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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3761 de 07/12/2017


"Institui a Política de combate e prevenção ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Ipatinga".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga, a Política "Assédio sexual no ônibus é crime", para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus.

Art. 2º Para os fins do art. 1º desta Lei deverão ser fixados adesivos ou cartazes nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Ipatinga, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes.

Parágrafo único. Os adesivos ou cartazes deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia.

Art. 3º São objetivos da Política ora instituídas:

I - prevenir e combater a violência sexual e o atentado ao pudor de mulheres no transporte público;

II - capacitar as empresas de transporte público coletivo para a implementação das ações de discussão e combate a violência sexual e o atentado ao pudor de mulheres;

III - desenvolver campanhas educativas, informativas e preventivas ao longo do ano com o objetivo ao combate dos atos de assedio sexual, como forma de violência contra mulheres no transporte público municipal;

IV - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate a violência sexual e o atentado ao pudor de mulheres no transporte público;

V - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres.

Art. 4º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 6º O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, sms e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 07 de dezembro de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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