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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1259 de 06/07/1993


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências".

Ver partes promulgadas
Decretos 3181/94, 3187/94, 3196/94, 3197/94, 3198/94, 3208/94, 3218/94, 3219/94, 3231/94 e 3241/94.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta lei, Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1994, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Municipal;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;

III - alteração na Legislação Tributária;

IV - VETADO

Art. 2º - Para a elaboração das propostas Orçamentárias para o exercício de 1994, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1993.

Art. 3º - A Lei Orçamentária atualizará monetariamente os valores nela contidos pela variação do Índice Geral de Preços IGP, entre os meses de maio de 1993 e novembro de 1993, desprezando as frações de cem cruzeiros após o cálculo.

§ 1º - Para a realização da execução orçamentária em valores reais, os saldos das dotações orçamentárias durante a execução do Orçamento de 1994, serão corrigidos de acordo com o índice resultante da variação das receitas correntes do mês anterior, observada sazonalidade de ingresso dos tributos.

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

Art. 4º - A estimativa de receita para 1994 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 5º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária deverá prever as operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.

Art. 6º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Coordenadoria e, quando não houver, o nível imediatamente superior.

§ 1º - Todos os órgãos das Secretarias Municipais (Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos e Seções), deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1994, definindo detalhadamente projetos e atividades e suas interfaces com outros órgãos, metas e recursos humanos e materiais para sua consecução.

§ 2º - A programação de dispêndios para 1994 deverá ter como referência a média do realizado nos três últimos exercícios.

Art. 7º - A Lei do Orçamento poderá conter dispositivo que possibilite maior flexibilidade na execução orçamentária, nos casos de eventual distorção na elaboração orçamentária, mediante transposição de dotação até o limite que a lei estabelecer.

Art. 8º - As despesas com material de expediente de uso comum de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 9º - As despesas com materiais de consumo com microinformática de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas no Centro de Processamento de Dados.

Art. 10 - As despesas com material de limpeza e higiene e da copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, excetuando-se Unidades de Saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão alocadas na Seção de Zeladoria da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 11 - As despesas com transporte de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada Unidade.

Art. 12 - As despesas com publicidade de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada Unidade.

Art. 13 - As despesas com consultorias de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada Unidade.

Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios com o objetivo de aprimorar a assistência social do município.

Art. 15 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 16 - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo , até 30 (trinta) dias antes do último dia para remessa oficial do projeto de lei orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 17 - No que se refere às funções da Administração Municipal, a Lei Orçamentária deverá propiciar condições para:

I - buscar em uma visão globalizante e sistêmica, o desenvolvimento de projetos e atividades, capazes de fortalecer os processos sinergéticos entre Órgãos e Setores através das interfaces entre as várias Unidades;

II - orientar as ações pela busca de humanização da cidade e das relações sociais, pela valorização e humanização do trabalho e pelo aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

III - promover a participação popular na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária;

IV - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

V - completar a legislação urbanística do município;

VI - promover a diversificação da economia local para geração de emprego e renda;

VII - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica;

VIII - dar continuidade ao desenvolvimento da área industrial destinada à micro e pequena empresa;

IX - desenvolver ações para reestruturação da área central da cidade;

X - integrar e coordenar as atividades de modernização e de informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do atendimento aos municípios;

XI - dar continuidade à implantação do Sistema de Informações Geo-referenciadas;

XII - implementar o Sistema de Informações Municipais sob a ótica de uma cultura organizacional fundada na informação; XIII - consolidar o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da

XIII - consolidar o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da Execução Orçamentária.

Art. 18 - VETADO

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - VETADO

Art. 21 - VETADO

I - VETADO
II - VETADO

a) - VETADO
b) - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:

I - relato sucinto da situação econômica/financeira do município;

II - os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;

III - considerações sobre gastos públicos, abrangida em análise sumária, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

IV - demonstrativo da Dívida Fundada e Flutuante a preço de maio/93.

V - VETADO

VI - VETADO

Art. 24 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 25 - VETADO


Parágrafo Único - VETADO

Art. 26 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 27 - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção de bem estar social;

III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural, concorrendo para a harmonização devida nos planos individual, social e global;

IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;

V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução, através do detalhamento conjunto de prioridades e metas, em reuniões e assembléias populares previamente estabelecidas e divulgadas.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de Julho de 1.993.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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