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Resolução Nº945 de 28/09/2018


"Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Ipatinga"

RESOLUÇÃO Nº 101/2020 - ALTERAÇÃO ART. 2 E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO ART. 5º, INCISO I DO ART. 11 E ART. 23
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Ouvidoria é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 2º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Ipatinga será constituída por um Ouvidor Geral e dois Ouvidores Substitutos, designados pelo Presidente, dentre os servidores efetivos, com exercício para o período de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade.

Art. 3º Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;
d) demais assuntos recebidos pelos canais de comunicação da Ouvidoria.

II - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

III - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;

IV - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

Parágrafo único. Não serão processadas pela Ouvidoria sugestões, críticas, reclamações ou denúncias anônimas.

Art. 4º - A Ouvidoria encaminhará às comissões competentes as sugestões e demandas que receber e que sejam, nos termos regimentais e normativos pertinentes, de competência das mesmas.

Art. 5º - No exercício de suas funções, o Ouvidor poderá:

I - solicitar dados ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara;

II - ter vista, no recinto da Câmara, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e demais documentos necessários à consecução de suas atividades;

III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

IV - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

V - elaborar relatório das atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;

§ 1º Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, pelo Portal da Câmara, por e-mail ou telefone.

§ 2º A manifestação que apenas veicule conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso contra agente público será imediatamente arquivada.

§ 3º Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto.

§ 4º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 6º A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades, através do Setor de Comunicação Social, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:

I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;

II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização;

III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.

IV - realização de eventos itinerantes nas regionais do município, com o objetivo de ouvir e registrar as demandas dos cidadãos e ainda esclarecer sobre a competência da Ouvidoria da Câmara, promovendo uma integração entre o Poder Legislativo e a comunidade.

Art. 7º A Ouvidoria funcionará em espaço próprio, capaz de realizar atendimento presencial, de forma individualizada, tratando o cidadão com respeito, dignidade, ética e responsabilidade.

Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter, em atendimento ao que preceitua a Lei federal nº 12.527/2011, no mínimo os seguintes dados:

I - nome do requerente;

II - CPF ou carteira de identidade;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 10. É vedada exigência ao requerente para apontar os motivos pelos quais apresenta seu pedido de acesso à informação.

Art. 11. O pedido de informação poderá ser apresentado:

I - por meio eletrônico, utilizando formulário constante do banner de que trata o art. 5º desta Deliberação;

II - por meio físico (em papel) ou oralmente (em pessoa ou por telefone), utilizando os serviços disponibilizados na Ouvidoria.

Art. 12. Não serão atendidos pedidos de informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações;

IV - que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 13. Recebido o pedido pela Ouvidoria, esta:

I - prestará imediatamente a informação requerida, quando se tratar de dado disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara;

II - encaminhará ao setor interno da Câmara responsável pela gestão do assunto pertinente à demanda.

Art. 14. Caberá a cada gerência ou órgão equivalente, nos termos da legislação estatutária da Câmara, prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários à elaboração das respostas de que trata o inciso II do artigo anterior desta Resolução.

Art. 15. O responsável pela elaboração dos esclarecimentos deverá apresentar a resposta cabível ao pedido que lhe foi enviado pela Ouvidoria em até 5 (cinco) dias corridos.

§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, automaticamente, por igual período, desde que dentro do prazo original o responsável apresente, justificadamente, o motivo para isso.

§ 2º - Se os dados da resposta incluírem relatórios, estes deverão ser assinados por quem os elaborar e pelo responsável da área, encaminhando-os digitalizados à Ouvidoria.

Art. 16. Se os dados encaminhados forem insuficientes ou elaborados de forma a não esclarecer a questão posta, será requerida do Gerente ou equivalente respectivo a elucidação devida, que deverá responder a esse pedido em no máximo 2 (dois) dias corridos.

Art. 17. De posse dos dados necessários, será elaborada pela Ouvidoria a resposta cabível, em até 5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente por igual período, e encaminhada ao cidadão.

Art. 18. No caso de o pedido de informação envolver solicitação de cópia de documento, a resposta incluirá a indicação do setor competente para fornecê-la e do procedimento correspondente.

Art. 19. A negativa a qualquer demanda deverá ser justificada.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Observadas as regras legais e regulamentares pertinentes, o Presidente promoverá a alocação de profissionais, a disponibilização de materiais e serviços, a definição de local para funcionamento e tudo o mais que se mostrar necessário ao adequado exercício das funções da Ouvidoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria terá direito às mesmas cotas de materiais e serviços definidas regularmente para a Presidência.

Art. 21. Os órgãos componentes da estrutura da Câmara deverão apoiar a Ouvidoria no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo se dará de forma preferencial, sem prejuízo do cumprimento dos deveres institucionais e legais.

Art. 22. A Ouvidoria funcionará no período de 12 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, acompanhando o funcionamento da Câmara.

Art. 23. Serão designados pelo Presidente da Câmara, através de Portaria, o Ouvidor Geral e os Ouvidores Substitutos.

Art. 24. As regras previstas nesta Resolução se aplicam a todos os tipos de manifestações passíveis de serem apresentadas pelo público externo ou interno, independentemente de qualquer de seus dispositivos mencionarem a alguma delas em particular.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, em 28 de setembro de 2018.


Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE

Autor(es)

Ademir Cláudio Dias , Adiel Fernandes de Oliveira , Antônio Alves de Oliveira - Tunico , Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe , Francklin Campos de Meireles , Gilmar Ferreira Lopes (Gilmarzinho) , Jadson Heleno Moreira , José Geraldo de Andrade (Andrade) , Lene Teixeira Sousa Gonçalves , Luiz Marcio Rocha Martins , Marcia Perozini Da Silva Castro , Nilson Teixeira de Morais - Nilsinho Transnil , Osimar Barbosa Gomes (Masinho) , Paulo Cezar dos Reis , Rita de Cássia Souza Carvalho - Cassinha Carvalho , Rogério Antonio Bento (Rogerinho) , Sebastião Ferreira Guedes , Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans , Wanderson Silva Gandra
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