Lei Nº3874 de 26/10/2018
"Autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o servidor público municipal autorizado a ausentar-se do trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O beneficio de que trata o caput deverá ser usufruído exatamente no dia do aniversário de nascimento do servidor, vedada a transferência de sua fruição para outra data.
§ 2º Quando a data coincidir com finais de semana, feriados, recessos, férias ou outra licença prevista em Lei, não poderá o servidor antecipar ou postergar a fruição do beneficio.
Art. 2º Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, providenciando, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, de forma a não gerar prejuízo ao serviço público.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei se aplica aos servidores efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, contratados e estagiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o servidor público municipal autorizado a ausentar-se do trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O beneficio de que trata o caput deverá ser usufruído exatamente no dia do aniversário de nascimento do servidor, vedada a transferência de sua fruição para outra data.
§ 2º Quando a data coincidir com finais de semana, feriados, recessos, férias ou outra licença prevista em Lei, não poderá o servidor antecipar ou postergar a fruição do beneficio.
Art. 2º Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, providenciando, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, de forma a não gerar prejuízo ao serviço público.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei se aplica aos servidores efetivos, ocupantes de cargos de provimento em comissão, contratados e estagiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL