Lei Nº3864 de 28/09/2018
"Declara de Utilidade Pública a Associação Esportiva Recreativa AAG Penharol."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Esportiva Recreativa AAG Penharol, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Árica nº 16, Bairro Bethania, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.164-023.
Art. 2º São objetivos da Associação Esportiva Recreativa AAG Penharol:
I - Incentivar, organizar, promover, dirigir a pratica de futebol amador, atividades físicas e esportivas, em escolas e clubes, na área de sua jurisdição á população de vulnerabilidade econômica;
II - Promover o voluntariado de forma geral e especialmente nas áreas de futebol amador, saúde e educação;
III - Representar, proteger e defender os legítimos interesses de seus associados;
IV - Admitir associados de ambos os sexos sem discriminação por critérios elitistas ou seletivos socioeconômicos, religiosos ou raciais;
V - Participar de campanhas de expansão da associação;
VI - Apoiar, desenvolver e executar projetos, campanhas e trabalhos específicos relativos a futebol amador, lazer, recreação, educacional, saúde entre outros;
VII - Desenvolver cursos, pesquisas, bem como o registro e divulgação desses resultados através de livros, apostilas publicações ou outros meios de mídia atuais;
VIII - Celebrar convênios e contratos com entidades especializadas, publicas ou privadas e pessoas físicas, para melhor prestação de assistência aos associados, cônjuges, dependentes e empregados;
IX - Criar mecanismo de compras, aquisição e distribuição de materiais e serviços na medida em que o interesse social, o aconselhar e a necessidade o exigir;
X - Promover a assistência social aos associados e familiares, de acordo com as disponibilidades e possibilidades técnicas e financeiras na conformidade das instruções que forem baixadas para a utilização do fundo de assistência técnica educacional e social (FATES), nos termos deste estatuto;
XI - Promoção da cultura, defesa, e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Parágrafo único. Para consecução de seus, a associação poderá celebrar com órgãos governamentais e de Sociedade civil, nacional ou internacionais, entidades publicas, mistas, privadas, associações, visando parcerias tecnológicas, intelectuais, financeiras, sociais, de serviços, materiais e de instalação física.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 28 de setembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Esportiva Recreativa AAG Penharol, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Árica nº 16, Bairro Bethania, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.164-023.
Art. 2º São objetivos da Associação Esportiva Recreativa AAG Penharol:
I - Incentivar, organizar, promover, dirigir a pratica de futebol amador, atividades físicas e esportivas, em escolas e clubes, na área de sua jurisdição á população de vulnerabilidade econômica;
II - Promover o voluntariado de forma geral e especialmente nas áreas de futebol amador, saúde e educação;
III - Representar, proteger e defender os legítimos interesses de seus associados;
IV - Admitir associados de ambos os sexos sem discriminação por critérios elitistas ou seletivos socioeconômicos, religiosos ou raciais;
V - Participar de campanhas de expansão da associação;
VI - Apoiar, desenvolver e executar projetos, campanhas e trabalhos específicos relativos a futebol amador, lazer, recreação, educacional, saúde entre outros;
VII - Desenvolver cursos, pesquisas, bem como o registro e divulgação desses resultados através de livros, apostilas publicações ou outros meios de mídia atuais;
VIII - Celebrar convênios e contratos com entidades especializadas, publicas ou privadas e pessoas físicas, para melhor prestação de assistência aos associados, cônjuges, dependentes e empregados;
IX - Criar mecanismo de compras, aquisição e distribuição de materiais e serviços na medida em que o interesse social, o aconselhar e a necessidade o exigir;
X - Promover a assistência social aos associados e familiares, de acordo com as disponibilidades e possibilidades técnicas e financeiras na conformidade das instruções que forem baixadas para a utilização do fundo de assistência técnica educacional e social (FATES), nos termos deste estatuto;
XI - Promoção da cultura, defesa, e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Parágrafo único. Para consecução de seus, a associação poderá celebrar com órgãos governamentais e de Sociedade civil, nacional ou internacionais, entidades publicas, mistas, privadas, associações, visando parcerias tecnológicas, intelectuais, financeiras, sociais, de serviços, materiais e de instalação física.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 28 de setembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL