Lei Nº3755 VETO de 20/12/2017
Parte vetada pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n.º 99/2017, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em cemitérios localizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 7º do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga e no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei acima:
Art. 3° No caso de cemitério público, o descumprimento desta lei implicará em sanção prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de dezembro de 2017.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 3° No caso de cemitério público, o descumprimento desta lei implicará em sanção prevista no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de dezembro de 2017.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE