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Lei Nº3774 de 21/12/2017


"Regulamenta o art. 10 da Lei nº 3.374, de 05 de setembro de 2014, estabelecendo condições para a concessão da exploração de serviços de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no art. 10 da Lei Municipal n.º 3.374, de 05 de setembro de 2014, estabelecendo condições para a concessão onerosa da exploração de serviços de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Ipatinga, nos termos da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas correlatas.

Art. 2º A concessão do serviço público de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Ipatinga sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 3º São direitos dos usuários:

I - ter acesso e permanecer devidamente autorizado na vaga do estacionamento rotativo, de acordo com as normas do Poder Executivo;

II - receber serviço adequado;

III - obter e utilizar o serviço com observância das normas expedidas pelo poder concedente;

IV - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

V - receber comprovante de pagamento constando o tempo e o valor pago.

Art. 4º São obrigações do usuário:

I - pagar a tarifa determinada pelo Poder Executivo para a utilização do estacionamento rotativo;

II - respeitar, de acordo com as normas propostas pelo Poder Executivo, o limite máximo de permanência no estacionamento rotativo;

III - respeitar as delimitações das vagas disponíveis no estacionamento rotativo, inclusive as vagas especiais preferenciais, devidamente demarcadas;

IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços;

V - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos.

Art. 5º A licitação da concessão reger-se-á pelas regras e disposições constantes nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 21 de dezembro de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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