Lei Nº3901 de 27/12/2018
"Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e não alcoólicas quando oferecerem aos clientes canudos, disponibilizarem somente biodegradável e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no município de Ipatinga no ramo de hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes-noturnos, salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie, lanchonetes, barracas de feirantes, ambulantes e similares ficam obrigados quando fornecerem canudo, disponibilizarem somente biodegradável, embalado com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 1 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do art. 1º em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas disposições em percentual mínimo exigido de canudos biodegradáveis da seguinte forma:
I - vinte por cento (20%), a partir da data do início da vigência desta Lei;
II - cinquenta por cento (50%), após decorridos 2 (dois) anos da data do início da vigência desta Lei;
III - cem por cento (100%), após decorridos 4 (quatro) anos da data do início da vigência desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no município de Ipatinga no ramo de hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes-noturnos, salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie, lanchonetes, barracas de feirantes, ambulantes e similares ficam obrigados quando fornecerem canudo, disponibilizarem somente biodegradável, embalado com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 1 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do art. 1º em funcionamento na data do início de vigência desta Lei, deverão adequar-se às suas disposições em percentual mínimo exigido de canudos biodegradáveis da seguinte forma:
I - vinte por cento (20%), a partir da data do início da vigência desta Lei;
II - cinquenta por cento (50%), após decorridos 2 (dois) anos da data do início da vigência desta Lei;
III - cem por cento (100%), após decorridos 4 (quatro) anos da data do início da vigência desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL