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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº893 de 26/07/2018


"Estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Ipatinga."

RESOLUÇÃO Nº 948/2019 - ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1078/2021 - ALTERAÇÃO ARTIGOS 8º, 12, 28 e ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 1258/2023 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Esta Resolução disciplina a aceitação de estagiários de cursos:

I - de ensino médio, conforme arts. 35, 35-A e 36 da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - de educação profissional técnica de nível médio, conforme arts. 36-A a 36 - D da Lei Nacional 9.394, de 1996;

III - de educação profissional e tecnológica, conforme arts. 39 a 42 da Lei Nacional 9.394, de 1996; e

IV - de educação superior, conforme arts. 43 a 57 da Lei Nacional nº 9.394, de 1996.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno estiver matriculado.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

Art. 3º O estágio será destinado a estudante regularmente matriculado em instituição de ensino sediada:

I - no Estado de Minas Gerais; ou

II - no caso de oferecer curso na modalidade de ensino a distância, em qualquer ponto do território nacional.

Art. 4º O estágio será destinado a estudante que estiver cursando, no mínimo:

I - o 2º (segundo) período semestral, se o curso tiver duração de até 4 (quatro) semestres;

II - o 2º (segundo) ano letivo, se o curso tiver duração de 2 (dois) anos;

III - o 4º (quarto) período semestral, se o curso tiver duração de 8 (oito) semestres;

IV - o 3º (terceiro) ano letivo, se o curso tiver duração de 3 (três) anos; e

V - o 7º (sétimo) período semestral, se o curso tiver duração de 10 (dez) semestres.

Art. 5º A duração do estágio será de, no mínimo, 1 (um) semestre, e não poderá exceder a 2 (dois) semestres.

Parágrafo único. O prazo máximo descrito no caput não se aplicará a estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino.


CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO

Art. 6º A realização do estágio, obrigatório ou não obrigatório, observará, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular do estudante, atestados pela instituição de ensino no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, ou a cada 6 (seis) meses; e

II - compatibilidade entre as atividades e jornada do estagiário, previstas no Termo de Compromisso de Estágio, com as suas atividades escolares.

Parágrafo único. O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado, efetivamente, por professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 7º O quantitativo de estagiários na Câmara Municipal de Ipatinga corresponderá a, no máximo, 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o somatório de cargos públicos de que dispõe a Câmara Municipal de Ipatinga, incluindo-se os cargos vagos.

§ 2º Sobre o percentual do quantitativo máximo de estagiários que a Câmara Municipal de Ipatinga poderá contratar, aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para estudantes de ensino médio e de cursos de educação técnica de nível médio, reservando-se desse percentual, se possível, 10% (dez por cento) para os estudantes portadores de deficiência; e

II - 90% (noventa por cento) para estudantes de cursos de educação profissional e tecnológica e os de educação superior, reservando-se desse percentual, se possível, 10% (dez por cento) para os estudantes portadores de deficiência.

§ 3º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, referidos no inciso II do art. 1º desta Resolução e no inciso I deste artigo, deverão estar entre os relacionados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.

§ 4º O estágio da educação superior, aludida no inciso IV do art. 1º desta Resolução, compreenderá os cursos de:

I - Comunicação Social, sendo 1 (uma) vaga para a Assessoria de Comunicação Social;

II - Direito, sendo 16 (dezesseis) vagas, divididas em:

a) 2 (duas) para a Assessoria Técnica;

b) 1 (uma) para a Comissão de Licitação; e

c) 13 (treze) para o Centro de Atenção ao Cidadão - CAC;

III - Tecnologia da Informação, sendo 3 (três) vagas para a Gerência de Informática; e

IV - Administração, sendo 5 (cinco) vagas divididas entre os demais órgãos e comissões administrativas da Câmara Municipal de Ipatinga.

§ 5º O percentual de 10% (dez por cento), referido nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será reservado somente se a deficiência puder ser caracterizada nos termos da Lei Nacional 13.146, de 6 de julho de 2015, observada a compatibilidade entre a deficiência adquirida e o campo de atuação referente ao curso em que esteja matriculado o estagiário e as atividades a serem desenvolvidas.

