Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3843 de 13/07/2018


"Dispõe sobre jornada especial de trabalho para os servidores públicos municipais que menciona."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída jornada especial de trabalho para os servidores públicos municipais integrantes da classe de Médico, que exerçam, no âmbito de sua atuação profissional, as especialidades médicas reconhecidas legalmente, e que estejam lotados na Policlínica Municipal, na Clínica Psicossocial - CLIPS, no Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST e no Centro de Controle de Doenças Infecto-Parasitárias - CCDIP.

Art. 2º O médico de que trata o art. 1º desta Lei, admitido para jornada de 20 (vinte) horas semanais efetivamente trabalhadas, poderá optar em cumprir jornada especial de trabalho - sem prejuízo dos respectivos vencimentos estabelecidos em lei - sendo, no mínimo, 12h (doze horas) exercidas no local de trabalho em que se encontra lotado, e o restante a serem cumpridas na realização de exames complementares, pequenas cirurgias e procedimentos ambulatoriais, elaboração de laudos diversos, consultas extras, capacitação e matriciamento das equipes de saúde e outras demandas a critério da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como capacitação e matriciamento o suporte dado por médicos especialistas às equipes interdisciplinares de saúde, com o intuito de ampliar o campo de atuação, qualificar ações e possibilitar a realização de clínica ampliada, com integração e diálogo entre diferentes especialidades e profissões, objetivando reduzir o encaminhamento para as especialidades sem o devido critério, repercutindo assim em redução da fila de espera para consultas com médicos especialistas.

§ 2º Os exames complementares, as pequenas cirurgias e procedimentos ambulatoriais, a elaboração de laudos diversos, as consultas extras, a capacitação e matriciamento das equipes de saúde e as outras demandas a serem realizados fora do local de trabalho serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º O controle da carga horária de trabalho cumprida no âmbito da Policlínica Municipal, da Clínica Psicossocial - CLIPS, do Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST e do Centro de Controle de Doenças Infecto- Parasitárias - CCDIP, será realizado por meio de biometria; e o controle da realização de exames complementares, pequenas cirurgias e procedimentos ambulatoriais, elaboração de laudos diversos, consultas extras, capacitação e matriciamento das equipes de saúde e as outras demandas será comprovado através de relatórios semanais, assinados pelos servidores médicos, e ratificados pelo Gerente de Unidade e Diretor de Departamento.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento da jornada especial de trabalho de que trata esta Lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 8.799, de 05 de abril de 2018.

Ipatinga, aos 13 de julho de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
Início do rodapé