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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3869 de 26/10/2018


"Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, cuja finalidade precípua é custear ações e projetos inerentes à universalização dos serviços públicos de saneamento básico do Município, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico de Ipatinga.

Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, observadas as áreas de investimentos prioritárias previstas no PMSB, e será gerido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico em convergência com o plano de aplicação definido pela SESUMA.

Art. 2º São finalidades específicas do FMSB:

I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico;

II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município;

III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de créditos previstas no inciso I deste artigo;

IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico, definidas pela SESUMA;

V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município;

VI - financiar treinamentos e capacitação de equipe técnica para melhoria e manutenção dos projetos de saneamento básico;

VII - garantir melhoria e modernização da infraestrutura do órgão titular dos serviços públicos de saneamento básico;

VIII - custear a elaboração, execução e manutenção de projetos de saneamento básico.

Art. 3º Constituem receitas do FMSB:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município, desde que não vinculados à receita de impostos;

II - parcelas vinculadas à arrecadação relativa às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;

III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;

IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;

V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pela SESUMA com recursos do FMSB;

VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, ou, ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; destinadas a ações de saneamento básico no Município;

VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;

VIII- recursos de convênios e/ou contratos firmados com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros, financiadoras;

IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º O FMSB terá CNPJ matriz, com contabilidade própria e parte integrante do orçamento público, devendo constituir?se como unidade orçamentária vinculada à SESUMA.

§ 2º O FMSB deve possuir conta bancária específica registrada no sistema de administração financeira, com receitas e despesas identificadas de forma individualizada.

§ 3º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.

§ 4º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 5º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits orçamentários de órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico do Município.

Art. 5º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n.º 101, 4 de maio de 2000, bem como nas normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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