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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3777 de 22/12/2017


"Declara de Utilidade Pública a Associação Sócioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Sócioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Castro Alves, nº 219, Bairro Cidade Nobre, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.162-360.

Art. 2º São objetivos da Associação Sócioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT:

a) a organização, o desenvolvimento, o ensino e a prática desportiva de todas as artes marciais na qualidade de esporte amador, e em especial as atividades do Judo Kodokan e o Jiu-Jitsu, em consonância com os Regulamentos e Estatutos da Confederação Brasileira de Judô, e a Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu com e sem quimono, valendo-se também do ensino e prática das artes marciais como instrumento de promoção da cidadania e inclusão social, de educação, saúde e cultura;

b) a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

c) a promoção da cidadania e inclusão social;

d) a promoção da assistência social por meio de projetos sociais destinados ao ensino e prática de artes marciais de forma gratuita a crianças e adolescentes em vulnerabilidade social, e;

e) a promoção da cultura em termos gerais.

Parágrafo único. No exercício de suas atividades e na busca da execução de seus objetivos, a associação poderá, dentre outras, exercer as seguintes atividades:

I - Amparar e prestigiar os associados, nos termos deste Estatuto;

II - Promover congressos, cursos, conferências, seminários, debates, mostras, programas de capacitação continuada sobre temas ligados às Artes Marciais, em parceria com órgãos públicos ou privados;

III - Defender e promover a qualidade do ensino das artes marciais;

IV - Participar dos movimentos sociais e políticos nos quais os anseios estejam voltados para a busca de melhores condições de educação e saúde, buscando uma melhoria da qualidade de vida da comunidade;

V - Publicar e divulgar literatura sobre artes marciais;

VI - Prestar assessoramento e consultoria a pessoas físicas ou jurídicas, empresas, instituições, órgãos públicos ou privados na área de atividades físicas, esportivas, culturais e demais atividades relacionadas às artes marciais;

VII - Estabelecer intercâmbio e parcerias entre entidades congêneres, nacionais e internacionais, visando o aprimoramento e a divulgação das artes marciais;

VIII - Zelar pelos interesses e direitos dos associados;

IX - Representar em atos públicos ou privados, os seus associados;

X - Cobrar taxa das atividades por ela desenvolvidas, visando o custeio de despesas, quando se fizer necessário, salvo daqueles que estejam inseridos nos projetos sociais previstos na letra "d" do presente artigo, destinados à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social;

XI - Participar e apoiar atividades culturais, sociais e esportivas que atendam a seus associados, familiares e a comunidade em geral;

XII - Buscar por meio de suas ações, a integração, construção e implementação de políticas públicas no âmbito do esporte, lazer, saúde e cultura e do incentivo da prática das atividades físicas e das artes marciais com fins de preservação e manutenção da qualidade de vida da população;

XIII - Filiar-se em Federações, Ligas e Confederações de artes marciais para fins de participação esportiva;

XIV - Celebrar convênios, termos de parceria e contratos com entidades públicas ou privadas e pessoas físicas, com o objetivo de promover o ensino e a prática de artes marciais;

XV - Criar mecanismo de compra, aquisição e distribuição de materiais e serviços na medida em que o interesse social o aconselhar e a necessidade o exigir;

XVI - Promover o voluntariado de forma geral e especialmente nas áreas de esporte, saúde e educação;

XVII - Criar e manter projetos sociais destinados ao ensino e prática das artes marciais de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social, utilizando as artes marciais como instrumento de promoção da cidadania e inclusão social, da prática esportiva, educação e saúde, podendo estabelecer convênios e termos de parceiras com entidades públicas e privadas;

XVIII - Criar e manter equipes de competição em artes marciais e participar de eventos esportivos a nível nacional e internacional;

XIX - Realizar eventos de artes marciais com abrangência local, estadual, nacional e internacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, 22 de dezembro de 2017.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Adiel Fernandes de Oliveira
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