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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1300 de 31/12/1993


"Concede isenção de ISSQN às escolas no que se refere às bolsas de estudo".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentas do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relativo ao ensino do 2º grau, as escolas contratadas com o Município, sob a forma de bolsas de estudo.

Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo incidirá somente sobre as parcelas de receitas correspondentes a bolsas de estudo doadas pelo município.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 31 de Dezembro de 1993.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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