Lei Nº3756 de 14/11/2017
"Inclui, no Calendário Oficial de Eventos de Ipatinga, a Semana de Combate à Agressão aos Professores da Rede Municipal de Ensino, e dá outras Providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos de Ipatinga, a Semana de Combate à Agressão aos Professores das Redes Pública e Privada de Ensino, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 15 de outubro.
Art. 2° Durante a referida semana, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, envolvendo o Poder Público Municipal, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Universidades, Diretórios Acadêmicos, Organizações Não Governamentais, Núcleos de Estudos e Pesquisas e demais entidades que desenvolvam trabalhos com políticas públicas para professores.
§ 1° Poderão ser promovidos eventos de cunho educacional e cultural objetivando conscientizar a população sobre as formas de combater a agressão aos professores.
§ 2° Para efetiva prevenção e combate à violência contra professores nas escolas, poderão ser adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema "violência contra professores no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência contra professores no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas;
III - integrar o tema sobre a violência contra professores no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e projeto político pedagógico da escola;
IV - criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça de agressão aos professores, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação nas escolas;
V - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida contra professores no ambiente escolar.
Art. 3° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de novembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos de Ipatinga, a Semana de Combate à Agressão aos Professores das Redes Pública e Privada de Ensino, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 15 de outubro.
Art. 2° Durante a referida semana, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, envolvendo o Poder Público Municipal, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social, Universidades, Diretórios Acadêmicos, Organizações Não Governamentais, Núcleos de Estudos e Pesquisas e demais entidades que desenvolvam trabalhos com políticas públicas para professores.
§ 1° Poderão ser promovidos eventos de cunho educacional e cultural objetivando conscientizar a população sobre as formas de combater a agressão aos professores.
§ 2° Para efetiva prevenção e combate à violência contra professores nas escolas, poderão ser adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema "violência contra professores no ambiente escolar" com a participação de alunos, funcionários da escola e comunidade;
II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência contra professores no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas;
III - integrar o tema sobre a violência contra professores no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e projeto político pedagógico da escola;
IV - criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça de agressão aos professores, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação nas escolas;
V - criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar a violência ocorrida contra professores no ambiente escolar.
Art. 3° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de novembro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL