Lei Nº3829 de 29/06/2018
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências."
LEI Nº 3878/2018 - "Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.829, de 29 de junho de 2018."
LEI Nº 3897/2018
LEI Nº 3898/2018
LEI Nº 3899/2018
LEI Nº 3917/2019
LEI Nº 3923/2019 - "Inclui ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019."
LEI Nº 3947/2019
LEI Nº 3948/2019
LEI Nº 3971/2019
LEI Nº 3972/2019
LEI Nº 3973/2019
LEI Nº 3974/2019
LEI Nº 3980/2019 - "Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.829, de 29 de junho de 2018 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências."
LEI Nº 3989/2019
LEI Nº 3991/2019 - Contribuições Fundação São Francisco Xavier
LEI Nº 4005/2019 -
LEI Nº 4003/2019
LEI Nº 4004/2019
LEI Nº 4006/2019
LEI Nº 4020/2019
LEI Nº 4021/2019
LEI Nº 3897/2018
LEI Nº 3898/2018
LEI Nº 3899/2018
LEI Nº 3917/2019
LEI Nº 3923/2019 - "Inclui ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019."
LEI Nº 3947/2019
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LEI Nº 3971/2019
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LEI Nº 3973/2019
LEI Nº 3974/2019
LEI Nº 3980/2019 - "Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.829, de 29 de junho de 2018 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências."
LEI Nº 3989/2019
LEI Nº 3991/2019 - Contribuições Fundação São Francisco Xavier
LEI Nº 4005/2019 -
LEI Nº 4003/2019
LEI Nº 4004/2019
LEI Nº 4006/2019
LEI Nº 4020/2019
LEI Nº 4021/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2019 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;
IV - as disposições para as transferências de recursos financeiros;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e benefícios aos seus funcionários;
VII - as disposições sobre a receita e as adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município de Ipatinga, as quais estão indicadas no Anexo III Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga e seus Fundos, as quais serão consolidadas em um único documento.
Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2019 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e da Instrução Normativa n.º 15/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.
Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2019 serão discriminadas por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:
I - P - PRÓPRIO;
II - P/C - PRÓPRIO/CONTRAPARTIDA; III - P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;
IV - T - TRANSFERIDO;
V - C - CONVÊNIO;
VI - OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.757, de 17 de novembro de 2017.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;
III - Quadros Orçamentários Consolidados;
IV - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - informações determinadas pelos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VIII - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
IX - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009;
X - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
XI - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e
XII - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8 A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2018, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.
Art. 9º A Lei Orçamentária de 2019 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 10. O valor total das despesas públicas não poderá ser fixado acima do valor total estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa públicas.
Art. 11. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 12. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2019, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigente.
Art. 13. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1° O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e precisará apontar a origem do recursos para o seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.
Art. 14. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal registrará contabilmente os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 16. O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988 e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017.
§ 1º O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado à Secretaria Municipal de Planejamento, pela Procuradoria Geral do Município, observada a determinação da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial.
§ 3º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 17. São consideradas despesas públicas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 18. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2019 e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.
Art. 21. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2019 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001.
Seção III
Das Alterações Orçamentárias
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, observado o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:
I - os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
II - os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; III - o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; IV - as operações de crédito autorizadas.
Art. 24. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Art. 25. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de Superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por especificação de fonte e destinação de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2019;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por especificação de fonte e destinação de recursos.
Art. 26. As Proposições relativas aos Créditos Adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 27. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de seus créditos adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa pública estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.
Art. 30. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos Programas do Governo Municipal, observando, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 sancionada, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de Superávit primário estabelecido no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 32. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.
Art. 33. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 34. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 35. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 37. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 32 e 33 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização desses processos;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 38. A realização de transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2019, entendido como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 39. A realização de transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas deverá ser autorizada por lei específica e atender às condições e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019 de 2014, ter previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais e obedecer demais normas pertinentes.
Art. 40. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições e auxílios, a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto nos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com o Plano de Trabalho apresentado.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
Art. 42. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais e autorização por lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem por objetivo principal garantir a amortização, minimizar os custos e reduzir o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Na Lei Orçamentária de 2019, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação.
§ 2º O Município se subordinará às normas estabelecidas na Resolução n.º 40, de 2001 do Senado Federal.
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 45. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SEUS
FUNCIONÁRIOS
Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal
Art. 46. A previsão da despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2018, projetada para todo o exercício de 2019, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37, e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Não será computada, como despesa com pessoal, a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 47. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2019 e realizada no exercício financeiro de 2019, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observará os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2019, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público e em caráter temporário no exercício de 2019, na forma das leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 49. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, se durante o exercício de 2019, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa; e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 50. Serão observados para a estimativa da receita pública:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional,
especificamente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003.
Art. 51. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a ao menos uma das seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101 de 2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 52. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2019, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei e que estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar n.º 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 54. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019 serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 55. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta popular; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo Municipal demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 56. As metas das despesas serão desmembradas por ocasião da elaboração do orçamento de 2019, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta lei.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2019 aprovada, e informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2019.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, com o art. 116 da Lei 8.666 de 1993, e observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988.
Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, através do Departamento de Orçamento e Avaliação Socioeconômica, sem prejuízo de demais atribuições previstas em Lei, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, que também determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.
Art. 60. O Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária de 2019 à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de agosto de 2018, para fins de consolidação do respectivo Projeto de Lei.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal colocará, até o dia 30 de julho de 2018, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Art. 62. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo Municipal apenas será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal nos cálculos dos valores contidos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Art. 63. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2019 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2018, a programação dela constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - ações de prevenção a desastres;
III - destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo Municipal; e
V - pagamento de dívidas.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2019, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento de 2019, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 64. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e VI - dotação referente ao vale-transporte.
Art. 65. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 66. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I - Anexo I Metas Fiscais;
II - Anexo II Riscos Fiscais; e
III - Anexo III Metas e Prioridades.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de junho de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da administração municipal para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças estruturais da economia nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da administração municipal de Ipatinga.
O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS
O ano de 2017 marcou o início da retomada do crescimento econômico nacional após dois anos de retração das atividades produtivas. Espera-se que este crescimento se mantenha e se consolide em 2018, criando um alicerce que permita um novo ciclo de crescimento econômico ao longo dos próximos anos. Foi considerando este cenário, e seu impacto no âmbito local, que se procedeu com as estimativas da arrecadação municipal referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. De fato, espera-se para os próximos anos, além de um crescimento econômico positivo, uma taxa de desemprego em queda, uma taxa de inflação mais próxima do centro da meta e uma taxa básica de juros sem grandes variações. Tudo isso permite traçar um cenário otimista no que se refere à arrecadação municipal, já que uma atividade econômica mais intensa e um mercado de trabalho mais aquecido geram impactos positivos sobre as receitas municipais.
Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Parâmetro Ano
2019 2020 2021
PIB (crescimento real % a.a.) 3,0 2,4 2,3
Inflação (IPCA acumulado - var. %) 4,25 4,0 4,0
Selic (fim de período - % a.a.) 8,0 8,0 8,0
Câmbio (fim de período - R$/US$) 3,4 3,5 3,5
Fonte: PLDO da União - 2019
Ao se analisar a conjuntura econômica estadual, percebe-se que esta também aponta para o cenário de reversão dos resultados negativos dos anos anteriores. De fato, no acumulado de 2017, o Produto Interno Bruto apresentou variação positiva de 0,6% após dois anos seguidos de variações negativas (-4,3% em 2015 e -1,8% em 2016). Neste contexto, apesar da atividade industrial ter apresentado uma retração de 1,4%, a indústria de transformação (de particular interesse para o município) apresentou variação positiva igual a 1,3%. Também significativo foi o resultado da indústria de extração mineral que apresentou variação positiva de 1,3%. Apesar de não ser uma atividade desenvolvida no município, ela interfere nos resultados econômicos da indústria local.
Tabela 2 - Agregados macroeconômicos - 2017 (variação %)
Atividade Econômica Acumulado no ano
Minas Gerais
PIB 0,6
Serviços 1,3
Indústria -1,4
Agropecuária -1,7
Brasil
PIB 1,0
Serviços 0,3
Indústria 0,0
Agropecuária 13,0
Fonte: Fundação João Pinheiro
Tabela 3 - Atividade industrial - 2017 (variação %)
Atividade Econômica Acumulado no ano
Minas Gerais
Indústria (total) -1,4
Indústria extrativa mineral 3,4
Indústria de transformação 1,3
Construção -6,4
Energia e saneamento -7,2
Brasil
Indústria (total) 0,0
Indústria extrativa mineral 4,3
Indústria de transformação 1,7
Construção -5,0
Eletricidade, água e saneamento 0,9
Fonte: Fundação João Pinheiro
No que se refere ao cenário local, é importante destacar os resultados positivos que a USIMINAS vem alcançando desde o início do ano anterior. Já no primeiro trimestre de 2018 a empresa registrou lucro líquido de 157 milhões de reais, sendo o maior valor desde o penúltimo trimestre de 2010. Ainda no primeiro trimestre, a empresa reativou as operações de um Alto-Forno após 34 meses em que o mesmo esteve desativado. Sendo a principal geradora de emprego e renda no município, os recentes resultados da empresa corroboram com o cenário econômico positivo que está sendo previsto para os próximos anos com impactos também positivos sobre as finanças municipais.
Conforme mencionado anteriormente, a previsão deste cenário macroeconômico favorável é que norteou a estimativa das receitas para os exercícios em questão, assim como as peculiaridades inerentes a cada receita em particular.
IPTU - A receita advinda da arrecadação de IPTU foi, recentemente, atualizada pela correção dos dados cadastrais dos imóveis e a previsão para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 foi realizada com base na inflação prevista para o período.
ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. A arrecadação deste tributo foi prevista com base na inflação estimada para o período em questão.
ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração inflação estimada para o período.
COSIP - Esta contribuição foi estimada com base no último ano, levando em consideração a projeção da inflação.
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica de Minas Gerais. Levando-se em conta que estes fatores já haviam sido considerados na previsão da receita para o exercício de 2018, a previsão para os anos seguintes foi realizada com base na inflação estimada para o período. São adotadas ainda ações para o controle e melhoria do VAF, conforme abaixo:
Análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações; Correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
Convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
Contato com todos os contribuintes omissos; Estudo permanente na legislação tributária.
FPM (Fundo de Participação dos Municípios) - A estimativa foi realizada levando-se em consideração a inflação acumulada do período.
LEI KANDIR - Os valores de repasse da LEI KANDIR são fixados a cada ano pelo governo federal e foi considerada a previsão para 2018, corrigida pela inflação do período.
IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores corrigida pela inflação estimada para o período.
FUNDEB - A previsão foi feita levando em consideração a média dos exercícios anteriores acrescida da inflação acumulada do período, embora haja a expectativa de aumento dos repasses devido às metas de crescimento do número de alunos matriculados.
DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, cabe ressaltar o papel de ações que oferecem condições para a regularização fiscal por parte do contribuinte. Neste sentido, a lei de anistia de juros e multas concedida a contribuintes inscritos na dívida ativa que, de acordo com estudos realizados, levará a um aumento da arrecadação, alcançando débitos passíveis de cobrança administrativa, ações de execução judicial e extrajudicial.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 2019 R$ 1,00
2019 2020 2021
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 894.228.400,00 857.773.045,56 106,77 902.423.400,00 832.340.343,11 105,56 928.021.800,00 823.029.564,51 107,80
Receitas Primárias ( l ) 864.177.400,00 828.947.146,28 103,19 872.007.400,00 804.286.478,51 102,00 898.246.800,00 796.623.174,83 104,35
Despesa Total 894.228.400,00 857.773.045,56 106,77 902.423.400,00 832.340.343,11 105,56 928.021.800,00 823.029.564,51 107,80
Despesas Primárias ( II ) 843.746.400,00 809.349.064,75 100,75 852.934.400,00 786.694.705,77 99,77 896.932.800,00 795.457.834,92 104,19
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 20.431.000,00 19.598.081,53 2,44 19.073.000,00 17.591.772,74 2,23 1.314.000,00 1.165.339,92 0,15
Resultado Nominal 122.233.000,00 117.249.880,10 14,60 (35.176.000,00) (32.444.198,49) -4,11 (18.710.000,00) (16.593.234,29) -2,17
Dívida Pública Consolidada 167.915.000,00 161.069.544,36 20,05 132.739.000,00 122.430.363,40 15,53 114.029.000,00 101.128.268,98 13,25
Dívida Consolidada Líquida 167.915.000,00 161.069.544,36 20,05 132.739.000,00 122.430.363,40 15,53 114.029.000,00 101.128.268,98 13,25
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) - - - - - - - - -
Notas:
1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.
2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, sendo acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Conforme Art 12, LRF.
3 Lei nº 931/1986 que concede isenção de pagamento do IPTU a contribuintes de baixa renda.
4 Lei 3.029/2012, que "Institui a gratificação da produtividade fiscal a ser atribuída aos titulares dos cargos de fiscal de tributos municipal e aos demais servidores do departamento de receita da secretaria municipal de fazenda do município de Ipatinga."
5 Decreto nº 7.670/2014, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os Créditos, de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública do Município, que se encontram inscritos em Dívida Ativa."
6 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES 2019 2020 2021
PIB real ( crescimento % anual) * 3,00 2,40 2,30
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação * 4,25 4,00 4,00
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Fonte: * Projeto da PLDO da UNIÃO - 2019
OBS.: As projeções do PIB estadual não foram disponibilizadas até a presente data.
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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$1,00
2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES 929.352.000,00 944.387.000,00 973.869.000,00
Receita Tributária 200.962.000,00 208.697.000,00 216.831.000,00
Impostos 171.355.000,00 178.383.000,00 185.517.000,00
Taxas 29.607.000,00 30.314.000,00 31.314.000,00
Receita de Contribuições 17.194.000,00 17.294.000,00 17.294.000,00
Receita Patrimonial 11.830.000,00 11.981.000,00 12.122.000,00
Receita de Serviços 4.501.000,00 4.501.000,00 5.184.000,00
Transferências Correntes 682.963.000,00 689.895.000,00 710.417.000,00
Transferências Intergovernamentais 669.862.000,00 689.295.000,00 709.617.000,00
Transferências da União 362.534.000,00 371.132.000,00 381.448.000,00
Cota-Parte do FPM 72.660.000,00 75.639.000,00 78.665.000,00
Cota -Parte do ITR 7.000,00 8.000,00 8.000,00
Transferência pela Exploração de Recursos Naturais 748.000,00 778.000,00 809.000,00
Transferência de Recursos do SUS - FMS 144.714.000,00 144.714.000,00 144.714.000,00
Transferência de Recursos do FNAS 3.334.000,00 3.334.000,00 3.511.000,00
Transferência de Recursos do FNDE 10.655.000,00 11.295.000,00 12.948.000,00
Transferência Financeiras LC 87/96 123.489.000,00 128.552.000,00 133.694.000,00
Outras Transferências da União 6.927.000,00 6.812.000,00 7.099.000,00
Transferências do Estado 223.808.000,00 230.968.000,00 238.359.000,00
Cota-parte do ICMS 143.244.000,00 149.117.000,00 155.082.000,00
Cota-Parte do IPI-Ex 2.906.000,00 3.026.000,00 3.147.000,00
Cota-Parte do IPVA 30.102.000,00 31.336.000,00 32.590.000,00
Cota-Parte do CIDE 779.000,00 810.000,00 843.000,00
Transferências do Estado - SUS 45.187.000,00 45.058.000,00 45.058.000,00
Outras Tranferências do Estado 1.590.000,00 1.621.000,00 1.639.000,00
Transferências Multigovernamental (FUNDEB) 83.520.000,00 87.195.000,00 89.810.000,00
Tranferências Recursos - FUNDEB 83.520.000,00 87.195.000,00 89.810.000,00
Transferências de Instituições Privadas 13.101.000,00 600.000,00 800.000,00
Outras Receitas Correntes 11.902.000,00 12.019.000,00 12.021.000,00
Multas Prevista em Legislação Específica 11.902.000,00 12.019.000,00 12.021.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 39.358.000,00 35.572.000,00 34.790.000,00
Operação de Crédito 13.000.000,00 13.000.000,00 12.000.000,00
Transferência de Capital 21.137.000,00 17.137.000,00 17.137.000,00
Alienações de Bens 5.221.000,00 5.435.000,00 5.653.000,00
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB (74.481.600,00) (77.535.600,00) (80.637.200,00)
TOTAL 894.228.400,00 902.423.400,00 928.021.800,00
Nota:
1 A estimativa da Receita para o período de 2019 a 2021, foi projetada tomando por base os três últimos exercícios anteriores ao ano de referência da LDO e as estimativas de cada Secretaria responsável, considerando o cenário macroeconômico apresentado no Anexo II "Metas Fiscais".
2 As transferências de convênios da União e do Estado estão inclusas em Outras transferências da União e Outras transferências do Estado respectivamente.
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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2016 134.040.000,00
2017 142.775.500,00 6,52
2018 193.745.882,00 35,70
2019 200.962.000,00 3,72
2020 208.697.000,00 3,85
2021 216.831.000,00 3,90
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2016 75.000.000,00
2017 75.000.000,00 -
2018 70.000.000,00 (6,67)
2019 72.660.000,00 3,80
2020 75.639.000,00 4,10
2021 78.665.000,00 4,00
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2016 140.411.000,00
2017 134.287.000,00 (4,36)
2018 148.682.000,00 10,72
2019 144.714.000,00 (2,67)
2020 144.714.000,00 -
2021 144.714.000,00 -
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018
Nota: Os valores dos exercícios referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias
Transferências de Convênios da União
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 3.098.000,00 -
2017 3.618.000,00 16,79
2018 1.783.000,00 (50,72)
2019 6.927.000,00 288,50
2020 6.812.000,00 (1,66)
2021 7.099.000,00 4,21
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 63.893.400,00 -
2017 100.915.900,00 57,94
2018 11.775.000,00 (88,33)
2019 11.902.000,00 1,08
2020 12.019.000,00 0,98
2021 12.021.000,00 0,02
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Nota: A partir de 2018, com o novo ementário, as receitas multas e juros de origem tributária e receita de dívida ativa passam para a classificação de Receita Corrente.
Receita de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 73.767.000,00 -
2017 73.029.000,00 (1,00)
2018 40.167.000,00 (45,00)
2019 39.358.000,00 (2,01)
2020 35.572.000,00 (9,62)
2021 34.790.000,00 (2,20)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Nota: Os valores dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Segue abaixo, a memória e metodologia de cálculo:
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 2019 2020 2021
NATUREZA DE DESPESA
Despesas Corrente 760.982.400,00 773.117.820,00 805.549.629,00
Pessoal e Encargos Sociais 384.677.000,00 400.064.000,00 416.066.560,00
(-) Juros e Encargos da Dívida 1.765.000,00 1.313.000,00 379.000,00
Outras Despesas Correntes 374.540.400,00 371.740.820,00 389.104.069,00
Despesas de Capital (II) 123.746.000,00 119.805.580,00 112.972.171,00
Investimentos 75.029.000,00 71.629.580,00 82.262.171,00
Inversões Financeiras - - -
(-) Amortização Financeira 48.717.000,00 48.176.000,00 30.710.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 9.500.000,00 9.500.000,00 9.500.000,00
= Despesa Total 894.228.400,00 902.423.400,00 928.021.800,00
FONTE: Pagamento dos encargos e amortização da dívida conforme as projeções das operações de crédito contratadas.
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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 2.490.000,00 -
2017 2.920.000,00 17,27
2018 2.428.000,00 (16,85)
2019 1.765.000,00 (27,31)
2020 1.313.000,00 (25,61)
2021 379.000,00 (71,13)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Amortização da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 30.155.000,00 -
2017 35.530.000,00 17,82
2018 46.193.000,00 30,01
2019 48.717.000,00 5,46
2020 48.176.000,00 (1,11)
2021 30.710.000,00 (36,25)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Nota:
1 Os valores dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
RECEITA CORRENTE (I) 773.678.400,00 822.808.400,00 909.249.000,00 854.870.400,00 866.851.400,00 893.231.800,00
Receita Tributária 134.040.000,00 142.775.500,00 193.745.882,00 200.962.000,00 208.697.000,00 216.831.000,00
Receita de Contribuição 12.100.000,00 12.500.000,00 16.796.000,00 17.194.000,00 17.294.000,00 17.294.000,00
Receita Patrimonial 3.216.000,00 3.762.000,00 11.710.000,00 11.830.000,00 11.981.000,00 12.122.000,00
Aplicações Financeiras (II) 3.216.000,00 3.762.000,00 11.710.000,00 11.830.000,00 11.981.000,00 12.122.000,00
Receita de Serviços 4.105.000,00 4.105.000,00 4.501.000,00 4.501.000,00 4.501.000,00 5.184.000,00
Transferencias Correntes 550.892.000,00 558.750.000,00 670.721.118,00 608.481.400,00 612.359.400,00 629.779.800,00
Demais Receitas Correntes 69.325.400,00 100.915.900,00 11.775.000,00 11.902.000,00 12.019.000,00 12.021.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 770.462.400,00 819.046.400,00 897.539.000,00 843.040.400,00 854.870.400,00 881.109.800,00
Receitas de Capital (IV) 66.704.000,00 73.029.000,00 40.167.000,00 39.358.000,00 35.572.000,00 34.790.000,00
Operações de Crédito (V) 22.935.000,00 22.520.000,00 8.000.000,00 13.000.000,00 13.000.000,00 12.000.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 6.030.000,00 9.030.000,00 5.030.000,00 5.221.000,00 5.435.000,00 5.653.000,00
Transferencias de Capital 37.739.000,00 41.479.000,00 27.137.000,00 21.137.000,00 17.137.000,00 17.137.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 37.739.000,00 41.479.000,00 27.137.000,00 21.137.000,00 17.137.000,00 17.137.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 752.280.000,00 804.604.000,00 852.920.000,00 864.177.400,00 872.007.400,00 898.246.800,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Despesa Total ( X ) 784.461.000,00 839.916.000,00 877.660.000,00 894.228.400,00 902.423.400,00 928.021.800,00
Juros ( XI ) 2.490.000,00 2.920.000,00 2.428.000,00 1.765.000,00 1.313.000,00 379.000,00
Amortização da Dívida ( XII ) 30.155.000,00 35.530.000,00 46.193.000,00 48.717.000,00 48.176.000,00 30.710.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII ) 751.816.000,00 801.466.000,00 829.039.000,00 843.746.400,00 852.934.400,00 896.932.800,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII) 464.000,00 3.138.000,00 23.881.000,00 20.431.000,00 19.073.000,00 1.314.000,00
FONTE: LDO 2016, 2017 e LOA/2018
Notas:
1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
2 Os valores dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2019, 2020 e 2021.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 (b) 2017 (c) 2018 (d) 2019 (e) 2020 (f) 2021 (g)
Dívida Pública Consolidada (I) 116.885.000,00 103.875.000,00 65.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
Deduções (II) 40.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 - - -
Ativo Disponível 50.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 - - -
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II) 76.885.000,00 83.875.000,00 45.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
Receita de privatizações (IV) - - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 36.885.000,00 43.875.000,00 5.682.000,00 127.915.000,00 92.739.000,00 74.029.000,00
RESULTADO NOMINAL (b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
Valor Resultado Nominal 47.220.000,00 6.990.000,00 (38.193.000,00) 122.233.000,00 (35.176.000,00) (18.710.000,00)
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício 2016.
FONTE: Valores referentes a LDO 2018
Notas
1 Na projeção do Ativo Disponível e dos Restos a Pagar Processados o Município adotou uma postura conservadora quando informou para ambos "0,00", visto que a relação entre os dois vinha distorcendo o crescimento real da Dívida Consolidada Líquida.
2 O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como "abaixo da linha", apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num determinado período. (MDF - STN - 6ª Edição).
3 O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores. (MDF - STN - 6ª Edição).
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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Dívida Pública Consolidada 116.885.000,00 103.875.000,00 65.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
Ativo Disponível 50.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 - - -
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida 76.885.000,00 83.875.000,00 45.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
FONTE: LDO 2018
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2017 % PIB % RCL em 2017 % PIB % RCL
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 839.916.000,00 0,15 135,13 631.130.173,17 101,54 (208.785.826,83) (24,86)
Receitas Primárias ( l ) 804.604.000,00 0,14 129,45 620.737.723,45 99,87 (183.866.276,55) (22,85)
Despesa Total 839.916.000,00 0,15 135,13 633.734.445,59 101,96 (206.181.554,41) (24,55)
Despesas Primárias ( I I) 801.466.000,00 0,14 128,95 612.260.175,25 98,51 (189.205.824,75) (23,61)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 3.138.000,00 0,00 0,50 8.477.548,20 1,36 5.339.548,20 170,16
Resultado Nominal 6.990.000,00 0,00 1,12 6.388.034,32 1,03 (601.965,68) (8,61)
Dívida Pública Consolidada 103.875.000,00 0,02 16,71 213.965.356,20 34,42 110.090.356,20 105,98
Dívida Consolidada Líquida 83.875.000,00 0,01 13,49 213.965.356,20 34,42 130.090.356,20 155,10
FONTE: Ipatinga portal transparência - Relatório de Gestão Fiscal 2017
Nota:
1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não deve ser preenchido as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado o elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2019
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2017 573.700.000.000,00
Nota: O último dado do PIB de MG em valores correntes contempla o ano de 2011.
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MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 784.461.000,00 839.916.000,00 7,07 877.660.000,00 4,49 894.228.400,00 1,89 902.423.400,00 0,92 928.021.800,00 2,84
Receitas Primárias ( l ) 752.280.000,00 804.604.000,00 6,96 852.920.000,00 6,00 864.177.400,00 1,32 872.007.400,00 0,91 898.246.800,00 3,01
Despesa Total 784.461.000,00 839.916.000,00 7,07 877.660.000,00 4,49 894.228.400,00 1,89 902.423.400,00 0,92 928.021.800,00 2,84
Despesas Primárias ( II ) 751.816.000,00 801.466.000,00 6,60 829.039.000,00 3,44 843.746.400,00 1,77 852.934.400,00 1,09 896.932.800,00 5,16
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 464.000,00 3.138.000,00 576,29 23.881.000,00 661,03 20.431.000,00 (14,45) 19.073.000,00 (6,65) 1.314.000,00 (93,11)
Resultado Nominal (47.220.000,00) 6.990.000,00 (114,80) (38.193.000,00) (646,39) 122.233.000,00 (420,04) (35.176.000,00) (128,78) (18.710.000,00) (46,81)
Dívida Pública Consolidada 116.885.000,00 103.875.000,00 (11,13) 65.682.000,00 (36,77) 167.915.000,00 155,65 132.739.000,00 (20,95) 114.029.000,00 (14,10)
Dívida Consolidada Líquida 76.885.000,00 83.875.000,00 9,09 45.682.000,00 (45,54) 167.915.000,00 267,57 132.739.000,00 (20,95) 114.029.000,00 (14,10)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 855.011.500,04 877.712.220,00 2,66 877.660.000,00 (0,01) 857.773.045,56 (2,27) 832.340.343,11 (2,96) 823.029.564,51 (1,12)
Receitas Primárias ( l ) 819.936.301,80 840.811.180,00 2,55 852.920.000,00 1,44 828.947.146,28 (2,81) 804.286.478,51 (2,97) 796.623.174,83 (0,95)
Despesa Total 855.011.500,04 877.712.220,00 2,66 877.660.000,00 (0,01) 857.773.045,56 (2,27) 832.340.343,11 (2,96) 823.029.564,51 (1,12)
Despesas Primárias ( II ) 819.430.571,96 837.531.970,00 2,21 829.039.000,00 (1,01) 809.349.064,75 (2,38) 786.694.705,77 (2,80) 795.457.834,92 1,11
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 505.729,84 3.279.210,00 548,41 23.881.000,00 628,25 19.598.081,53 (17,93) 17.591.772,74 (10,24) 1.165.339,92 (93,38)
Resultado Nominal (51.466.730,70) 7.304.550,00 (114,19) (38.193.000,00) (622,87) 117.249.880,10 (406,99) (32.444.198,49) (127,67) (16.593.234,29) (48,86)
Dívida Pública Consolidada 127.397.052,48 108.549.375,00 (14,79) 65.682.000,00 (39,49) 161.069.544,36 145,23 122.430.363,40 (23,99) 101.128.268,98 (17,40)
Dívida Consolidada Líquida 83.799.652,48 87.649.375,00 4,59 45.682.000,00 (47,88) 161.069.544,36 252,59 122.430.363,40 (23,99) 101.128.268,98 (17,40)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018 - DAF/SMF
Nota:
1 Os valores dos exercícios financeiros acima referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano.
2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 A Inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Banco Central, conforme especificação abaixo:
5 Na dívida Consolidada Liquida do município houve a inscrição de aproximadamente 138 milhões referente a consolidação do parcelamento de débitos previdenciarios com INSS, parcelamento n° 620.483.946 com os benefícios da Lei 12.810/2013.
2016 2017 2018 INDICES DE INFLAÇÃO 2020 2021
2019
5,60 4,30 4,50 4,25 4,00 4,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio / Capital 364.404.308,95 133 483.117.052,51 100 448.516.158,63 0
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 364.404.308,95 - 448.516.158,63 - 448.516.158,63 -
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio / Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 0,00 - 0,00 - 0,00 -
FONTE: Ipatinga portal transparência - Demonstrações Contabéis 2017
Nota:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS Ano 2017 Ano 2016 Ano 2015
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) - 26.700,00 -
Alienação de Bens Móveis - 26.700,00 -
Alienação de Bens Imóveis - -
DESPESAS EXECUTADAS Ano 2017 Ano 2016 Ano 2015
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO Ano 2017 Ano 2016 Ano 2015
(g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = (Ic - IIf)
IIIh) IIIi)
VALOR (III) 66.721,70 66.721,70 40.021,70
FONTE: Relatório de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária - 2015, 2016 e 2017
Nota:
1 No ano de 2015 não houve receita oriunda da Alienação de Ativos.
2 O saldo de 2015 é recorrente de saldo de ano anterior.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2015 2016 2017
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2015 2016 2017
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2015 2016 2017
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(d Exercício anterio r)+(c)
FONTE:
Nota: 1 No município de Ipatinga não há Regime Próprio de Previdência Social.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
2019 2020 2021
Desconto para aposentados e Aumento na arrecadação em
IPTU Renúncia pensionistas, Imunidade, Isenção, R$ 1.900.000,00 R$ 1.800.000,00 R$ 1.700.000,00 função do aquecimento do
desconto para pagamento à vista, comércio e prestação de
cobrança irrisória serviços (mão de obra local).
TAXA Empreendedores e participantes do Aumento na arrecadação em
Isenção função do aquecimento do
PROGRAMA MINHA CASA R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
(HABITE-SE) comércio e prestação de
MINHA VIDA
serviços (mão de obra local).
As receitas não constarão da
IPTU / ISSQN Remissão REFIS 1.100.000,00 880.000,00 350.000,00 previsão da receita da LOA, de
forma a não afetar o não
atingimento das metas de
resultado primário estabelecidas.
TOTAL R$ 3.035.000,00 R$ 2.715.000,00 R$ 2.085.000,00
Fonte: Lei nº 3.212/2013; Lei nº3.666/2017
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO VALOR PREVISTO - 2019
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 1.000.000,00
Nota:
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsábilidade Fiscal- LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de carater continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente, objetos de transferência constitucional.
O valor considerado neste demonstrativo leva em conta a atualização da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).
Ipatinga, 29 de Junho de 2018 - Diário Oficial Eletrônico - ANO VII | Nº 1696 - Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.
Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma ocorrência. São também consideradas Contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são:
Nível de atividade econômica;
Taxa de inflação que afeta a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados;
As RECEITAS podem sofrer impacto em virtude de muitos componentes que estão exógenas ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores encontra-se a política monetária e fiscal do governo federal que afetam o desempenho da economia em virtude de serem variáveis fundamentais para o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.
Similarmente ao que acontecem com as receitas, as DESPESAS também se sujeitam aos desvios relacionados às projeções utilizadas quando da elaboração do orçamento, sendo mais
frequentes, as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:
- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade.
- Indenizações Trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta.
- Situações de Emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.
RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Município adote uma visão de vanguarda em relação à evolução da dívida.
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DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências R$ 200.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 200.000,00
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos utilizando a "Reserva de
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, Contigência"
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergênciais.
Despesas judiciais oriundas de processos R$ 9.500.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 9.500.000,00
pertinentes à administração municipal. utilizando a "Reserva de
Contigência"
SUBTOTAL R$ 9.700.000,00 SUBTOTAL R$ 9.700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de tributos a menor devido a Limitação de Empenhos
frustação da arrecadação R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 3.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 3.000.000,00
SUBTOTAL R$ 4.200.000,00 SUBTOTAL R$ 4.200.000,00
TOTAL R$ 13.900.000,00 TOTAL R$ 13.900.000,00
Fonte:
Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM COMO JULGAR O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 1.01.01 100 %
2002 - PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS 1.01.01 100 %
2003 - AÇÃO E FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA 1.01.01 100 %
2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 1.01.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 2.01.01 100 UN
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 2.01.01 100 %
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 2.01.02 100 %
2008 - MANUTENÇÃO DA SMG 2.02.01 100 %
2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES 2.02.01 100 %
2011 - MANUTENÇÃO DA PROGER 2.03.01 100 %
2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM 2.04.01 100 %
2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN 2.05.01 100 %
2018 - ESTUDOS E PROJETOS 2.05.02 100 %
2019 - MANUTENÇÃO DA SMF 2.06.01 100 %
2022 - CUSTEIO DE TELEFONE DA PMI 2.07.01 100 %
2023 - MANUTENÇÃO DA SMA 2.07.01 100 %
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 2.07.02 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES 2.07.03 100 %
2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS 2.07.04 100 %
2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 100 %
2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 100 %
2031 - MANUTENÇÃO DA SMD 2.08.01 100 %
2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR 2.09.01 100 %
2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP 2.11.01 100 %
2094 - MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 2.11.02 100 %
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA 2.12.01 100 %
2122 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL 2.14.01 100 %
2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS
2.15.01 100 %
2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL 2.16.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX 2.17.01 100 %
2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON 2.18.01 100 %
2180 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.80.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA
OBJETIVO: MODERNIZAR OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OTIMIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E MELHORAR A QUALIDADE DO
GASTO PÚBLICO, A FIM DE PROPORCIONAR AOS MUNÍCIPES UM GOVERNO EFICIENTE, QUE GERE SERVIÇOS DE QUALIDADE, AUMENTO DE RECEITAS OU REDUÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1001 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADM. TRIB E DA GESTÃO DOS SET. SOC. 2.05.01 80 %
BÁSICOS-PMAT
1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR 2.05.02 10 %
2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA 2.06.02 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE 2.10.01 0 UN
SERVIÇOS DE SAÚDE
1005 - BLATB-PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA- PSE 2.10.03 100 %
1006 - BLATB-MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE 2.10.03 100 %
1007 - BLATB - PMAQ 2.10.03 70 %
1009 - BLMAC - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR) 2.10.05 100 %
2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS 2.10.01 100 %
2038 - CONTROLE SOCIAL 2.10.01 100 %
2041 - BLGES-QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS 2.10.01 100 %
2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE 2.10.01 100 %
2045 - DECISÕES JUDICIAIS 2.10.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.10.02 100 %
2050 - INCENTIVO PARA CAMPANHAS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.10.02 100 %
2052 - BLMAC - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO 2.10.02 100 %
TRABALHADOR - CEREST
2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA 2.10.03 100 %
2055 - BLATB- ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF 2.10.03 85 %
2056 - BLATB - PAB FIXO 2.10.03 100 %
2058 - BLATB- NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF 2.10.03 100
%
2059 - BLATB-PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS 2.10.03 100 %
2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 2.10.04 100 %
2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 2.10.05 100 %
2066 - SAMU 2.10.05 100 %
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2019
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2067 - PROHOSP-SES 2.10.05 100 %
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 2.10.05 100 %
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD 2.10.05 100 %
2072 - SAÚDE BUCAL 2.10.06 100 %
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS -CEO 2.10.06 100 %
2076 - BLATB- CONSULTÓRIO NA RUA 2.10.06 100 %
2077 - CAPS - AD III 2.10.06 100 %
2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - 2.10.06 100 %
CLIPS
2080 - BLMAC - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 2.10.06 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2081 - BLMAC - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL 2.10.06 100 %
2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL 2.10.06 100 %
2086 - BLASFAR - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 2.10.06 100 %
2087 - BLVGS- PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 2.10.06 100 %
2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO 2.10.07 100 %
2090 - REDE CEGONHA 2.10.07 100 %
2091 - REDE DE RESPOSTA HOSPITALAR 2.10.07 100 %
2092 - PROHOSP SES HMC 2.10.07 100 %
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD
2.32.01 100 %
2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 2.10.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO: DIREITOS HUMANOS, ESPORTE, MEIO AMBIENTE E INCLUSÃO SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL), COM VISTAS A
MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL, COGNITIVA E DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1024 - PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR 2.13.01 1 UN
1025 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REF DAS UNID.ESCOLARES DA REDE DE ENSINO 2.13.03 25 %
MUNICIPAL
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE SALAS DIGITAIS 2.13.02 14 %
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 2.13.01 100 %
2110 - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO 2.13.02 100 %
2111 - EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE 2.13.02 100 %
2112 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO 2.13.02 100 %
2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS: DIREITO À INCLUSÃO 2.13.02 90 %
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2.13.03 5.754 UN
2115 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE 2.13.03 100 %
MUNICIPAL
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR 2.13.03 3.500 UN
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.13.03 100 %
2118 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 2.13.03 100 %
2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS %
2.13.03 100
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO: DIREITOS HUMANOS, ESPORTE, MEIO AMBIENTE E INCLUSÃO SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL), COM VISTAS A MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL, COGNITIVA E DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.13.03 100 %
2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.13.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 - GESTÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDIÇÕES PARA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO ADEQUADA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO,
VISANDO GARANTIR A QUALIDADE DO ENSINO, PROPORCIONANDO CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS, BEM COMO ATENDER AO QUE PRECONIZA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.29.01 100 %
2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60% 2.29.01 100 %
2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 40% 2.29.01 100 %
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 60% 2.29.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0007 - APOIO AO ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS DO ESTADO E DA UNIÃO QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, GARANTINDO ITINERÁRIOS FORMATIVOS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA 2.13.01 300 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0008 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
OBJETIVO: GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; REGULAMENTAR E IMPLANTAR ELEMENTOS
ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE SEUS VALORES ARTÍSTICOS E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 2.16.03 3 UN
1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO 2.16.03 6 UN
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 2.16.03 100 %
2137 - LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA UN
2.16.05 30
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC 2.25.01 100 %
2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE 2.25.01 100 %
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 2.16.03 100 %
2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 2.16.03 100 UN
CULTURAIS
2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 2.33.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER PARA TODOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS EM SUA AMPLITUDE, PARADESPORTIVOS E TAMBÉM
DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, À ACESSIBILIDADE, À DIVERSIDADE CULTURAL E ÀS QUESTÕES DE GÊNERO, DE MODO DESCENTRALIZADO NOS PONTOS MAIS DIVERSOS NOS BAIRROS DA CIDADE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - JEI 2.16.04 1 UN
1028 - PROGRAMA SEGUNDO TEMPO- PST 2.16.04 700 UN
1029 - PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC) 2.16.04 4.000 UN
1043 - JOGOS DE MINAS 2.16.04 2.300 UN
1053 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - ESCOLA DE PROJETOS 2.16.04 1 UN
2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS 2.16.04 2 UN
2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO 2.28.01 5 UN
ESPORTE E LAZER - FUNDEL
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1020 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.16.04 5 UN
2097 - REFORMA, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA 2.16.04 3 UN
ESPORTIVA
2133 - MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO 2.16.02 2 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO E PRESTAR ACOMPANHAMENTO AOS MESMOS, Á FAMÍLIA OU AOS
RESPONSÁVEIS, AMPLIANDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1026 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SEDS 2.20.01 1 UN
1038 - EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL 2.23.01 200 UN
1054 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO NA 2.20.01 25 %
INFRAESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS DA SMAS
2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2.15.01 100 %
2126 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS 2.15.01 7 UN
2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 2.15.01 6 UN
2155 - ACESSUAS TRABALHO - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO ACESSO 2.20.01 500 UN
AO MUNDO DE TRABALHO
2159 - RENÚNCIA FISCAL AO FMDCA 2.21.01 100 %
2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 2.23.01 50 UN
2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS 2.23.01 50.000 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO E PRESTAR ACOMPANHAMENTO AOS MESMOS, Á
FAMÍLIA OU AOS RESPONSÁVEIS, AMPLIANDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2163 - RESTAURANTE POPULAR 2.23.01 288.000 UN
2172 - RENÚNCIA FISCAL AO FMII 2.27.01 100 %
2192 - AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PETI 2.20.01 35 UN
2193 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA 2.20.01 520 UN
COMPLEXIDADE
2194 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA 2.20.01 333 UN
COMPLEXIDADE
2195 - BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO 2.20.01 0,85 %
CADASTRO ÚNICO
2196 - BLOCO DA GESTÃO DO SUAS 2.20.01 0,77 %
2197 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2.20.01 5.000 UN
2198 - PISO BÁSICO VARIÁVEL - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 2.20.01 960 UN
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
2199 - PISO MINEIRO FIXO 2.20.01 7.000 UN
2200 - PISO MINEIRO VARIÁVEL 2.20.01 625 UN
2202 - COZINHAS COMUNITÁRIAS 2.20.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA, FUNDO DE VALE, PROMOVER ADEQUAÇÕES VISANDO A MELHORIA URBANÍSTICA DE ÁREAS DE
LAZER E DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NESTE MUNICÍPIO
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 2.11.02 25 %
1011 - INFRAESTRUTURA URBANA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.11.02 25 %
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS 2.11.02 25 %
1014 - INFRAESTRUTURA - BDMG 2.11.02 25 %
1015 - PROGRAMA HABITAR BRASIL - HBB - 2ª ETAPA 2.11.02 25 %
1016 - INFRAESTRUTURA PROGRAMA PRÓ-MUNICÍPIO 2.11.02 25 %
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 2.11.02 25 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA, FUNDO DE VALE, PROMOVER ADEQUAÇÕES VISANDO A MELHORIA URBANÍSTICA DE ÁREAS DE
LAZER E DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NESTE MUNICÍPIO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1040 - VIADUTOS E PASSARELAS 2.11.02 25 %
2095 - AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 2.11.02 25 %
2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE 2.11.04 25 %
LOGRADOUROS PÚBLICOS
2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS 2.11.05 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0013 - MORADIA COM QUALIDADE
OBJETIVO: PROMOVER E ESTIMULAR A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, EM UM SENTIDO AMPLO, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMAS PROVIDOS DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL, QUE CONTEMPLE A URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, A CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS, A MELHORIA DE MORADIAS PRECÁRIAS E O APOIO A AUTOCONSTRUÇÃO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1031 - URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 2.22.01 25 %
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2.22.01 200 UN
1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 2.22.01 100 %
SOCIAL (PLHIS)
1034 - APOIO À CONSTRUÇÃO HABITACIONAL 2.22.01 100 %
1035 - TITULAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2.22.01 1.500 UN
1037 - MELHORIA HABITACIONAL 2.22.01 100 %
1055 - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 2.22.01 25 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA
OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1046 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 2.24.01 1 UN
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 2.24.01 100 UN
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 2.24.01 100 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0015 - MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE
ESTÁ INSERIDA. GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO 2.12.03 50 %
2096 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE 2.12.02 1 UN
CEMITÉRIOS
2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 2.12.02 1 UN
2103 - COLETA SELETIVA 2.12.06 100 %
2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 2.12.06 1 UN
2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO 2.26.01 100 %
AMBIENTE
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.26.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E AÇÃO
OBJETIVO: CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O CONSUMIDOR, ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO E
TOMAR AÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1030 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE 2.18.01 100 %
1045 - RECONSTRUÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR CHUVAS
2.18.01 100 %
2141 - APOIO À POLÍCIA MILITAR, CIVIL E AO CORPO DE 2.18.01 3 UN
BOMBEIROS
2142 - OLHO VIVO 2.18.01 100 %
2143 - DEFESA CIVIL 2.18.04 100 %
2144 - PROJETO MULHERES DA PAZ E PROTEJO 2.18.01 100 %
2147 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO PROCON 2.18.02 100 %
2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO 2.31.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0017 - DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE IPATINGA, INCENTIVANDO DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA, RESPEITANDO A
VOCAÇÃO REGIONAL E FOMENTANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1003 - IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 2.09.01 1 UN
2033 - APOIO A PRODUÇÃO RURAL, AGRICULTURA FAMILIAR E ABASTECIMENTO 2.09.01 100 %
MUNICIPAL
2034 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO E AO EMPREENDEDORISMO DE IPATINGA 2.09.01 100 %
2035 - PARTICIPAÇÃO NA REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO 2.09.01 1 UN
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO UN
2.30.01 3
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA
OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO
MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG 2.02.01 100 %
2012 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - PROGER 2.03.01 100 %
2015 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 2.04.01 100 %
2017 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SEPLAN 2.05.01 100 UN
2020 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMF 2.06.01 100 %
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA 2.07.05 100 %
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE 2.10.01 100 %
2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS 2.10.01 100 %
2051 - BLVGS - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA 2.10.02 100 %
EM SAÚDE
2053 - BLMAC-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A 2.10.02 100 %
SAÚDE DO TRABALHADOR
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA
OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO
MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2061 - BLATB- PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA 2.10.03 100 %
2088 - BLVGS-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA - PROGRAMA DST/AIDS 2.10.06 100 %
2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 2.13.01 100 %
2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 2.13.01 100 %
2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS 2.15.01 100 %
2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS 2.15.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA
OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO
MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS 2.04.01 100 %
2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA 2.04.01 100 %
2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS 2.20.01 100 %
2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA 2.21.01 100 %
2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII 2.27.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E
CRITERIOSA DE ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO E CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 20 %
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 100 %
2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE 2.12.03 16 %
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A. E COPASA S.A., DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO 2.12.03 50 %
1049 - MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS PRÉDIOS 2.12.03 100
PÚBLICOS %
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS 2.12.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 2.80.02 100 %
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS 2.80.02 100 %
0005 - FINANCIAMENTO PNAFM 2.80.03 100 %
0006 - DÍVIDA COM FORNECEDORES 2.80.03 100 %
0008 - INSS - PARCELAMENTO 2.80.03 100 %
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 2.80.03 100 %
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL 2.80.03 100 %
0011 - PRÓ-SANEAMENTO - CEF 2.80.03 100 %
0012 - DÍVIDA COPASA 2.80.03 100 %
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.80.03 100 UN
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA 2.80.03 100 %
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 2.80.04 100 %
0016 - INSS - RENEGOCIAÇÃO 2.80.03 100 %
0017 - IPSEMG 2.80.03 100 %
0018 - PASEP - PARCELAMENTO 2.80.03 100 %
0019 - DÍVIDA COM PESSOAL 2.80.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: GARANTIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.80.01 100 %
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2019 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;
IV - as disposições para as transferências de recursos financeiros;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e benefícios aos seus funcionários;
VII - as disposições sobre a receita e as adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município de Ipatinga, as quais estão indicadas no Anexo III Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga e seus Fundos, as quais serão consolidadas em um único documento.
Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2019 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e da Instrução Normativa n.º 15/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.
Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2019 serão discriminadas por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:
I - P - PRÓPRIO;
II - P/C - PRÓPRIO/CONTRAPARTIDA; III - P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;
IV - T - TRANSFERIDO;
V - C - CONVÊNIO;
VI - OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.757, de 17 de novembro de 2017.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;
III - Quadros Orçamentários Consolidados;
IV - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - informações determinadas pelos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VIII - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
IX - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009;
X - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
XI - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e
XII - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8 A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2018, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.
Art. 9º A Lei Orçamentária de 2019 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 10. O valor total das despesas públicas não poderá ser fixado acima do valor total estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa públicas.
Art. 11. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 12. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2019, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigente.
Art. 13. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1° O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e precisará apontar a origem do recursos para o seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.
Art. 14. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal registrará contabilmente os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 16. O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988 e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017.
§ 1º O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado à Secretaria Municipal de Planejamento, pela Procuradoria Geral do Município, observada a determinação da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial.
§ 3º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 17. São consideradas despesas públicas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 18. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2019 e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.
Art. 21. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2019 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001.
Seção III
Das Alterações Orçamentárias
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, observado o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:
I - os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
II - os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; III - o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; IV - as operações de crédito autorizadas.
Art. 24. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Art. 25. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de Superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por especificação de fonte e destinação de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2019;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por especificação de fonte e destinação de recursos.
Art. 26. As Proposições relativas aos Créditos Adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 27. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de seus créditos adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa pública estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.
Art. 30. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos Programas do Governo Municipal, observando, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 sancionada, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de Superávit primário estabelecido no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 32. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.
Art. 33. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 34. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 35. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 37. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 32 e 33 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização desses processos;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 38. A realização de transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2019, entendido como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 39. A realização de transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas deverá ser autorizada por lei específica e atender às condições e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019 de 2014, ter previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais e obedecer demais normas pertinentes.
Art. 40. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições e auxílios, a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto nos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com o Plano de Trabalho apresentado.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
Art. 42. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais e autorização por lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem por objetivo principal garantir a amortização, minimizar os custos e reduzir o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Na Lei Orçamentária de 2019, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação.
§ 2º O Município se subordinará às normas estabelecidas na Resolução n.º 40, de 2001 do Senado Federal.
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 45. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SEUS
FUNCIONÁRIOS
Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal
Art. 46. A previsão da despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2018, projetada para todo o exercício de 2019, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37, e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Não será computada, como despesa com pessoal, a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 47. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2019 e realizada no exercício financeiro de 2019, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observará os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2019, observados os limites e as regras da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público e em caráter temporário no exercício de 2019, na forma das leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 49. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, se durante o exercício de 2019, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa; e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 50. Serão observados para a estimativa da receita pública:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional,
especificamente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003.
Art. 51. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a ao menos uma das seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101 de 2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 52. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2019, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei e que estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPITULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar n.º 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 54. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019 serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 55. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta popular; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo Municipal demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 56. As metas das despesas serão desmembradas por ocasião da elaboração do orçamento de 2019, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta lei.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2019 aprovada, e informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2019.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, com o art. 116 da Lei 8.666 de 1993, e observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988.
Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, através do Departamento de Orçamento e Avaliação Socioeconômica, sem prejuízo de demais atribuições previstas em Lei, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, que também determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.
Art. 60. O Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária de 2019 à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de agosto de 2018, para fins de consolidação do respectivo Projeto de Lei.
Art. 61. O Poder Executivo Municipal colocará, até o dia 30 de julho de 2018, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Art. 62. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo Municipal apenas será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal nos cálculos dos valores contidos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Art. 63. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2019 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2018, a programação dela constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - ações de prevenção a desastres;
III - destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo Municipal; e
V - pagamento de dívidas.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2019, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento de 2019, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 64. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e VI - dotação referente ao vale-transporte.
Art. 65. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 66. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I - Anexo I Metas Fiscais;
II - Anexo II Riscos Fiscais; e
III - Anexo III Metas e Prioridades.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de junho de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da administração municipal para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças estruturais da economia nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da administração municipal de Ipatinga.
O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS
O ano de 2017 marcou o início da retomada do crescimento econômico nacional após dois anos de retração das atividades produtivas. Espera-se que este crescimento se mantenha e se consolide em 2018, criando um alicerce que permita um novo ciclo de crescimento econômico ao longo dos próximos anos. Foi considerando este cenário, e seu impacto no âmbito local, que se procedeu com as estimativas da arrecadação municipal referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. De fato, espera-se para os próximos anos, além de um crescimento econômico positivo, uma taxa de desemprego em queda, uma taxa de inflação mais próxima do centro da meta e uma taxa básica de juros sem grandes variações. Tudo isso permite traçar um cenário otimista no que se refere à arrecadação municipal, já que uma atividade econômica mais intensa e um mercado de trabalho mais aquecido geram impactos positivos sobre as receitas municipais.
Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Parâmetro Ano
2019 2020 2021
PIB (crescimento real % a.a.) 3,0 2,4 2,3
Inflação (IPCA acumulado - var. %) 4,25 4,0 4,0
Selic (fim de período - % a.a.) 8,0 8,0 8,0
Câmbio (fim de período - R$/US$) 3,4 3,5 3,5
Fonte: PLDO da União - 2019
Ao se analisar a conjuntura econômica estadual, percebe-se que esta também aponta para o cenário de reversão dos resultados negativos dos anos anteriores. De fato, no acumulado de 2017, o Produto Interno Bruto apresentou variação positiva de 0,6% após dois anos seguidos de variações negativas (-4,3% em 2015 e -1,8% em 2016). Neste contexto, apesar da atividade industrial ter apresentado uma retração de 1,4%, a indústria de transformação (de particular interesse para o município) apresentou variação positiva igual a 1,3%. Também significativo foi o resultado da indústria de extração mineral que apresentou variação positiva de 1,3%. Apesar de não ser uma atividade desenvolvida no município, ela interfere nos resultados econômicos da indústria local.
Tabela 2 - Agregados macroeconômicos - 2017 (variação %)
Atividade Econômica Acumulado no ano
Minas Gerais
PIB 0,6
Serviços 1,3
Indústria -1,4
Agropecuária -1,7
Brasil
PIB 1,0
Serviços 0,3
Indústria 0,0
Agropecuária 13,0
Fonte: Fundação João Pinheiro
Tabela 3 - Atividade industrial - 2017 (variação %)
Atividade Econômica Acumulado no ano
Minas Gerais
Indústria (total) -1,4
Indústria extrativa mineral 3,4
Indústria de transformação 1,3
Construção -6,4
Energia e saneamento -7,2
Brasil
Indústria (total) 0,0
Indústria extrativa mineral 4,3
Indústria de transformação 1,7
Construção -5,0
Eletricidade, água e saneamento 0,9
Fonte: Fundação João Pinheiro
No que se refere ao cenário local, é importante destacar os resultados positivos que a USIMINAS vem alcançando desde o início do ano anterior. Já no primeiro trimestre de 2018 a empresa registrou lucro líquido de 157 milhões de reais, sendo o maior valor desde o penúltimo trimestre de 2010. Ainda no primeiro trimestre, a empresa reativou as operações de um Alto-Forno após 34 meses em que o mesmo esteve desativado. Sendo a principal geradora de emprego e renda no município, os recentes resultados da empresa corroboram com o cenário econômico positivo que está sendo previsto para os próximos anos com impactos também positivos sobre as finanças municipais.
Conforme mencionado anteriormente, a previsão deste cenário macroeconômico favorável é que norteou a estimativa das receitas para os exercícios em questão, assim como as peculiaridades inerentes a cada receita em particular.
IPTU - A receita advinda da arrecadação de IPTU foi, recentemente, atualizada pela correção dos dados cadastrais dos imóveis e a previsão para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 foi realizada com base na inflação prevista para o período.
ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. A arrecadação deste tributo foi prevista com base na inflação estimada para o período em questão.
ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração inflação estimada para o período.
COSIP - Esta contribuição foi estimada com base no último ano, levando em consideração a projeção da inflação.
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica de Minas Gerais. Levando-se em conta que estes fatores já haviam sido considerados na previsão da receita para o exercício de 2018, a previsão para os anos seguintes foi realizada com base na inflação estimada para o período. São adotadas ainda ações para o controle e melhoria do VAF, conforme abaixo:
Análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações; Correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
Convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
Contato com todos os contribuintes omissos; Estudo permanente na legislação tributária.
FPM (Fundo de Participação dos Municípios) - A estimativa foi realizada levando-se em consideração a inflação acumulada do período.
LEI KANDIR - Os valores de repasse da LEI KANDIR são fixados a cada ano pelo governo federal e foi considerada a previsão para 2018, corrigida pela inflação do período.
IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores corrigida pela inflação estimada para o período.
FUNDEB - A previsão foi feita levando em consideração a média dos exercícios anteriores acrescida da inflação acumulada do período, embora haja a expectativa de aumento dos repasses devido às metas de crescimento do número de alunos matriculados.
DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, cabe ressaltar o papel de ações que oferecem condições para a regularização fiscal por parte do contribuinte. Neste sentido, a lei de anistia de juros e multas concedida a contribuintes inscritos na dívida ativa que, de acordo com estudos realizados, levará a um aumento da arrecadação, alcançando débitos passíveis de cobrança administrativa, ações de execução judicial e extrajudicial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
CNPJ 19.876.424/0001-42
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35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) 2019 R$ 1,00
2019 2020 2021
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 894.228.400,00 857.773.045,56 106,77 902.423.400,00 832.340.343,11 105,56 928.021.800,00 823.029.564,51 107,80
Receitas Primárias ( l ) 864.177.400,00 828.947.146,28 103,19 872.007.400,00 804.286.478,51 102,00 898.246.800,00 796.623.174,83 104,35
Despesa Total 894.228.400,00 857.773.045,56 106,77 902.423.400,00 832.340.343,11 105,56 928.021.800,00 823.029.564,51 107,80
Despesas Primárias ( II ) 843.746.400,00 809.349.064,75 100,75 852.934.400,00 786.694.705,77 99,77 896.932.800,00 795.457.834,92 104,19
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 20.431.000,00 19.598.081,53 2,44 19.073.000,00 17.591.772,74 2,23 1.314.000,00 1.165.339,92 0,15
Resultado Nominal 122.233.000,00 117.249.880,10 14,60 (35.176.000,00) (32.444.198,49) -4,11 (18.710.000,00) (16.593.234,29) -2,17
Dívida Pública Consolidada 167.915.000,00 161.069.544,36 20,05 132.739.000,00 122.430.363,40 15,53 114.029.000,00 101.128.268,98 13,25
Dívida Consolidada Líquida 167.915.000,00 161.069.544,36 20,05 132.739.000,00 122.430.363,40 15,53 114.029.000,00 101.128.268,98 13,25
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) - - - - - - - - -
Notas:
1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.
2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, sendo acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Conforme Art 12, LRF.
3 Lei nº 931/1986 que concede isenção de pagamento do IPTU a contribuintes de baixa renda.
4 Lei 3.029/2012, que "Institui a gratificação da produtividade fiscal a ser atribuída aos titulares dos cargos de fiscal de tributos municipal e aos demais servidores do departamento de receita da secretaria municipal de fazenda do município de Ipatinga."
5 Decreto nº 7.670/2014, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os Créditos, de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública do Município, que se encontram inscritos em Dívida Ativa."
6 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES 2019 2020 2021
PIB real ( crescimento % anual) * 3,00 2,40 2,30
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação * 4,25 4,00 4,00
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Fonte: * Projeto da PLDO da UNIÃO - 2019
OBS.: As projeções do PIB estadual não foram disponibilizadas até a presente data.
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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$1,00
2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES 929.352.000,00 944.387.000,00 973.869.000,00
Receita Tributária 200.962.000,00 208.697.000,00 216.831.000,00
Impostos 171.355.000,00 178.383.000,00 185.517.000,00
Taxas 29.607.000,00 30.314.000,00 31.314.000,00
Receita de Contribuições 17.194.000,00 17.294.000,00 17.294.000,00
Receita Patrimonial 11.830.000,00 11.981.000,00 12.122.000,00
Receita de Serviços 4.501.000,00 4.501.000,00 5.184.000,00
Transferências Correntes 682.963.000,00 689.895.000,00 710.417.000,00
Transferências Intergovernamentais 669.862.000,00 689.295.000,00 709.617.000,00
Transferências da União 362.534.000,00 371.132.000,00 381.448.000,00
Cota-Parte do FPM 72.660.000,00 75.639.000,00 78.665.000,00
Cota -Parte do ITR 7.000,00 8.000,00 8.000,00
Transferência pela Exploração de Recursos Naturais 748.000,00 778.000,00 809.000,00
Transferência de Recursos do SUS - FMS 144.714.000,00 144.714.000,00 144.714.000,00
Transferência de Recursos do FNAS 3.334.000,00 3.334.000,00 3.511.000,00
Transferência de Recursos do FNDE 10.655.000,00 11.295.000,00 12.948.000,00
Transferência Financeiras LC 87/96 123.489.000,00 128.552.000,00 133.694.000,00
Outras Transferências da União 6.927.000,00 6.812.000,00 7.099.000,00
Transferências do Estado 223.808.000,00 230.968.000,00 238.359.000,00
Cota-parte do ICMS 143.244.000,00 149.117.000,00 155.082.000,00
Cota-Parte do IPI-Ex 2.906.000,00 3.026.000,00 3.147.000,00
Cota-Parte do IPVA 30.102.000,00 31.336.000,00 32.590.000,00
Cota-Parte do CIDE 779.000,00 810.000,00 843.000,00
Transferências do Estado - SUS 45.187.000,00 45.058.000,00 45.058.000,00
Outras Tranferências do Estado 1.590.000,00 1.621.000,00 1.639.000,00
Transferências Multigovernamental (FUNDEB) 83.520.000,00 87.195.000,00 89.810.000,00
Tranferências Recursos - FUNDEB 83.520.000,00 87.195.000,00 89.810.000,00
Transferências de Instituições Privadas 13.101.000,00 600.000,00 800.000,00
Outras Receitas Correntes 11.902.000,00 12.019.000,00 12.021.000,00
Multas Prevista em Legislação Específica 11.902.000,00 12.019.000,00 12.021.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 39.358.000,00 35.572.000,00 34.790.000,00
Operação de Crédito 13.000.000,00 13.000.000,00 12.000.000,00
Transferência de Capital 21.137.000,00 17.137.000,00 17.137.000,00
Alienações de Bens 5.221.000,00 5.435.000,00 5.653.000,00
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB (74.481.600,00) (77.535.600,00) (80.637.200,00)
TOTAL 894.228.400,00 902.423.400,00 928.021.800,00
Nota:
1 A estimativa da Receita para o período de 2019 a 2021, foi projetada tomando por base os três últimos exercícios anteriores ao ano de referência da LDO e as estimativas de cada Secretaria responsável, considerando o cenário macroeconômico apresentado no Anexo II "Metas Fiscais".
2 As transferências de convênios da União e do Estado estão inclusas em Outras transferências da União e Outras transferências do Estado respectivamente.
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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2016 134.040.000,00
2017 142.775.500,00 6,52
2018 193.745.882,00 35,70
2019 200.962.000,00 3,72
2020 208.697.000,00 3,85
2021 216.831.000,00 3,90
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2016 75.000.000,00
2017 75.000.000,00 -
2018 70.000.000,00 (6,67)
2019 72.660.000,00 3,80
2020 75.639.000,00 4,10
2021 78.665.000,00 4,00
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2016 140.411.000,00
2017 134.287.000,00 (4,36)
2018 148.682.000,00 10,72
2019 144.714.000,00 (2,67)
2020 144.714.000,00 -
2021 144.714.000,00 -
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018
Nota: Os valores dos exercícios referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias
Transferências de Convênios da União
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 3.098.000,00 -
2017 3.618.000,00 16,79
2018 1.783.000,00 (50,72)
2019 6.927.000,00 288,50
2020 6.812.000,00 (1,66)
2021 7.099.000,00 4,21
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 63.893.400,00 -
2017 100.915.900,00 57,94
2018 11.775.000,00 (88,33)
2019 11.902.000,00 1,08
2020 12.019.000,00 0,98
2021 12.021.000,00 0,02
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Nota: A partir de 2018, com o novo ementário, as receitas multas e juros de origem tributária e receita de dívida ativa passam para a classificação de Receita Corrente.
Receita de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 73.767.000,00 -
2017 73.029.000,00 (1,00)
2018 40.167.000,00 (45,00)
2019 39.358.000,00 (2,01)
2020 35.572.000,00 (9,62)
2021 34.790.000,00 (2,20)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Nota: Os valores dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Segue abaixo, a memória e metodologia de cálculo:
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 2019 2020 2021
NATUREZA DE DESPESA
Despesas Corrente 760.982.400,00 773.117.820,00 805.549.629,00
Pessoal e Encargos Sociais 384.677.000,00 400.064.000,00 416.066.560,00
(-) Juros e Encargos da Dívida 1.765.000,00 1.313.000,00 379.000,00
Outras Despesas Correntes 374.540.400,00 371.740.820,00 389.104.069,00
Despesas de Capital (II) 123.746.000,00 119.805.580,00 112.972.171,00
Investimentos 75.029.000,00 71.629.580,00 82.262.171,00
Inversões Financeiras - - -
(-) Amortização Financeira 48.717.000,00 48.176.000,00 30.710.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 9.500.000,00 9.500.000,00 9.500.000,00
= Despesa Total 894.228.400,00 902.423.400,00 928.021.800,00
FONTE: Pagamento dos encargos e amortização da dívida conforme as projeções das operações de crédito contratadas.
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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 2.490.000,00 -
2017 2.920.000,00 17,27
2018 2.428.000,00 (16,85)
2019 1.765.000,00 (27,31)
2020 1.313.000,00 (25,61)
2021 379.000,00 (71,13)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Amortização da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2016 30.155.000,00 -
2017 35.530.000,00 17,82
2018 46.193.000,00 30,01
2019 48.717.000,00 5,46
2020 48.176.000,00 (1,11)
2021 30.710.000,00 (36,25)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018.
Nota:
1 Os valores dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
RECEITA CORRENTE (I) 773.678.400,00 822.808.400,00 909.249.000,00 854.870.400,00 866.851.400,00 893.231.800,00
Receita Tributária 134.040.000,00 142.775.500,00 193.745.882,00 200.962.000,00 208.697.000,00 216.831.000,00
Receita de Contribuição 12.100.000,00 12.500.000,00 16.796.000,00 17.194.000,00 17.294.000,00 17.294.000,00
Receita Patrimonial 3.216.000,00 3.762.000,00 11.710.000,00 11.830.000,00 11.981.000,00 12.122.000,00
Aplicações Financeiras (II) 3.216.000,00 3.762.000,00 11.710.000,00 11.830.000,00 11.981.000,00 12.122.000,00
Receita de Serviços 4.105.000,00 4.105.000,00 4.501.000,00 4.501.000,00 4.501.000,00 5.184.000,00
Transferencias Correntes 550.892.000,00 558.750.000,00 670.721.118,00 608.481.400,00 612.359.400,00 629.779.800,00
Demais Receitas Correntes 69.325.400,00 100.915.900,00 11.775.000,00 11.902.000,00 12.019.000,00 12.021.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 770.462.400,00 819.046.400,00 897.539.000,00 843.040.400,00 854.870.400,00 881.109.800,00
Receitas de Capital (IV) 66.704.000,00 73.029.000,00 40.167.000,00 39.358.000,00 35.572.000,00 34.790.000,00
Operações de Crédito (V) 22.935.000,00 22.520.000,00 8.000.000,00 13.000.000,00 13.000.000,00 12.000.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 6.030.000,00 9.030.000,00 5.030.000,00 5.221.000,00 5.435.000,00 5.653.000,00
Transferencias de Capital 37.739.000,00 41.479.000,00 27.137.000,00 21.137.000,00 17.137.000,00 17.137.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 37.739.000,00 41.479.000,00 27.137.000,00 21.137.000,00 17.137.000,00 17.137.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 752.280.000,00 804.604.000,00 852.920.000,00 864.177.400,00 872.007.400,00 898.246.800,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Despesa Total ( X ) 784.461.000,00 839.916.000,00 877.660.000,00 894.228.400,00 902.423.400,00 928.021.800,00
Juros ( XI ) 2.490.000,00 2.920.000,00 2.428.000,00 1.765.000,00 1.313.000,00 379.000,00
Amortização da Dívida ( XII ) 30.155.000,00 35.530.000,00 46.193.000,00 48.717.000,00 48.176.000,00 30.710.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII ) 751.816.000,00 801.466.000,00 829.039.000,00 843.746.400,00 852.934.400,00 896.932.800,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII) 464.000,00 3.138.000,00 23.881.000,00 20.431.000,00 19.073.000,00 1.314.000,00
FONTE: LDO 2016, 2017 e LOA/2018
Notas:
1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
2 Os valores dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2019, 2020 e 2021.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 (b) 2017 (c) 2018 (d) 2019 (e) 2020 (f) 2021 (g)
Dívida Pública Consolidada (I) 116.885.000,00 103.875.000,00 65.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
Deduções (II) 40.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 - - -
Ativo Disponível 50.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 - - -
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II) 76.885.000,00 83.875.000,00 45.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
Receita de privatizações (IV) - - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 36.885.000,00 43.875.000,00 5.682.000,00 127.915.000,00 92.739.000,00 74.029.000,00
RESULTADO NOMINAL (b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
Valor Resultado Nominal 47.220.000,00 6.990.000,00 (38.193.000,00) 122.233.000,00 (35.176.000,00) (18.710.000,00)
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício 2016.
FONTE: Valores referentes a LDO 2018
Notas
1 Na projeção do Ativo Disponível e dos Restos a Pagar Processados o Município adotou uma postura conservadora quando informou para ambos "0,00", visto que a relação entre os dois vinha distorcendo o crescimento real da Dívida Consolidada Líquida.
2 O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como "abaixo da linha", apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num determinado período. (MDF - STN - 6ª Edição).
3 O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores. (MDF - STN - 6ª Edição).
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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Dívida Pública Consolidada 116.885.000,00 103.875.000,00 65.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
Ativo Disponível 50.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 - - -
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida 76.885.000,00 83.875.000,00 45.682.000,00 167.915.000,00 132.739.000,00 114.029.000,00
FONTE: LDO 2018
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2017 % PIB % RCL em 2017 % PIB % RCL
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 839.916.000,00 0,15 135,13 631.130.173,17 101,54 (208.785.826,83) (24,86)
Receitas Primárias ( l ) 804.604.000,00 0,14 129,45 620.737.723,45 99,87 (183.866.276,55) (22,85)
Despesa Total 839.916.000,00 0,15 135,13 633.734.445,59 101,96 (206.181.554,41) (24,55)
Despesas Primárias ( I I) 801.466.000,00 0,14 128,95 612.260.175,25 98,51 (189.205.824,75) (23,61)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 3.138.000,00 0,00 0,50 8.477.548,20 1,36 5.339.548,20 170,16
Resultado Nominal 6.990.000,00 0,00 1,12 6.388.034,32 1,03 (601.965,68) (8,61)
Dívida Pública Consolidada 103.875.000,00 0,02 16,71 213.965.356,20 34,42 110.090.356,20 105,98
Dívida Consolidada Líquida 83.875.000,00 0,01 13,49 213.965.356,20 34,42 130.090.356,20 155,10
FONTE: Ipatinga portal transparência - Relatório de Gestão Fiscal 2017
Nota:
1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não deve ser preenchido as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado o elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2019
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2017 573.700.000.000,00
Nota: O último dado do PIB de MG em valores correntes contempla o ano de 2011.
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MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 784.461.000,00 839.916.000,00 7,07 877.660.000,00 4,49 894.228.400,00 1,89 902.423.400,00 0,92 928.021.800,00 2,84
Receitas Primárias ( l ) 752.280.000,00 804.604.000,00 6,96 852.920.000,00 6,00 864.177.400,00 1,32 872.007.400,00 0,91 898.246.800,00 3,01
Despesa Total 784.461.000,00 839.916.000,00 7,07 877.660.000,00 4,49 894.228.400,00 1,89 902.423.400,00 0,92 928.021.800,00 2,84
Despesas Primárias ( II ) 751.816.000,00 801.466.000,00 6,60 829.039.000,00 3,44 843.746.400,00 1,77 852.934.400,00 1,09 896.932.800,00 5,16
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 464.000,00 3.138.000,00 576,29 23.881.000,00 661,03 20.431.000,00 (14,45) 19.073.000,00 (6,65) 1.314.000,00 (93,11)
Resultado Nominal (47.220.000,00) 6.990.000,00 (114,80) (38.193.000,00) (646,39) 122.233.000,00 (420,04) (35.176.000,00) (128,78) (18.710.000,00) (46,81)
Dívida Pública Consolidada 116.885.000,00 103.875.000,00 (11,13) 65.682.000,00 (36,77) 167.915.000,00 155,65 132.739.000,00 (20,95) 114.029.000,00 (14,10)
Dívida Consolidada Líquida 76.885.000,00 83.875.000,00 9,09 45.682.000,00 (45,54) 167.915.000,00 267,57 132.739.000,00 (20,95) 114.029.000,00 (14,10)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 855.011.500,04 877.712.220,00 2,66 877.660.000,00 (0,01) 857.773.045,56 (2,27) 832.340.343,11 (2,96) 823.029.564,51 (1,12)
Receitas Primárias ( l ) 819.936.301,80 840.811.180,00 2,55 852.920.000,00 1,44 828.947.146,28 (2,81) 804.286.478,51 (2,97) 796.623.174,83 (0,95)
Despesa Total 855.011.500,04 877.712.220,00 2,66 877.660.000,00 (0,01) 857.773.045,56 (2,27) 832.340.343,11 (2,96) 823.029.564,51 (1,12)
Despesas Primárias ( II ) 819.430.571,96 837.531.970,00 2,21 829.039.000,00 (1,01) 809.349.064,75 (2,38) 786.694.705,77 (2,80) 795.457.834,92 1,11
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 505.729,84 3.279.210,00 548,41 23.881.000,00 628,25 19.598.081,53 (17,93) 17.591.772,74 (10,24) 1.165.339,92 (93,38)
Resultado Nominal (51.466.730,70) 7.304.550,00 (114,19) (38.193.000,00) (622,87) 117.249.880,10 (406,99) (32.444.198,49) (127,67) (16.593.234,29) (48,86)
Dívida Pública Consolidada 127.397.052,48 108.549.375,00 (14,79) 65.682.000,00 (39,49) 161.069.544,36 145,23 122.430.363,40 (23,99) 101.128.268,98 (17,40)
Dívida Consolidada Líquida 83.799.652,48 87.649.375,00 4,59 45.682.000,00 (47,88) 161.069.544,36 252,59 122.430.363,40 (23,99) 101.128.268,98 (17,40)
FONTE: LDO 2016, 2017 e 2018 - DAF/SMF
Nota:
1 Os valores dos exercícios financeiros acima referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano.
2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 A Inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Banco Central, conforme especificação abaixo:
5 Na dívida Consolidada Liquida do município houve a inscrição de aproximadamente 138 milhões referente a consolidação do parcelamento de débitos previdenciarios com INSS, parcelamento n° 620.483.946 com os benefícios da Lei 12.810/2013.
2016 2017 2018 INDICES DE INFLAÇÃO 2020 2021
2019
5,60 4,30 4,50 4,25 4,00 4,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio / Capital 364.404.308,95 133 483.117.052,51 100 448.516.158,63 0
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 364.404.308,95 - 448.516.158,63 - 448.516.158,63 -
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio / Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 0,00 - 0,00 - 0,00 -
FONTE: Ipatinga portal transparência - Demonstrações Contabéis 2017
Nota:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS Ano 2017 Ano 2016 Ano 2015
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) - 26.700,00 -
Alienação de Bens Móveis - 26.700,00 -
Alienação de Bens Imóveis - -
DESPESAS EXECUTADAS Ano 2017 Ano 2016 Ano 2015
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO Ano 2017 Ano 2016 Ano 2015
(g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = (Ic - IIf)
IIIh) IIIi)
VALOR (III) 66.721,70 66.721,70 40.021,70
FONTE: Relatório de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária - 2015, 2016 e 2017
Nota:
1 No ano de 2015 não houve receita oriunda da Alienação de Ativos.
2 O saldo de 2015 é recorrente de saldo de ano anterior.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2015 2016 2017
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 2015 2016 2017
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2015 2016 2017
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2019
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(d Exercício anterio r)+(c)
FONTE:
Nota: 1 No município de Ipatinga não há Regime Próprio de Previdência Social.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
2019 2020 2021
Desconto para aposentados e Aumento na arrecadação em
IPTU Renúncia pensionistas, Imunidade, Isenção, R$ 1.900.000,00 R$ 1.800.000,00 R$ 1.700.000,00 função do aquecimento do
desconto para pagamento à vista, comércio e prestação de
cobrança irrisória serviços (mão de obra local).
TAXA Empreendedores e participantes do Aumento na arrecadação em
Isenção função do aquecimento do
PROGRAMA MINHA CASA R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 R$ 35.000,00
(HABITE-SE) comércio e prestação de
MINHA VIDA
serviços (mão de obra local).
As receitas não constarão da
IPTU / ISSQN Remissão REFIS 1.100.000,00 880.000,00 350.000,00 previsão da receita da LOA, de
forma a não afetar o não
atingimento das metas de
resultado primário estabelecidas.
TOTAL R$ 3.035.000,00 R$ 2.715.000,00 R$ 2.085.000,00
Fonte: Lei nº 3.212/2013; Lei nº3.666/2017
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO VALOR PREVISTO - 2019
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 1.000.000,00
Nota:
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsábilidade Fiscal- LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de carater continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente, objetos de transferência constitucional.
O valor considerado neste demonstrativo leva em conta a atualização da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).
Ipatinga, 29 de Junho de 2018 - Diário Oficial Eletrônico - ANO VII | Nº 1696 - Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.
Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma ocorrência. São também consideradas Contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são:
Nível de atividade econômica;
Taxa de inflação que afeta a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados;
As RECEITAS podem sofrer impacto em virtude de muitos componentes que estão exógenas ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores encontra-se a política monetária e fiscal do governo federal que afetam o desempenho da economia em virtude de serem variáveis fundamentais para o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.
Similarmente ao que acontecem com as receitas, as DESPESAS também se sujeitam aos desvios relacionados às projeções utilizadas quando da elaboração do orçamento, sendo mais
frequentes, as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:
- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade.
- Indenizações Trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta.
- Situações de Emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.
RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Município adote uma visão de vanguarda em relação à evolução da dívida.
CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências R$ 200.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 200.000,00
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos utilizando a "Reserva de
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, Contigência"
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergênciais.
Despesas judiciais oriundas de processos R$ 9.500.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 9.500.000,00
pertinentes à administração municipal. utilizando a "Reserva de
Contigência"
SUBTOTAL R$ 9.700.000,00 SUBTOTAL R$ 9.700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de tributos a menor devido a Limitação de Empenhos
frustação da arrecadação R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 3.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 3.000.000,00
SUBTOTAL R$ 4.200.000,00 SUBTOTAL R$ 4.200.000,00
TOTAL R$ 13.900.000,00 TOTAL R$ 13.900.000,00
Fonte:
Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM COMO JULGAR O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 1.01.01 100 %
2002 - PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS 1.01.01 100 %
2003 - AÇÃO E FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA 1.01.01 100 %
2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 1.01.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 2.01.01 100 UN
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 2.01.01 100 %
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 2.01.02 100 %
2008 - MANUTENÇÃO DA SMG 2.02.01 100 %
2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES 2.02.01 100 %
2011 - MANUTENÇÃO DA PROGER 2.03.01 100 %
2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM 2.04.01 100 %
2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN 2.05.01 100 %
2018 - ESTUDOS E PROJETOS 2.05.02 100 %
2019 - MANUTENÇÃO DA SMF 2.06.01 100 %
2022 - CUSTEIO DE TELEFONE DA PMI 2.07.01 100 %
2023 - MANUTENÇÃO DA SMA 2.07.01 100 %
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 2.07.02 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES 2.07.03 100 %
2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS 2.07.04 100 %
2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 100 %
2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 100 %
2031 - MANUTENÇÃO DA SMD 2.08.01 100 %
2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR 2.09.01 100 %
2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP 2.11.01 100 %
2094 - MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 2.11.02 100 %
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA 2.12.01 100 %
2122 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL 2.14.01 100 %
2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS
2.15.01 100 %
2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL 2.16.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX 2.17.01 100 %
2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON 2.18.01 100 %
2180 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.80.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA
OBJETIVO: MODERNIZAR OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OTIMIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E MELHORAR A QUALIDADE DO
GASTO PÚBLICO, A FIM DE PROPORCIONAR AOS MUNÍCIPES UM GOVERNO EFICIENTE, QUE GERE SERVIÇOS DE QUALIDADE, AUMENTO DE RECEITAS OU REDUÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1001 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADM. TRIB E DA GESTÃO DOS SET. SOC. 2.05.01 80 %
BÁSICOS-PMAT
1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR 2.05.02 10 %
2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA 2.06.02 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE 2.10.01 0 UN
SERVIÇOS DE SAÚDE
1005 - BLATB-PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA- PSE 2.10.03 100 %
1006 - BLATB-MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE 2.10.03 100 %
1007 - BLATB - PMAQ 2.10.03 70 %
1009 - BLMAC - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR) 2.10.05 100 %
2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS 2.10.01 100 %
2038 - CONTROLE SOCIAL 2.10.01 100 %
2041 - BLGES-QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS 2.10.01 100 %
2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE 2.10.01 100 %
2045 - DECISÕES JUDICIAIS 2.10.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.10.02 100 %
2050 - INCENTIVO PARA CAMPANHAS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.10.02 100 %
2052 - BLMAC - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO 2.10.02 100 %
TRABALHADOR - CEREST
2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA 2.10.03 100 %
2055 - BLATB- ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF 2.10.03 85 %
2056 - BLATB - PAB FIXO 2.10.03 100 %
2058 - BLATB- NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF 2.10.03 100
%
2059 - BLATB-PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS 2.10.03 100 %
2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 2.10.04 100 %
2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 2.10.05 100 %
2066 - SAMU 2.10.05 100 %
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2019
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2067 - PROHOSP-SES 2.10.05 100 %
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 2.10.05 100 %
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD 2.10.05 100 %
2072 - SAÚDE BUCAL 2.10.06 100 %
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS -CEO 2.10.06 100 %
2076 - BLATB- CONSULTÓRIO NA RUA 2.10.06 100 %
2077 - CAPS - AD III 2.10.06 100 %
2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - 2.10.06 100 %
CLIPS
2080 - BLMAC - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 2.10.06 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2081 - BLMAC - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL 2.10.06 100 %
2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL 2.10.06 100 %
2086 - BLASFAR - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 2.10.06 100 %
2087 - BLVGS- PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 2.10.06 100 %
2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO 2.10.07 100 %
2090 - REDE CEGONHA 2.10.07 100 %
2091 - REDE DE RESPOSTA HOSPITALAR 2.10.07 100 %
2092 - PROHOSP SES HMC 2.10.07 100 %
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD
2.32.01 100 %
2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 2.10.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO: DIREITOS HUMANOS, ESPORTE, MEIO AMBIENTE E INCLUSÃO SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL), COM VISTAS A
MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL, COGNITIVA E DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1024 - PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR 2.13.01 1 UN
1025 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REF DAS UNID.ESCOLARES DA REDE DE ENSINO 2.13.03 25 %
MUNICIPAL
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE SALAS DIGITAIS 2.13.02 14 %
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 2.13.01 100 %
2110 - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO 2.13.02 100 %
2111 - EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE 2.13.02 100 %
2112 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO 2.13.02 100 %
2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS: DIREITO À INCLUSÃO 2.13.02 90 %
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2.13.03 5.754 UN
2115 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE 2.13.03 100 %
MUNICIPAL
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR 2.13.03 3.500 UN
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.13.03 100 %
2118 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 2.13.03 100 %
2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS %
2.13.03 100
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO: DIREITOS HUMANOS, ESPORTE, MEIO AMBIENTE E INCLUSÃO SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL), COM VISTAS A MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL, COGNITIVA E DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.13.03 100 %
2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.13.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 - GESTÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDIÇÕES PARA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO ADEQUADA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO,
VISANDO GARANTIR A QUALIDADE DO ENSINO, PROPORCIONANDO CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS, BEM COMO ATENDER AO QUE PRECONIZA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.29.01 100 %
2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60% 2.29.01 100 %
2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 40% 2.29.01 100 %
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 60% 2.29.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0007 - APOIO AO ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS DO ESTADO E DA UNIÃO QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, GARANTINDO ITINERÁRIOS FORMATIVOS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA 2.13.01 300 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0008 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
OBJETIVO: GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; REGULAMENTAR E IMPLANTAR ELEMENTOS
ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE SEUS VALORES ARTÍSTICOS E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 2.16.03 3 UN
1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO 2.16.03 6 UN
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 2.16.03 100 %
2137 - LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA UN
2.16.05 30
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC 2.25.01 100 %
2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE 2.25.01 100 %
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 2.16.03 100 %
2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES 2.16.03 100 UN
CULTURAIS
2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 2.33.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER PARA TODOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS EM SUA AMPLITUDE, PARADESPORTIVOS E TAMBÉM
DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, À ACESSIBILIDADE, À DIVERSIDADE CULTURAL E ÀS QUESTÕES DE GÊNERO, DE MODO DESCENTRALIZADO NOS PONTOS MAIS DIVERSOS NOS BAIRROS DA CIDADE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - JEI 2.16.04 1 UN
1028 - PROGRAMA SEGUNDO TEMPO- PST 2.16.04 700 UN
1029 - PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC) 2.16.04 4.000 UN
1043 - JOGOS DE MINAS 2.16.04 2.300 UN
1053 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - ESCOLA DE PROJETOS 2.16.04 1 UN
2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS 2.16.04 2 UN
2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO 2.28.01 5 UN
ESPORTE E LAZER - FUNDEL
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1020 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.16.04 5 UN
2097 - REFORMA, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA 2.16.04 3 UN
ESPORTIVA
2133 - MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO 2.16.02 2 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO E PRESTAR ACOMPANHAMENTO AOS MESMOS, Á FAMÍLIA OU AOS
RESPONSÁVEIS, AMPLIANDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1026 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SEDS 2.20.01 1 UN
1038 - EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL 2.23.01 200 UN
1054 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO NA 2.20.01 25 %
INFRAESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS DA SMAS
2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2.15.01 100 %
2126 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS 2.15.01 7 UN
2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 2.15.01 6 UN
2155 - ACESSUAS TRABALHO - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO ACESSO 2.20.01 500 UN
AO MUNDO DE TRABALHO
2159 - RENÚNCIA FISCAL AO FMDCA 2.21.01 100 %
2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 2.23.01 50 UN
2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS 2.23.01 50.000 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
OBJETIVO: GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO E PRESTAR ACOMPANHAMENTO AOS MESMOS, Á
FAMÍLIA OU AOS RESPONSÁVEIS, AMPLIANDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2163 - RESTAURANTE POPULAR 2.23.01 288.000 UN
2172 - RENÚNCIA FISCAL AO FMII 2.27.01 100 %
2192 - AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PETI 2.20.01 35 UN
2193 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA 2.20.01 520 UN
COMPLEXIDADE
2194 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA 2.20.01 333 UN
COMPLEXIDADE
2195 - BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO 2.20.01 0,85 %
CADASTRO ÚNICO
2196 - BLOCO DA GESTÃO DO SUAS 2.20.01 0,77 %
2197 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2.20.01 5.000 UN
2198 - PISO BÁSICO VARIÁVEL - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 2.20.01 960 UN
FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
2199 - PISO MINEIRO FIXO 2.20.01 7.000 UN
2200 - PISO MINEIRO VARIÁVEL 2.20.01 625 UN
2202 - COZINHAS COMUNITÁRIAS 2.20.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA, FUNDO DE VALE, PROMOVER ADEQUAÇÕES VISANDO A MELHORIA URBANÍSTICA DE ÁREAS DE
LAZER E DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NESTE MUNICÍPIO
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 2.11.02 25 %
1011 - INFRAESTRUTURA URBANA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.11.02 25 %
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS 2.11.02 25 %
1014 - INFRAESTRUTURA - BDMG 2.11.02 25 %
1015 - PROGRAMA HABITAR BRASIL - HBB - 2ª ETAPA 2.11.02 25 %
1016 - INFRAESTRUTURA PROGRAMA PRÓ-MUNICÍPIO 2.11.02 25 %
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 2.11.02 25 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA, FUNDO DE VALE, PROMOVER ADEQUAÇÕES VISANDO A MELHORIA URBANÍSTICA DE ÁREAS DE
LAZER E DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NESTE MUNICÍPIO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1040 - VIADUTOS E PASSARELAS 2.11.02 25 %
2095 - AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 2.11.02 25 %
2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE 2.11.04 25 %
LOGRADOUROS PÚBLICOS
2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS 2.11.05 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0013 - MORADIA COM QUALIDADE
OBJETIVO: PROMOVER E ESTIMULAR A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, EM UM SENTIDO AMPLO, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMAS PROVIDOS DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL, QUE CONTEMPLE A URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, A CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS, A MELHORIA DE MORADIAS PRECÁRIAS E O APOIO A AUTOCONSTRUÇÃO.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1031 - URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 2.22.01 25 %
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2.22.01 200 UN
1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 2.22.01 100 %
SOCIAL (PLHIS)
1034 - APOIO À CONSTRUÇÃO HABITACIONAL 2.22.01 100 %
1035 - TITULAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2.22.01 1.500 UN
1037 - MELHORIA HABITACIONAL 2.22.01 100 %
1055 - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 2.22.01 25 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA
OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1046 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 2.24.01 1 UN
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 2.24.01 100 UN
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 2.24.01 100 UN
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0015 - MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE
ESTÁ INSERIDA. GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO 2.12.03 50 %
2096 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE 2.12.02 1 UN
CEMITÉRIOS
2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 2.12.02 1 UN
2103 - COLETA SELETIVA 2.12.06 100 %
2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 2.12.06 1 UN
2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO 2.26.01 100 %
AMBIENTE
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.26.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E AÇÃO
OBJETIVO: CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O CONSUMIDOR, ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO E
TOMAR AÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1030 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE 2.18.01 100 %
1045 - RECONSTRUÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR CHUVAS
2.18.01 100 %
2141 - APOIO À POLÍCIA MILITAR, CIVIL E AO CORPO DE 2.18.01 3 UN
BOMBEIROS
2142 - OLHO VIVO 2.18.01 100 %
2143 - DEFESA CIVIL 2.18.04 100 %
2144 - PROJETO MULHERES DA PAZ E PROTEJO 2.18.01 100 %
2147 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO PROCON 2.18.02 100 %
2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO 2.31.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0017 - DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE IPATINGA, INCENTIVANDO DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA, RESPEITANDO A
VOCAÇÃO REGIONAL E FOMENTANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1003 - IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 2.09.01 1 UN
2033 - APOIO A PRODUÇÃO RURAL, AGRICULTURA FAMILIAR E ABASTECIMENTO 2.09.01 100 %
MUNICIPAL
2034 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO E AO EMPREENDEDORISMO DE IPATINGA 2.09.01 100 %
2035 - PARTICIPAÇÃO NA REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO 2.09.01 1 UN
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO UN
2.30.01 3
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA
OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO
MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG 2.02.01 100 %
2012 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - PROGER 2.03.01 100 %
2015 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 2.04.01 100 %
2017 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SEPLAN 2.05.01 100 UN
2020 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMF 2.06.01 100 %
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA 2.07.05 100 %
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE 2.10.01 100 %
2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS 2.10.01 100 %
2051 - BLVGS - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA 2.10.02 100 %
EM SAÚDE
2053 - BLMAC-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A 2.10.02 100 %
SAÚDE DO TRABALHADOR
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA
OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO
MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2061 - BLATB- PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA 2.10.03 100 %
2088 - BLVGS-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA - PROGRAMA DST/AIDS 2.10.06 100 %
2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 2.13.01 100 %
2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 2.13.01 100 %
2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS 2.15.01 100 %
2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS 2.15.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA
OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO
MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS 2.04.01 100 %
2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA 2.04.01 100 %
2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS 2.20.01 100 %
2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA 2.21.01 100 %
2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII 2.27.01 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E
CRITERIOSA DE ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO E CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 20 %
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 100 %
2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE 2.12.03 16 %
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A. E COPASA S.A., DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO 2.12.03 50 %
1049 - MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS PRÉDIOS 2.12.03 100
PÚBLICOS %
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS 2.12.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 2.80.02 100 %
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS 2.80.02 100 %
0005 - FINANCIAMENTO PNAFM 2.80.03 100 %
0006 - DÍVIDA COM FORNECEDORES 2.80.03 100 %
0008 - INSS - PARCELAMENTO 2.80.03 100 %
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 2.80.03 100 %
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL 2.80.03 100 %
0011 - PRÓ-SANEAMENTO - CEF 2.80.03 100 %
0012 - DÍVIDA COPASA 2.80.03 100 %
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.80.03 100 UN
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA 2.80.03 100 %
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 2.80.04 100 %
0016 - INSS - RENEGOCIAÇÃO 2.80.03 100 %
0017 - IPSEMG 2.80.03 100 %
0018 - PASEP - PARCELAMENTO 2.80.03 100 %
0019 - DÍVIDA COM PESSOAL 2.80.03 100 %
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: GARANTIR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.80.01 100 %