§ 6º O candidato a estágio portador de deficiência deverá apresentar laudo de médico da rede pública do Município de Ipatinga - Sistema Único de Saúde - SUS, comprovante da deficiência.

§ 7º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração, esta deverá ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.


Seção I
Da Câmara Municipal de Ipatinga

Art. 8º A Câmara Municipal de Ipatinga deverá celebrar convênio com as instituições de ensino ou mantenedoras dos cursos relativos aos estágios, no qual constarão as atividades a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso.

Parágrafo único. A celebração de convênio de que trata o caput não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 9º A Câmara Municipal de Ipatinga poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

III - indicar servidor para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente;

IV - contratar seguro contra acidentes pessoais, tanto para o estágio obrigatório como para o estágio não obrigatório, em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado;

V - fornecer ao estagiário, quando de seu desligamento e com sua assinatura, assim como à instituição de ensino, vias originais do Termo de Realização de Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da Avaliação de Desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização, o Termo de Compromisso de Estágio e os Termos Aditivos, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário; e

VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, Termo de Realização de Estágio com vista obrigatória do estagiário.

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário, para o caso de morte ou invalidez permanente, é condição essencial para a celebração de convênio e do Termo de Compromisso de Estágio, devendo neste constar o respectivo número de apólice, o valor do prêmio e o nome da seguradora.

Art. 10. O supervisor do estágio será o servidor designado pelo gestor do órgão em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, com:

I - formação escolar, no mínimo, na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, se o estágio for de educação superior; e

II - experiência profissional, no mínimo, na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, se o estágio for de nível médio ou de educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único. Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência mensal do estagiário.

Art. 11. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Gerencia de Recursos Humanos.


Seção II
Do Estagiário

Art. 12. A carga horária do estágio será de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 6 (seis) horas, observado o § 2º deste artigo.

§ 1º A jornada de atividades do estagiário será das 7h00min às 13h00min ou das 12h00min às 18h00min.

§ 2º Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, em dias de verificação de aprendizagem periódica ou final adotada pela instituição de ensino para avaliação, sendo que:

I - se o estagiário estudar no período matutino usufruirá do benefício no dia anterior à data da avaliação; e

II - se o estagiário estudar no período noturno usufruirá do benefício no mesmo dia da avaliação.

§ 3º Fica vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por dia.

§ 4º Na hipótese de falta justificada, o estagiário deverá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência, mediante autorização do supervisor do estágio.

§ 5º Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses em que a falta será considerada justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa mensal.

§ 6º Será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação, aquela decorrente de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico.

Art. 13. Os estudantes, tanto em estágio obrigatório quanto em estágio não obrigatório, receberão bolsas mensais nos valores definidos no Anexo desta Resolução, pagas pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 14. Outra forma de contraprestação aos estudantes, tanto em estágio obrigatório quanto em estágio não obrigatório, poderá ser o fornecimento de bolsas de estudo, parciais ou integrais, pelas instituições de ensino, conforme previsão nos convênios, editais de processos seletivos e Termos de Compromissos de Estágios.

Art. 15. Será considerada, para efeito de pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 1º A bolsa de estágio será concedida ao estagiário também no período de recesso de que cuida o art. 17 desta Resolução .

§ 2º O pagamento da bolsa de estágio correspondente ao último mês do período do estágio e da indenização relativa ao recesso em caso de rescisão antecipada do Termo de Compromisso de Estágio ou do Termo Aditivo de Prorrogação, somente será efetuado mediante a conclusão do Termo de Realização de Estágio.

§ 3º Não ensejarão a compensação de horário e não serão objeto de desconto na bolsa mensal de estágio:

I - o período de horário reduzido de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução; e

II - as demais justificativas aceitas pelo supervisor do estágio.

§ 4º Fica vedado o desconto de qualquer valor na bolsa mensal de estágio, inclusive para o recebimento do vale-transporte, exceto para os valores referentes às faltas injustificadas.

