
2.2.9.1 Veículos até 16 lugares
100,0% Requerimento
2.2.9.2 Veículos acima de 16 lugares
150,0% Requerimento
2.3 Avaliação de Imóveis - por imóvel 21,0% Requerimento
2.4 Pedido de Regime Especial 10,0% Requerimento
2.5 Cancelamento de Requerimentos 10,0% Requerimento
2.6 Interposição de Recurso Voluntário 10,0% Recurso
2.7 Interposição de Recurso de Revista 10,0% Recurso
2.8 Pedido de Reconsideração 10,0% Pedido
2.9 Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente 10,0% Requerimento


Anexo VII
Tabela IX

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 AUTORIZAÇÃO / PERMISSÃO
1.1 Autorização Transporte Escolar 71,0% p/ veíc./ano
1.2 Licença Funerária 71,0% p/ veíc./ano
1.3 Licença Trenzinho da Alegria 71,0% p/ veíc./ano
1.4 Concessão Transporte Coletivo 400,0% p/ veíc./ano
1.5 Permissão Táxi 200,0% p/ veíc./ano
1.6 Permissão Mototaxista 71,0% p/ veíc./ano
1.7 Permissão Motofretista 71,0% p/ veíc./ano

2 LICENÇA P/ UTILIZAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (P/ M2)
2.1 Banca de Jornais e quiosques (mês) 21,0% p/ mês/m²
2.2 Banca de Jornais e quiosques (Ano) 225,0% p/ ano/m²
2.3 Ocupação de área acima de 1000 m² 92,5% p/ dia
2.4 Trailler, barracas metálicas, barracas de lanches ou similares 3,7% p/m²/dia
2.5 Festejos, eventos culturais, artísticos, esportivos e similares 4,0% p/m²/dia
2.6 Food Truck 3,7% p/m²/dia
2.7 Quiosques (dia) 8,5% p/ dia
2.8 Circos e Parques de Diversão 0,05% p/ dia/m²
2.9 Mesas e Cadeiras (Mês) 10,0% p/ mês/m²
2.10 Ambulantes (Mês) 15,0% p/ mês/m²
2.11 Ambulantes Motorizados (Mês) 54,0% p/ mês/m²
2.12 Ambulantes Motorizados (Ano) 585,0% p/ ano/m²
2.13 Armários de distribuição de redes telefônicas ou similares 200,0% p/ unid./ano
2.17 Barraca em Feira de Artesanato (Mês) 10,0% p/ mês/m²
2.18 Barraca em Feira de Artesanato (Ano) 100,0% p/ ano/m²
2.19 Caçambas (Mês) 20,0% p/ mês
2.20 Camelôs (Praça dos Ambulantes) (Mês) 50,0% p/ mês/m²
2.21 Camelôs (Praça dos Ambulantes) (Ano) 500,0% p/ ano/m²
2.22 Barracas em Feiras Livres (Mês) 30,0% p/ mês/m²
2.23 Barracas em Feiras Livres (Ano) 325,0% p/ ano/m²
2.24 Taxa para funcionamento em horário especial 10,0% p/ dia
2.25 Demais Autorizações 10,5% p/ dia/m²
2.26 Demais Permissões 51,0% p/ dia/m²
2.27 Demais Concessões 102,0% p/ dia/m²

3 LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS (P/ METRO LINEAR) 0,0%
4 DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (P/ DIA OU FRAÇÃO)
4.1 Animais 9,0% p/ dia
4.2 Veículos 15,0% p/ dia
4.3 Mercadorias e demais objetos apreendidos por lote ou individual 3,5% por Kg/dia
4.4 Bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equipamentos, carcaças, traillers, quiosques, caçambas, placas
promocionais, barracas e similares 50,5% por Unid/dia
4.5 Apreensão e remoção de botijões de gás GLP 251,5% por unid.



5 CEMITÉRIOS
5.1 Inumação Sepultura Temporária 70,00% Execução
5.2 Exumação Sepultura Temporária 200,00% Execução
5.3 Prorrogação de prazo Sepultura Temporária 250,00% Execução
5.4 Inumação Sepultura Perpétua 150,00% Execução
5.5 Exumação Sepultura Perpétua 200,00% Execução
5.6 Jazigo - Perpetuidade 5500,00% Execução
5.7 2ª via Título de Perpetuidade 50,00% Execução
5.8 Transladação Sepultura p/ outro Cemitério 250,00% Execução
5.9 Manutenção de Sepultura Perpétua (anual) 70,00% Execução
5.10 Abertura de Sepultura p/ Inumação 150,00% Execução
5.11 Entrada ou Retirada de ossada 200,00% Execução
5.12 Permissão p/ qualquer construção 150,00% Execução
5.13 Emplacamento p/ unidade 10,00% Execução
5.14 Realização de velório 150,00% Execução


Anexo VIII
Tabela X
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Discriminação UFPI / Requerimento Unidade
1 COLETA DOMICILIAR DE LIXO - Classificação de imóveis por classe e padrão de acabamento
1.1 Imóveis do Grupo A
1.1.1 Imóveis Residenciais
1.1.1.1 Pontuação Acabamento em até 50 pontos 5,0% p/ mês
1.1.1.2 Pontuação Acabamento entre 51 e 80 pontos 8,0% p/ mês
1.1.1.3 Pontuação Acabamento entre 81 e 100 pontos 11,0% p/ mês


1.1.2 Imóveis Não Residenciais
1.1.2.1 Pontuação Acabamento em até 50 pontos
1.1.2.2 Pontuação Acabamento entre 51 e 80 pontos
1.1.2.3 Pontuação Acabamento entre 81 e 100 pontos
26,0% p/ mês
28,0% p/ mês
30,0% p/ mês
1.1.3 Imóveis Não Edificados 1,5% p/ mês
1.1.4 Imóveis Industriais 222,9% p/ mês
1.2 Imóveis do Grupo B
1.2.1 Imóveis Residenciais
1.2.1.1 Pontuação Acabamento em até 50 pontos
1.2.1.2 Pontuação Acabamento entre 51 e 80 pontos
1.2.1.3 Pontuação Acabamento entre 81 e 100 pontos
6,8% p/ mês
11,5% p/ mês
14,2% p/ mês
1.2.2 Imóveis Não Residenciais
1.2.2.1 Pontuação Acabamento em até 50 pontos
1.2.2.2 Pontuação Acabamento entre 51 e 80 pontos
1.2.2.3 Pontuação Acabamento entre 81 e 100 pontos
28,3% p/ mês
30,1% p/ mês
34,5% p/ mês
1.2.3 Imóveis Não Edificados 2,2% p/ mês
1.2.4 Imóveis Industriais 261,8% p/ mês
1.3 Imóveis do Grupo C
1.3.1 Imóveis Residenciais
1.3.1.1 Pontuação Acabamento em até 50 pontos
1.3.1.2 Pontuação Acabamento entre 51 e 80 pontos
1.3.1.3 Pontuação Acabamento entre 81 e 100 pontos
11,5% p/ mês
14,2% p/ mês
17,2% p/ mês


1.3.2 Imóveis Não Residenciais
1.3.2.1 Pontuação Acabamento em até 50 pontos
1.3.2.2 Pontuação Acabamento entre 51 e 80 pontos
1.3.2.3 Pontuação Acabamento entre 81 e 100 pontos
31,8% p/ mês
34,5% p/ mês
70,8% p/ mês
1.3.3 Imóveis Não Edificados 3,7% p/ mês
1.3.4 Imóveis Industriais 707,6% p/ mês

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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