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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1312 de 13/04/1994


"Dispõe sobre serviços funerários no Município de Ipatinga e dá outras providências".

Decreto nº 3.295/94 - Regulamento

Lei nº 1.510/97 - Revoga o artigo 15 e seus parágrafos.
LEI Nº 3713/2017 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O serviço funerário, de responsabilidade do Poder Executivo, poderá ser prestado diretamente, ou através de concessão, mediante licitação.

Art. 2º - A concessão do serviço funerário compreenderá, necessariamente, o fornecimento de ataúde padrão e o transporte de cadáveres, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo concedente.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga através do seu serviço social, isentará a família carente do pagamento de tarifa.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga fixará o número de concessionárias da prestação de serviço funerário, tomando como base a relação de um concessionário para cada 60.000 (sessenta mil) habitantes.

Art. 5º - As concessões serão outorgadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogados por mais 02 (dois) períodos iguais e sucessivos, a juízo do concedente, de acordo com a necessidade do serviço, obedecidas as seguintes condições:

I - manifestação expressa do concessionário, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando seu silêncio no desinteresse pela continuidade do serviço;

II - comprovação de que o concessionário se encontra em situação econômico-financeira capaz de dar continuidade ao serviço.

Art. 6º - As empresas deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para a prestação dos serviços, observando as determinações do Código Nacional de Trânsito e do Regulamento.

Art. 7º - Os veículos das Empresas Funerárias somente poderão entrar em serviço após vistoria do órgão municipal competente, conforme normas a serem por ele estabelecidas, visando observar a adequação do veículo à legislação vigente.

Parágrafo Único - Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades para a liberação do serviço.

Art. 8º - A cada vistoria, o permissionário recolherá aos cofres públicos municipais a importância referente a 50% (cinqüenta por cento) da UFPI, a título de taxa de vistoria.

§ 1º - Os valores recolhidos por força do caput deste artigo serão convertidos em receitas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.

§ 2º - A taxa de vistoria de veículos passa a ser parte integrante da tabela VI - Taxa de Serviços Diversos da Lei nº 819/83, Código Tributário do Município de Ipatinga.

Art. 9º - São obrigações das concessionárias:

I - obedecer às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente;

II - prestar serviços de acordo com o estabelecido na tabela de tarifas;

III - prestar ao órgão municipal competente as informações solicitadas.

Art.10 - Cabe ao órgão municipal responsável pelo serviço funerário expedir instruções às empresas para a boa execução dos serviços.

Parágrafo Único - É direito do usuário o serviço funerário compatível com a dignidade humana.

Art. 11 - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei e no Regulamento que o art. 13 sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do serviço;

IV - cassação da concessão.

§ 1º - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido infração.

§ 2º - As multas serão fixadas com base na unidade fiscal do Município, tendo em vista o que dispuser o regulamento.

§ 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

§ 4º - O pagamento de multas não desobriga o infrator de efetuar as correções necessárias.

Art. 12 - No caso de multa ou suspensão o concessionário poderá encaminhar pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, ao titular da secretaria responsável por esse serviço, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 13 - A pena de cassação da concessão será aplicada nos seguintes casos:

I - reiterada infração aos dispositivos desta lei;

II - interrupção da prestação do serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e mediante autorização do titular da Secretaria responsável;

III - decretação de falência ou dissolução da empresa;

IV - ocorrência de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas em sindicância.

Art. 14 - Notificado da cassação, poderá o concessionário encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação.

Art. 15 - As urnas e caixões de óbitos ocorridos no Município serão obrigatoriamente adquiridos através das concessionárias locais.

§ 1º - A tarifa dos serviços funerários utilizados para sepultamento de corpos em outros municípios não considerará o transporte deste Município até o Município em que ocorrerá o sepultamento.

§ 2º - Excluem-se da obrigatoriedade imposta neste artigo as urnas e caixões utilizados para transporte de corpos, oriundos de outros municípios.

Art. 16 - As urnas e caixões funerários serão classificados e tabelados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com o padrão de acabamento e especificação dos materiais utilizados para a sua confecção, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - O custo das urnas e do transporte para atendimento às pessoas carentes será assegurado no repasse indireto dos insumos, no cálculo da planilha a ser elaborada pelo setor competente.

Art. 17 - O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de abril de 1.994.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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