Decreto Nº8704 de 13/11/2017
"Institui o estacionamento rotativo de veículos no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Ipatinga, delimitadas como áreas de estacionamento rotativo.
Art. 2º O estacionamento rotativo é restrito a veículos motorizados com mais de 03 (três) rodas, em vagas demarcadas e sinalizadas, circunscritas às áreas previamente definidas, em horários e dias de funcionamento estabelecidos neste Decreto e indicados em placas sinalizadoras.
Art. 3º A operação, fiscalização e controle do estacionamento rotativo de veículos ficará diretamente a cargo
do Poder Executivo, revertendo aos cofres públicos a arrecadação obtida com a cobrança de tarifa.
Art. 4º O estacionamento rotativo de veículos de que trata este Decreto funcionará nos seguintes horários:
I - de 08:30 às 18:30 horas, em dias úteis;
II - de 08:30 às 12:30 horas, aos sábados.
§ 1º Em caso de mudança no horário comercial, os horários de funcionamento do estacionamento rotativo sofrerão a necessária alteração.
§ 2º Fora dos horários previstos neste artigo, e também nos domingos e feriados, o estacionamento nas áreas mencionadas no art. 2º é livre.
Art. 5º A cobrança do estacionamento rotativo dar-se-á através de talão de estacionamento, adquirido previamente em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, entidades e/ou outros locais, devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, na forma deste Decreto.
§ 1º Ao estacionar, o usuário deverá, utilizando-se de caneta, anotar no talão de estacionamento o número da placa do veículo, e assinalar o mês, dia, hora e minuto de sua chegada.
§ 2º O talão deverá ser colocado no interior do veículo com a frente exposta, de forma a ser bem visualizado pelo lado externo.
Art. 6º O valor da tarifa pelo uso do estacionamento rotativo de veículos corresponderá a R$ 2,00 (dois reais) por período de 1 (uma) hora.
§ 1º Serão disponibilizados talões no valor de R$ 2,00 (dois reais), correspondente ao período de 1 (uma) hora; e no valor de R$ 4,00 (quatro reais), correspondente ao período de 2 (duas) horas.
§ 2º Será gratuito o período de permanência do veículo por até 15 (quinze) minutos no estacionamento rotativo de veículos.
§ 3º O reajuste do valor da tarifa se dará por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 7º Ficam isentos da cobrança da tarifa do estacionamento rotativo:
I - veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
II - ambulâncias, quando em atendimento a urgência/emergência;
III - veículos de transporte de passageiros, táxis e coletivos, quando estacionados em seus pontos de parada, devendo, no entanto, respeitar os períodos estipulados no sistema de rotatividade de vagas;
IV - motocicletas, desde que estacionadas nos locais regulamentados por sinalização específica;
V - caçambas metálicas estacionárias, destinadas ao recolhimento de entulho de obras de construção, reformas, demolições e limpeza em geral de materiais inertes, até o prazo máximo de 03 (três) dias, desde que obtida autorização especial do órgão ou autoridade de trânsito;
VI - oficiais de justiça, quando no cumprimento de diligências, nos termos da Lei Municipal nº 2.527, de 25 de março de 2009;
VII - veículos em operação de carga e descarga, quando estacionados em seus pontos de parada, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento, devendo, no entanto, respeitar os períodos estipulados no sistema de rotatividade de vagas.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no inciso V deste artigo sujeitará o responsável pela caçamba a multa correspondente a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 8º O período máximo de estacionamento nas vias e logradouros públicos, em uma mesma vaga, será de 2 (duas) horas, findas as quais o veículo deverá ser obrigatoriamente retirado do local.
Art. 9º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga ao uso do talão e à observância dos horários limites definidos de acordo com a sua utilização, implicando o não cumprimento dessa disposição nas sanções estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Serão destinadas vagas especiais para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as quais não estão dispensadas do pagamento da tarifa.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput deverão ser devidamente credenciadas junto ao órgão ou autoridade municipal de trânsito, devendo as referidas credenciais ser afixadas na parte frontal do painel do veículo.
Art. 11. Considerar-se-á estacionado irregularmente, sujeito às sanções impostas pela legislação vigente, o veículo que:
I - permanecer estacionado sem portar o talão de estacionamento;
II - estiver com o talão preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
III - portar talão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV - ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento na mesma vaga;
V - estacionar fora do espaço delimitado no solo para a vaga.
Art. 12. Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, a ação ou omissão contrária às disposições deste regulamento e demais leis pertinentes. Parágrafo único. A notificação de irregularidade dar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.
Art. 13. Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com este regulamento, e que tenham sido notificados, através do Aviso de Irregularidade, independente do Município de licenciamento do veículo, poderão regularizar a situação mediante o pagamento de Tarifa de Regularização.
Parágrafo único. A Tarifa de Regularização corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal
Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 14. Os usuários notificados por irregularidade terão o prazo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da Tarifa de Regularização e apresentar o comprovante junto ao Órgão Gestor do Sistema Municipal de Trânsito.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, sem a devida regularização, a notificação de irregularidade será convertida em multa por infração à legislação municipal, cujo lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O lançamento da multa poderá ser efetuado diretamente pelo Órgão Gestor do Sistema Municipal de Trânsito, seus agentes, e agentes de trânsito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente operar, fiscalizar e controlar o estacionamento rotativo de veículos, bem como expedir normas suplementares às disposições deste Decreto.
Art. 16. Para o atendimento do disposto no art. 5º deste Decreto, o representante legal dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, entidades e/ou outros locais, deverá cadastrar-se para a venda dos talões de estacionamento, através de requerimento dirigido à SESUMA, conforme modelo constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia do contrato social ou outro ato de constituição do estabelecimento, conforme previsto em lei;
III - Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - CPF e RG do representante legal do estabelecimento comercial, de prestação de serviços, entidades e/ou outros locais, e dos sócios quando for o caso.
§ 2º Aprovada a documentação, a SESUMA emitirá o respectivo Termo de Cadastro.
§ 3º Os interessados poderão se cadastrar a qualquer momento junto à SESUMA, a quem compete avaliar e julgar os requerimentos e expedir o Termo de Cadastro.
Art. 17. O estabelecimento cadastrado terá 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor dos talões efetivamente vendidos, sendo que o pagamento ao Município dar-se-á através de Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a qual ficará responsável pelo controle das emissões dos talonários.
§ 1º O pagamento ao Município se dará por consignação, devendo o estabelecimento cadastrado efetuar o ressarcimento dos talões efetivamente vendidos, permanecendo os demais talões requeridos sob a guarda e responsabilidade do estabelecimento
§ 2º Caso não tenha mais interesse em continuar no cadastro, o estabelecimento poderá devolver os talões de estacionamento que não foram utilizados.
§ 3º A prestação de contas por parte do estabelecimento cadastrado - respeitado o percentual de desconto estabelecido no caput deste artigo - ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à retirada dos talões.
§ 4º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a devida prestação de contas, ficará caracterizada confissão de dívida referente ao valor total dos talonários sob sua responsabilidade, e será inscrito em dívida ativa.
§ 5º O valor unitário fixado para a venda da folha do talão avulso de estacionamento rotativo pelos estabelecimentos cadastrados não poderá ultrapassar o valor estipulado no próprio talonário.
Art. 18. Os cadastros vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua emissão, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o representante legal do estabelecimento cadastrado atualize anualmente a documentação referida no § 1º do art. 16 deste Decreto.
§ 1º O não cumprimento total ou parcial das condições exigidas neste Decreto ensejará a revogação do Termo de Cadastro, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do art. 17.
§ 2º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, revogar o cadastro, sem que caiba aos cadastrados qualquer indenização ou reclamação.
Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a fiscalização da comercialização dos talonários, bem como adotar outras medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal não será, em nenhuma hipótese, responsabilizado por acidentes, danos, furtos ou prejuízos sofridos pelos veículos ou seus passageiros, no uso do estacionamento rotativo de que trata este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 8.198, de 28 de outubro de 2015; nº 8.291, de 10 de março de 2016; nº 8.330, de 27 de abril de 2016; e 8.550, de 21 de março de 2017.
Ipatinga, aos 13 de novembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
(Modelo de Requerimento de Cadastro)
AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
O estabelecimento____________________________________________________________, Pessoa Jurídica neste ato representada pelo
sócio responsável por sua administração, com sede na (rua, avenida etc.)__________________________ nº _________, na cidade de
Ipatinga, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ___________________________, vem requerer ( ) CADASTRO, ( ) RENOVAÇÃO DO
CADASTRO para a venda de Talonários de Estacionamento Rotativo, juntando, para tanto, a documentação exigida no Decreto nº ______ de
___ de novembro de 2017.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data ________________________
Assinatura do requerente
Nome:__________________________
CPF:___________________________
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o estacionamento rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Ipatinga, delimitadas como áreas de estacionamento rotativo.
Art. 2º O estacionamento rotativo é restrito a veículos motorizados com mais de 03 (três) rodas, em vagas demarcadas e sinalizadas, circunscritas às áreas previamente definidas, em horários e dias de funcionamento estabelecidos neste Decreto e indicados em placas sinalizadoras.
Art. 3º A operação, fiscalização e controle do estacionamento rotativo de veículos ficará diretamente a cargo
do Poder Executivo, revertendo aos cofres públicos a arrecadação obtida com a cobrança de tarifa.
Art. 4º O estacionamento rotativo de veículos de que trata este Decreto funcionará nos seguintes horários:
I - de 08:30 às 18:30 horas, em dias úteis;
II - de 08:30 às 12:30 horas, aos sábados.
§ 1º Em caso de mudança no horário comercial, os horários de funcionamento do estacionamento rotativo sofrerão a necessária alteração.
§ 2º Fora dos horários previstos neste artigo, e também nos domingos e feriados, o estacionamento nas áreas mencionadas no art. 2º é livre.
Art. 5º A cobrança do estacionamento rotativo dar-se-á através de talão de estacionamento, adquirido previamente em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, entidades e/ou outros locais, devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, na forma deste Decreto.
§ 1º Ao estacionar, o usuário deverá, utilizando-se de caneta, anotar no talão de estacionamento o número da placa do veículo, e assinalar o mês, dia, hora e minuto de sua chegada.
§ 2º O talão deverá ser colocado no interior do veículo com a frente exposta, de forma a ser bem visualizado pelo lado externo.
Art. 6º O valor da tarifa pelo uso do estacionamento rotativo de veículos corresponderá a R$ 2,00 (dois reais) por período de 1 (uma) hora.
§ 1º Serão disponibilizados talões no valor de R$ 2,00 (dois reais), correspondente ao período de 1 (uma) hora; e no valor de R$ 4,00 (quatro reais), correspondente ao período de 2 (duas) horas.
§ 2º Será gratuito o período de permanência do veículo por até 15 (quinze) minutos no estacionamento rotativo de veículos.
§ 3º O reajuste do valor da tarifa se dará por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 7º Ficam isentos da cobrança da tarifa do estacionamento rotativo:
I - veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
II - ambulâncias, quando em atendimento a urgência/emergência;
III - veículos de transporte de passageiros, táxis e coletivos, quando estacionados em seus pontos de parada, devendo, no entanto, respeitar os períodos estipulados no sistema de rotatividade de vagas;
IV - motocicletas, desde que estacionadas nos locais regulamentados por sinalização específica;
V - caçambas metálicas estacionárias, destinadas ao recolhimento de entulho de obras de construção, reformas, demolições e limpeza em geral de materiais inertes, até o prazo máximo de 03 (três) dias, desde que obtida autorização especial do órgão ou autoridade de trânsito;
VI - oficiais de justiça, quando no cumprimento de diligências, nos termos da Lei Municipal nº 2.527, de 25 de março de 2009;
VII - veículos em operação de carga e descarga, quando estacionados em seus pontos de parada, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento, devendo, no entanto, respeitar os períodos estipulados no sistema de rotatividade de vagas.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no inciso V deste artigo sujeitará o responsável pela caçamba a multa correspondente a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 8º O período máximo de estacionamento nas vias e logradouros públicos, em uma mesma vaga, será de 2 (duas) horas, findas as quais o veículo deverá ser obrigatoriamente retirado do local.
Art. 9º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga ao uso do talão e à observância dos horários limites definidos de acordo com a sua utilização, implicando o não cumprimento dessa disposição nas sanções estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Serão destinadas vagas especiais para idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as quais não estão dispensadas do pagamento da tarifa.
Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput deverão ser devidamente credenciadas junto ao órgão ou autoridade municipal de trânsito, devendo as referidas credenciais ser afixadas na parte frontal do painel do veículo.
Art. 11. Considerar-se-á estacionado irregularmente, sujeito às sanções impostas pela legislação vigente, o veículo que:
I - permanecer estacionado sem portar o talão de estacionamento;
II - estiver com o talão preenchido de forma incorreta, incompleta ou a lápis;
III - portar talão já utilizado, rasurado ou suspeito de uso indevido;
IV - ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento na mesma vaga;
V - estacionar fora do espaço delimitado no solo para a vaga.
Art. 12. Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, a ação ou omissão contrária às disposições deste regulamento e demais leis pertinentes. Parágrafo único. A notificação de irregularidade dar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.
Art. 13. Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com este regulamento, e que tenham sido notificados, através do Aviso de Irregularidade, independente do Município de licenciamento do veículo, poderão regularizar a situação mediante o pagamento de Tarifa de Regularização.
Parágrafo único. A Tarifa de Regularização corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal
Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 14. Os usuários notificados por irregularidade terão o prazo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento da Tarifa de Regularização e apresentar o comprovante junto ao Órgão Gestor do Sistema Municipal de Trânsito.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, sem a devida regularização, a notificação de irregularidade será convertida em multa por infração à legislação municipal, cujo lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O lançamento da multa poderá ser efetuado diretamente pelo Órgão Gestor do Sistema Municipal de Trânsito, seus agentes, e agentes de trânsito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente operar, fiscalizar e controlar o estacionamento rotativo de veículos, bem como expedir normas suplementares às disposições deste Decreto.
Art. 16. Para o atendimento do disposto no art. 5º deste Decreto, o representante legal dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, entidades e/ou outros locais, deverá cadastrar-se para a venda dos talões de estacionamento, através de requerimento dirigido à SESUMA, conforme modelo constante no Anexo deste Decreto.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será instruído com os seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia do contrato social ou outro ato de constituição do estabelecimento, conforme previsto em lei;
III - Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - CPF e RG do representante legal do estabelecimento comercial, de prestação de serviços, entidades e/ou outros locais, e dos sócios quando for o caso.
§ 2º Aprovada a documentação, a SESUMA emitirá o respectivo Termo de Cadastro.
§ 3º Os interessados poderão se cadastrar a qualquer momento junto à SESUMA, a quem compete avaliar e julgar os requerimentos e expedir o Termo de Cadastro.
Art. 17. O estabelecimento cadastrado terá 25% (vinte e cinco por cento) de desconto sobre o valor dos talões efetivamente vendidos, sendo que o pagamento ao Município dar-se-á através de Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a qual ficará responsável pelo controle das emissões dos talonários.
§ 1º O pagamento ao Município se dará por consignação, devendo o estabelecimento cadastrado efetuar o ressarcimento dos talões efetivamente vendidos, permanecendo os demais talões requeridos sob a guarda e responsabilidade do estabelecimento
§ 2º Caso não tenha mais interesse em continuar no cadastro, o estabelecimento poderá devolver os talões de estacionamento que não foram utilizados.
§ 3º A prestação de contas por parte do estabelecimento cadastrado - respeitado o percentual de desconto estabelecido no caput deste artigo - ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à retirada dos talões.
§ 4º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a devida prestação de contas, ficará caracterizada confissão de dívida referente ao valor total dos talonários sob sua responsabilidade, e será inscrito em dívida ativa.
§ 5º O valor unitário fixado para a venda da folha do talão avulso de estacionamento rotativo pelos estabelecimentos cadastrados não poderá ultrapassar o valor estipulado no próprio talonário.
Art. 18. Os cadastros vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua emissão, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o representante legal do estabelecimento cadastrado atualize anualmente a documentação referida no § 1º do art. 16 deste Decreto.
§ 1º O não cumprimento total ou parcial das condições exigidas neste Decreto ensejará a revogação do Termo de Cadastro, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º do art. 17.
§ 2º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, revogar o cadastro, sem que caiba aos cadastrados qualquer indenização ou reclamação.
Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a fiscalização da comercialização dos talonários, bem como adotar outras medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal não será, em nenhuma hipótese, responsabilizado por acidentes, danos, furtos ou prejuízos sofridos pelos veículos ou seus passageiros, no uso do estacionamento rotativo de que trata este Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 8.198, de 28 de outubro de 2015; nº 8.291, de 10 de março de 2016; nº 8.330, de 27 de abril de 2016; e 8.550, de 21 de março de 2017.
Ipatinga, aos 13 de novembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
(Modelo de Requerimento de Cadastro)
AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
O estabelecimento____________________________________________________________, Pessoa Jurídica neste ato representada pelo
sócio responsável por sua administração, com sede na (rua, avenida etc.)__________________________ nº _________, na cidade de
Ipatinga, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ___________________________, vem requerer ( ) CADASTRO, ( ) RENOVAÇÃO DO
CADASTRO para a venda de Talonários de Estacionamento Rotativo, juntando, para tanto, a documentação exigida no Decreto nº ______ de
___ de novembro de 2017.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data ________________________
Assinatura do requerente
Nome:__________________________
CPF:___________________________