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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1313 de 13/04/1994


"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito".

Lei nº 619/78.
Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007

LEI ORGÂNICA

DECRETO Nº 8257/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8564/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8772/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8990/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9892/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado, nos termos do artigo 104, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, destinado a promover a gestão democrática do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.

Parágrafo Único - Como Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, compreende-se:

I - o Transporte Coletivo de passageiro, seletivo, especial e individual;

II - as vias de circulação, o controle e organização do trânsito;

III - a estrutura operacional de regulamentação;

IV - os mecanismos;

V - o transporte de cargas.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:

I - promover a participação da população e seus segmentos sociais, na gestão do Sistema de Transporte e Trânsito;

II - orientar, cooperar e exercer a fiscalização nos programas e projetos, e em particular:

a) - atendimento às reclamações e reivindicações da população;
b) - operação do serviço de transporte coletivo;
c) - investimentos programados e novos planos;
d) - alterações no programa orçamentário;

III - propor o equaciomanento de questões de interesse municipal na área de transporte e trânsito;

IV - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de transporte e trânsito;

V - promover articulação com órgãos e instituições, afins, objetivando acompanhar o desenvolvimento das políticas de transporte e trânsito a nível nacional, estadual e regional, que possam trazer interferências no município;

VI - participar do planejamento para definição do orçamento anual de transporte e trânsito públicos.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será eleito a cada 02 (dois) anos e será formado por representantes de órgãos do Poder Público e de entidades não governamentais, observada a seguinte composição:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II - 02 (dois) representantes das instituições estaduais de trânsito no Município;

III - 06 (seis) representantes dos usuários, eleitos através das entidades organizadas e contempladas as grandes regiões do transporte coletivo no Município;

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários;

V - 01 (um) representante das empresas operadoras do transporte coletivo.

§ 1º - Cada um destes representantes terá um suplente.

§ 2º - Os membros indicados pelo Poder Público podem ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.

Art. 4º - Fica a cargo do órgão específico da Administração Municipal efetuar o cadastramento de todas as associações comunitárias e/ou movimentos populares interessados na participação popular junto ao Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.

§ 1º - A escolha dos representantes de associações comunitárias e/ou movimentos populares dar-se-á entre aqueles cadastrados pelo órgão específico da Administração Municipal e o processo de escolha dar-se-á através de regulamento por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2º - Os representantes do Sindicato dos condutores de Veículos Rodoviários e das empresas operadoras do transporte coletivo serão indicados pelos mesmos.

Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito de Ipatinga será o responsável pelo órgão específico da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único - Na ausência do Presidente assumirá o seu Suplente devendo ser, obrigatoriamente, o chefe do setor específico de transporte e trânsito.

Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito elegerão a comissão executiva, composta de 03 (três) membros.

Art. 7º - Os membros do conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 8º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela comissão executiva.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

Art. 9º - O Conselho poderá convidar técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, para participar de suas reuniões e atividades, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestarem assessoria e/ou esclarecimentos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10 - Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

Art. 11 - Cabe ao órgão específico da Administração, responsável pelos serviços de transporte e trânsito, fornecer a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 12 - As demais especificações do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito serão definidas, posteriormente, pelos Conselheiros, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a sua instalação e homologação por decreto.

Art. 13 - O regimento interno será elaborado pelos Conselheiros, apresentado para apreciação do Prefeito, que o homologará por decreto.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de abril de 1.994.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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