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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1309 de 22/03/1994


"Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência".

ADIN Nº 33.202/3
VIDE PARTE VETADA, PROMULGADA PELA CÂMARA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município reservará 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo ou emprego público nas administrações direta, indireta e fundacional para o provimento por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, nos termos desta lei.

§ 1º - Na apuração do percentual previsto no caput deste artigo será desconsiderada a fração inferior a meio e arredondada para a unidade inteira imediatamente superior a que for igual ou superior a meio.

§ 2º - Excluem-se da reserva definida neste artigo:

I - os cargos ou empregos definidos em lei como de provimento em comissão, de livre nomeação ou exoneração;

II - quando o número total de vagas de cada cargo ou emprego for igual ou inferior a 5 (cinco);

III - quando a natureza do cargo ou emprego público for incompatível com a deficiência, devidamente fundamentada pela autoridade competente e decidido em cada caso, no respectivo edital.

Art. 2º - Os concursos públicos serão realizados simultaneamente e em idênticas condições para o provimento das vagas reservadas nos termos desta lei e para as restantes.

Art. 3º - O candidato deverá atender a todos os requisitos especificados no edital referente ao concurso a ser realizado.

Parágrafo Único - Vetado.

Art. 4º - Para a decisão de incompatibilidade prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º, será formada uma Junta Especial, composta por médicos de reabilitação, um representante da administração pública e um especialista indicado pelas entidades representativas dos portadores de deficiência.

§ 1º - A Junta Especial somente emitirá laudo de incompatibilidade de pessoa deficiente para ocupar determinado cargo ou Emprego Público após constatada a impossibilidade de desempenho satisfatório das atribuições específicas deles em razão da deficiência.

§ 2º - O laudo de incompatibilidade deverá indicar as deficiências que comprometam o desempenho satisfatório das atribuições do Cargo ou Emprego a ser disputado, sempre que seja possível a sua realização por algum tipo de deficiente ou quando houver mecanismo ou treinamento que supere as dificuldades para alguma espécie de deficiência.

§ 3º - O laudo de incompatibilidade somente vigorará para um concurso específico, não configurando precedente para qualquer fim.

§ 4º - Da decisão da Junta caberá recurso para o Presidente da Comissão Organizadora do concurso, com efetivo devolutivo, impetrado nos 05 (cinco) dias seguintes à sua divulgação oficial.

Art. 5º - A Junta, de que trata o artigo anterior, constatada a compatibilidade do Cargo ou Emprego Público em disputa com deficiência física, sensorial ou mental, indicará mecanismos para a realização das provas pelos seus portadores.

Art. 6º - Os candidatos portadores de deficiência, para serem considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida em edital para os demais concorrentes.

§ 1º - O resultado do concurso será publicado em listas separadas para os candidatos portadores de deficiência e os demais, dando-se a nomeação individualmente para cada uma delas, conforme o número de vagas respectivas.

§ 2º - Não sendo preenchidas as vagas reservadas nos ternos desta lei, as excedentes serão acrescidas às previstas para os demais candidatos;

Art. 7º - Aplicam-se aos candidatos portadores de deficiência as regras pertinentes aos concursos públicos em geral, naquilo que não conflitar com a presente lei.

Art. 8º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 30 (trinta dias) dias após a sua publicação.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICÍPAL DE IPATINGA, aos 22 de março de 1.994.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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