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Lei Nº3773 de 20/12/2017


"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino exigirem a apresentação de documento de identidade e autorização dos responsáveis pela criança para permitirem a saída dos alunos da Educação e Infantil."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Como medida de segurança e proteção a criança, os estabelecimentos de ensino da educação infantil instalados no Município de Ipatinga, deverão exigir, obrigatoriamente, no momento de saída dos alunos, a apresentação de documento de identidade e autorização de um dos genitores, que ficará retida pelo estabelecimento estudantil.

§ 1º No ato da matrícula um dos pais do menor poderão indicar os representantes maiores de idade para buscar o menor no fim do horário letivo;

§ 2º Para a identificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado qualquer documento oficial, com foto.

§ 3º Na saída do aluno, deve ser anotado o número e tipo do documento de identidade apresentado no ato.

§ 4º Em caso de recusa da apresentação do documento de identidade e autorização dos responsáveis, o estabelecimento de ensino não liberará o aluno.

Art. 2º O estabelecimento de ensino que descumprir a obrigação prevista no art. 1º fica sujeito à pena de multa no valor de 10 UFPI (dez Unidades Fiscais Padrão do Município), podendo ser duplicada em caso de reincidência. sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Parágrafo único: Se o estabelecimento for público a autuação emitida deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, para as providências administrativas determinantes e anotações na ficha funcional do servidor responsável pela direção da escola. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de dezembro de 2017.


Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias
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