Lei Nº3848 de 25/07/2018
"Concede remissão do valor relativo aos juros incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão parcial do crédito referente aos juros de mora incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos e condições:
I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e IV - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
§ 1º Para o parcelamento em até 12 (doze) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 1,0 UFPI (uma Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 2º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 1,0 UFPI (uma Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 1,5 UFPI (um vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 3º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 1,5 UFPI (um vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 3,0 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa, protestados e/ou em cobrança judicial.
Art. 2º O devedor poderá efetuar o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o devedor não terá direito ao benefício da remissão parcial do crédito referente aos juros de mora.
§ 2º Para o parcelamento previsto no caput o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o contribuinte pessoa física;
II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o contribuinte pessoa jurídica.
Art. 3º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.
Art. 4º Perderá automaticamente o benefício previsto nesta Lei o devedor que, até o último dia de sua vigência, não efetuar a quitação:
I - da parcela única, no caso de pagamento à vista;
II - da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado.
Art. 5º O parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e/ou protestado deverá ser requerido pelo devedor perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT.
Art. 6º O parcelamento de débito em cobrança judicial deverá ser requerido pelo devedor perante a Procuradoria Geral - PROGER.
Art. 7º Os requerimentos previstos nos arts. 5º e 6º da presente Lei serão instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF dos administradores, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O devedor poderá constituir procurador, com poderes específicos, para representá-lo no ato de formalização do parcelamento.
§ 2º O deferimento do parcelamento ficará condicionado à assinatura pelo devedor, ou seu procurador, de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, e ao pagamento da primeira parcela até o último dia de vigência desta Lei.
Art. 8º O devedor deverá desistir de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 9º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor na forma dos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
Art. 10. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.
§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente será encaminhado para a cobrança judicial e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.
§ 2º Responderá por falta funcional o servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, e terá vigência até 21 de dezembro de 2018.
Ipatinga, aos 25 de julho de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão parcial do crédito referente aos juros de mora incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos e condições:
I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e IV - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
§ 1º Para o parcelamento em até 12 (doze) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 1,0 UFPI (uma Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 2º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 1,0 UFPI (uma Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 1,5 UFPI (um vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 3º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 1,5 UFPI (um vírgula cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;
II - 3,0 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa, protestados e/ou em cobrança judicial.
Art. 2º O devedor poderá efetuar o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o devedor não terá direito ao benefício da remissão parcial do crédito referente aos juros de mora.
§ 2º Para o parcelamento previsto no caput o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o contribuinte pessoa física;
II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o contribuinte pessoa jurídica.
Art. 3º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos:
I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e
II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.
Art. 4º Perderá automaticamente o benefício previsto nesta Lei o devedor que, até o último dia de sua vigência, não efetuar a quitação:
I - da parcela única, no caso de pagamento à vista;
II - da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado.
Art. 5º O parcelamento de débito inscrito em dívida ativa e/ou protestado deverá ser requerido pelo devedor perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT.
Art. 6º O parcelamento de débito em cobrança judicial deverá ser requerido pelo devedor perante a Procuradoria Geral - PROGER.
Art. 7º Os requerimentos previstos nos arts. 5º e 6º da presente Lei serão instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF dos administradores, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O devedor poderá constituir procurador, com poderes específicos, para representá-lo no ato de formalização do parcelamento.
§ 2º O deferimento do parcelamento ficará condicionado à assinatura pelo devedor, ou seu procurador, de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, e ao pagamento da primeira parcela até o último dia de vigência desta Lei.
Art. 8º O devedor deverá desistir de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 9º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor na forma dos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
Art. 10. O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.
§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente será encaminhado para a cobrança judicial e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.
§ 2º Responderá por falta funcional o servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, e terá vigência até 21 de dezembro de 2018.
Ipatinga, aos 25 de julho de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL