Lei Nº3750 de 08/11/2017
"Institui no Município de Ipatinga o Programa Ipatinga Acessível que visa incentivar o comércio local a adaptar o ambiente para atender pessoas portadoras de necessidades especiais. E dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Ipatinga Acessível que visa incentivar o comércio local a adaptar o ambiente para atender pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão considerados todos os tipos de deficiência, motora (total ou parcial), mental ou intelectual, auditiva (total ou parcial) e visual (total ou parcial).
Art. 2º A presente Lei destina a incentivar estabelecimentos comerciais a garantirem práticas relacionadas a todos os gêneros de acessibilidade com o intuito de promover atendimento qualificado aos consumidores portadores de necessidades especiais.
Art. 3º Para identificar estabelecimentos acessíveis, será concedido o selo Empresa Acessível aos estabelecimentos que se adaptarem para receber com qualidade as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo primeiro. A identidade visual será composta por cinco estrelas e cada estrela representa um tipo de acessibilidade.
Parágrafo segundo Quatro estrelas representam acessibilidade nas respectivas necessidades especiais: Motora (total ou parcial); Mental ou intelectual; Auditiva (total ou parcial); Visual (total ou parcial).
Parágrafo Terceiro. A quinta estrela indica que o estabelecimento é totalmente acessível.
Art. 4º Os critérios de inscrição, participação e categorização do referido Programa, serão regidos pelo regulamento elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para receber o título, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência indicará o nome do estabelecimento que preencher os requisitos apontados nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de novembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa Ipatinga Acessível que visa incentivar o comércio local a adaptar o ambiente para atender pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão considerados todos os tipos de deficiência, motora (total ou parcial), mental ou intelectual, auditiva (total ou parcial) e visual (total ou parcial).
Art. 2º A presente Lei destina a incentivar estabelecimentos comerciais a garantirem práticas relacionadas a todos os gêneros de acessibilidade com o intuito de promover atendimento qualificado aos consumidores portadores de necessidades especiais.
Art. 3º Para identificar estabelecimentos acessíveis, será concedido o selo Empresa Acessível aos estabelecimentos que se adaptarem para receber com qualidade as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo primeiro. A identidade visual será composta por cinco estrelas e cada estrela representa um tipo de acessibilidade.
Parágrafo segundo Quatro estrelas representam acessibilidade nas respectivas necessidades especiais: Motora (total ou parcial); Mental ou intelectual; Auditiva (total ou parcial); Visual (total ou parcial).
Parágrafo Terceiro. A quinta estrela indica que o estabelecimento é totalmente acessível.
Art. 4º Os critérios de inscrição, participação e categorização do referido Programa, serão regidos pelo regulamento elaborado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Para receber o título, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência indicará o nome do estabelecimento que preencher os requisitos apontados nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de novembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL