Lei Nº1300 de 31/12/1993
"Concede isenção de ISSQN às escolas no que se refere às bolsas de estudo".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relativo ao ensino do 2º grau, as escolas contratadas com o Município, sob a forma de bolsas de estudo.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo incidirá somente sobre as parcelas de receitas correspondentes a bolsas de estudo doadas pelo município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Dezembro de 1993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam isentas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relativo ao ensino do 2º grau, as escolas contratadas com o Município, sob a forma de bolsas de estudo.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo incidirá somente sobre as parcelas de receitas correspondentes a bolsas de estudo doadas pelo município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Dezembro de 1993.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL