Lei Nº3810 de 17/05/2018
"Institui o Selo 'Empresa Consciente' no âmbito do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo "Empresa Consciente", a ser concedido às empresas sediadas no Município de Ipatinga que fizerem renúncia fiscal direta, ou indiretamente:
I - à Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II - ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
III - à Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
IV - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
V - ao Fundo Municipal do Idoso - FMI;
VI - ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON; ou
VII - ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Art. 2º Os critérios para obtenção do Selo "Empresa Consciente", além daquele definido no caput do art. 1º desta Lei, serão regulamentados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A empresa interessada em obter o Selo "Empresa Consciente" deverá apresentar requerimento próprio a quem compete deferir ou não a sua emissão, nos termos do regulamento.
Art. 3° O Selo "Empresa Consciente" é exclusivo, intransferível, e com validade até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. A exclusividade do Selo não se aplica ao caso previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 4° A empresa poderá utilizar o Selo "Empresa Consciente"em peças publicitárias, produtos ou serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de maio de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo "Empresa Consciente", a ser concedido às empresas sediadas no Município de Ipatinga que fizerem renúncia fiscal direta, ou indiretamente:
I - à Lei Estadual de Incentivo à Cultura;
II - ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
III - à Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
IV - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
V - ao Fundo Municipal do Idoso - FMI;
VI - ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON; ou
VII - ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Art. 2º Os critérios para obtenção do Selo "Empresa Consciente", além daquele definido no caput do art. 1º desta Lei, serão regulamentados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. A empresa interessada em obter o Selo "Empresa Consciente" deverá apresentar requerimento próprio a quem compete deferir ou não a sua emissão, nos termos do regulamento.
Art. 3° O Selo "Empresa Consciente" é exclusivo, intransferível, e com validade até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. A exclusividade do Selo não se aplica ao caso previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 4° A empresa poderá utilizar o Selo "Empresa Consciente"em peças publicitárias, produtos ou serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de maio de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL