Lei Nº3785 de 29/01/2018
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas concessionárias de serviços funerários do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços funerários obrigadas a afixar, em local visível de suas dependências, cartazes com informações sobre a gratuidade da prestação de serviços funerários a pessoas carentes.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput serão padronizados de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º A inobservância da obrigação estabelecida na presente Lei, sujeitará as concessionárias de serviços funerários às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 50 UFPIs (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
III - suspensão da prestação do serviço, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
IV - revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.
§ 1º Na aplicação da penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator cumpra a obrigação prevista nesta Lei.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será duplicada.
Art. 3° A concessionárias de serviços funerários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de janeiro de 2018.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços funerários obrigadas a afixar, em local visível de suas dependências, cartazes com informações sobre a gratuidade da prestação de serviços funerários a pessoas carentes.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput serão padronizados de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º A inobservância da obrigação estabelecida na presente Lei, sujeitará as concessionárias de serviços funerários às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 50 UFPIs (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
III - suspensão da prestação do serviço, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
IV - revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.
§ 1º Na aplicação da penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator cumpra a obrigação prevista nesta Lei.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será duplicada.
Art. 3° A concessionárias de serviços funerários terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de janeiro de 2018.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL