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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3755 de 13/11/2017


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em cemitérios localizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de cemitérios privados e os cemitérios públicos, localizados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a disponibilizar em suas instalações no mínimo 1 (uma) cadeira de rodas para utilização dos usuários.

Parágrafo único. A cadeira de rodas deve ser mantida em local de fácil acesso, limpa e em perfeitas condições de uso.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator proprietário de cemitério privado as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 12 (doze) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

Art. 3° VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º ficarão a cargo do Executivo.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Ipatinga, aos 14 de novembro de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Paulo Cezar dos Reis
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