Art. 16. O estudante, tanto em estágio obrigatório, quanto em estágio não obrigatório, poderá fazer opção pelo vale-transporte em cartão de bilhetagem eletrônica.

Parágrafo único. O pagamento do vale-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

Art. 17. Na vigência dos Termos de Compromisso de Estágio obrigatório e não obrigatório fica assegurado ao estagiário um período de recesso, a ser concedido de acordo com o prazo de duração do estágio, da seguinte forma:

I - se a duração do estágio for de 6 (seis) meses, o estagiário terá 15 (quinze) dias de recesso computados dentro desse período; e

II - se a duração do estágio for inferior a 6 (seis) meses, o recesso será proporcional a esse prazo, calculado com base no produto da multiplicação do número de dias do estágio por trinta, dividindo-se o resultado por 180 (cento e oitenta).

§ 1º Durante o prazo de vigência constante no Termo de Compromisso de Estágio ou no Termo Aditivo de Prorrogação, o estagiário usufruirá o recesso:

I - após ter cumprido 50% (cinquenta por cento) do prazo de duração do estágio; e

II - preferencialmente durante as suas férias escolares.

§ 2º Em caso de rescisão antes do prazo previsto, os dias de recesso adquiridos e não usufruídos serão indenizados com base nos valores mensais das bolsas estipuladas no Anexo desta Resolução, proporcionalmente ao número de dias de atividade exercida pelo estagiário, calculado na forma do disposto no inciso II do caput, descontados os dias de recesso usufruídos.

§ 3º Se o resultado encontrado nos cálculos previstos neste artigo for número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 4º Para o cálculo da indenização a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado o valor da bolsa de estágio vigente no dia do seu efetivo pagamento.

§ 5º Os períodos de recesso do estagiário serão remunerados.

§ 6º Nas hipóteses dos desligamentos de que tratam os incisos I a VII do art. 18 desta Resolução, o estagiário que não tiver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

Art. 18. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 10 (dez) dias, durante 6 (seis) meses de estágio;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência de desempenho do estagiário na avaliação do supervisor designado pela Câmara Municipal de Ipatinga, em relatório fundamentado;

IV - pela interrupção, conclusão do curso ou outro motivo de desvinculação do estagiário da instituição de ensino;

V - pela transferência do estudante para outra instituição de ensino;

VI - por acordo das partes;

VII - por interesse de uma das partes mediante comunicação por escrito feita com 5 (cinco) dias úteis de antecedência no mínimo;

VIII - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das disposições constantes no Termo de Compromisso de Estágio ou nos Termos Aditivos, sem que ele corrija suas falhas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da interpelação escrita nesse sentido; e

IX - por conduta incompatível com a exigida pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 19. O estagiário deverá observar as normas e os regulamentos da Câmara Municipal de Ipatinga, no que couber, e realizar as atividades do estágio, conforme orientação do seu supervisor.

Art. 20. Compete ao estagiário:

I - comprovar semestralmente, à Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ipatinga, sua matrícula e frequência regulares, atestadas pela instituição de ensino; e

II - encaminhar a Avaliação de Desempenho, o Termo de Compromisso de Estágio e outros termos, à instituição de ensino, com a devolução das vias da Câmara Municipal de Ipatinga devidamente assinadas.

§ 1º Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

I - será suspenso o pagamento da bolsa de estágio e do vale-transporte; e

II - será rescindido, de pleno direito, o Termo de Compromisso de Estágio, ou o Termo Aditivo.

§ 2º Ao estagiário será dada vista obrigatória da Avaliação de Desempenho e do Termo de Realização de Estágio.

Art. 21. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário que ele se submeta à perícia médica oficial.


Seção III
Da Instituição de Ensino

Art. 22. São obrigações da instituição de ensino, que constarão no Termo de Convênio:

I - celebrar Termo de Compromisso com o estagiário e com a Câmara Municipal de Ipatinga, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - oferecer as bolsas de estudo, conforme o art. 14 desta Resolução;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, do Termo de Realização de Estágio;

V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; e

VI - comunicar a Câmara Municipal de Ipatinga sobre as datas de realização das avaliações escolares.


CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS E DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Art. 23. A Câmara Municipal de Ipatinga firmará convênios com as instituições de ensino responsáveis ou mantenedoras dos cursos relativos aos estágios.

Art. 24. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante, a Câmara Municipal de Ipatinga e com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, no mínimo:

I - qualificação do estagiário, do curso, horário e o seu nível acadêmico;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor da bolsa mensal de estágio;

IV - o número da apólice e o valor de seu prêmio, assim como o nome da seguradora contratada pela Câmara Municipal de Ipatinga para segurar o estagiário contra acidentes pessoais;

V - jornada diária de 6 (seis) horas e semanal de 30 (trinta) horas, compatível com as atividades escolares;

VI - condições de desligamento do estágio;

VII - indicação nominal de servidor com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para orientar e supervisionar o estagiário; e

VIII - assinaturas do estagiário, do Coordenador-Geral da Comissão de que cuida o § 1º do art. 27 desta Resolução, do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga e do representante da instituição de ensino.

§ 1º A celebração de convênio de concessão de estágio entre a Câmara Municipal de Ipatinga e a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 2º Para qualquer alteração relacionada ao estágio deverá ser elaborado Termo Aditivo que será anexado ao Termo de Compromisso de Estágio, exceto nos casos de alteração do local de estágio na Câmara Municipal de Ipatinga.


CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA DE ESTÁGIO

Art. 25. A Gerência de Recursos Humanos é o órgão gestor do sistema de estágio.

Art. 26. Para a execução do disposto nesta resolução, caberá à Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ipatinga:

I - articular com as instituições de ensino visando divulgar as oportunidades de estágio;

II - participar da elaboração dos convênios, Termos de Compromissos de Estágios e Termos Aditivos a serem celebrados com as instituições de ensino e com os estudantes;

III - receber, dos órgãos onde se realizarem os estágios, as Folhas de Registros de Frequências, as Avaliações de Desempenho e os Termos de Realização de Estágios e

IV - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários.


CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 27. A contratação de estágio remunerado na Câmara Municipal de Ipatinga obedecerá a processo seletivo público com ampla divulgação de edital e mediante aplicação de uma etapa avaliativa.

§ 1º O planejamento, a elaboração e a correção da etapa avaliativa, assim como a responsabilidade em divulgar resultados, fiscalizar e acompanhar todas as etapas do processo seletivo, ficarão a cargo de comissão instituída por portaria exarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga.

§ 2º O edital de admissão de estagiário será divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga, em um jornal de circulação diária no Município de Ipatinga e encaminhado às instituições de ensino conveniadas que ofereçam o curso relativo à admissão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data prevista para o inicio das inscrições.

§ 3º A Câmara Municipal de Ipatinga poderá formar cadastro de reserva.

Art. 28. A etapa avaliativa será de caráter classificatório, no valor de 100 (cem) pontos, e compreenderá uma prova objetiva escrita de múltipla escolha e de uma dissertação.

§ 1º A Prova Objetiva Escrita de Múltipla Escolha, no valor de 50 (cinquenta) pontos, constará de 25 (vinte e cinco) questões de conhecimentos do curso em destaque no Edital, de Língua Portuguesa e de Conhecimentos Gerais, no valor de 2 (dois) pontos por resposta correta.

§ 2º Das 25 (vinte e cinco) questões da Prova Objetiva, 15 (quinze) serão do curso em destaque no Edital, 5 (cinco) de Língua Portuguesa e 5 (cinco) de Conhecimentos Gerais.

§ 3º Os gabaritos oficiais da Prova Objetiva serão divulgados no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.

§ 4º A Dissertação terá o valor de 50 (cinquenta) pontos.

§ 5º Serão classificados os estudantes que alcançarem o aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) na Prova Objetiva.

§ 6º Somente será corrigida a dissertação de estudante que obtiver o aproveitamento mínimo estipulado no § 5º.

§ 7º Na classificação final da etapa avaliativa, serão fatores de desempate, na seguinte ordem de prioridade:

I - maior nota na Prova Objetiva geral;

II - maior nota na Dissertação; e

III - maior idade.

§ 8º O Relatório Parcial dos Estudantes Classificados na etapa avaliativa será publicado, em ordem decrescente de pontuação, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.

§ 9º Os estudantes poderão comparecer à Gerência de Recursos Humanos para análise dos resultados e interposição de recurso voluntário, nos 2 (dois) dias úteis subsequentes à data de publicação do relatório mencionado no § 8º.

§ 10. A publicação do Relatório Final dos Estudantes Aprovados na etapa avaliativa, após a interposição de recursos, dar-se-á em ordem decrescente de pontuação, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Ipatinga.

§ 11. Para a contratação, o estudante que constar no relatório de que trata o § 10º, será convocado por correio eletrônico a comparecer na Gerência de Recursos Humanos quando:

I - assinará declaração de que, nos termos dos arts. 1.591 a 1.595 da Lei Nacional 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, não mantém vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, com vereador ou com servidor da Câmara Municipal de Ipatinga em cargo de direção ou chefia, ou com o Prefeito e Vice-Prefeito, ou com Secretário Municipal ou com servidor da Prefeitura Municipal de Ipatinga em cargo de direção ou chefia; e

II - assinará o formulário "Proposta de Adesão para Seguros de Pessoas".

Art. 29. O gestor do órgão que tiver interesse em receber estagiários deverá encaminhar solicitação à Presidência da Câmara Municipal de Ipatinga.

§ 1º Se a solicitação for deferida, a Gerência de Recursos Humanos convocará, em até 5 (cinco) dias úteis, o (s) estagiário (s) aprovado (s) para contratação.

§ 2º A convocação para contratação obedecerá rigorosamente a ordem do relatório mencionado no § 10 do art. 28 desta Resolução.

Art. 30. O candidato que desistir da contratação deverá manifestar-se por correio eletrônico.

Parágrafo único. O candidato que não for localizado ou não comparecer à Gerência de Recursos Humanos para contratação, será considerado desistente e será desclassificado.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Aplicam-se as disposições desta Resolução aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino no país, em cursos autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 32. Havendo disponibilidades orçamentária e financeira, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga poderá reajustar, anualmente, os valores mensais das bolsas de estágios estipulados no Anexo desta Resolução.

Art. 33. Fica vedada a concessão do estágio de que trata esta Resolução a servidor da Câmara Municipal de Ipatinga durante sua jornada normal de trabalho.

Art. 34. Fica vedada a servidor em atividade da Câmara Municipal de Ipatinga a percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

Art. 35. Fica vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Art. 36. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do vale-transporte somente serão autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária do orçamento vigente da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação, produzindo efeitos, obrigatoriamente, quanto aos Convênios, Termos de Compromisso de Estágios e Termos Aditivos firmados sob a sua vigência.

Art. 38. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 1º da Resolução 206, de 19 de agosto de 1991, com a redação dada pela Resolução 469, de 25 de maio de 2007;

II - a Resolução 637, de 24 de abril de 2013 e

III - a Resolução 833, de 20 de outubro de 2016.


Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE



ANEXO

VALORES MENSAIS DAS BOLSAS DE ESTÁGIOS

CURSO DURAÇÃO DA JORNADA VALOR

De ensino médio regular ou
6 (seis) horas diárias R$ 380,24 (trezentos e oitenta
curso de educação profissional técnica 30 (trinta) horas semanais reais e vinte e quatro centavos)
de nível médio


De educação profissional e tecnológica 6 (seis) horas diárias
R$ 760,47 (setecentos e sessenta
ou curso de educação superior 30 (trinta) horas semanais reais e quarenta e sete centavos)
Câmara Municipal de Ipatinga, em 26 de julho de 2018.


Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE

Autor(es)

Mesa Diretora 2017/2018 - Jadson, Osimar Mazinho, Lene, Adiel
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