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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3921 de 02/05/2019


"Altera a Lei nº 2.796, de 10 de dezembro de 2010 que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º O veículo a ser removido será levado pelo órgão municipal competente ou por quem detenha a concessão para tal, ao depósito público municipal, ao depósito público estadual ou ao depósito particular que detenha a concessão do serviço pelo Estado ou pelo Município.

Art. 2º. A Lei Municipal n.º 2.796, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida com os artigos 3ºA e 4ºA com a seguinte redação:

Art. 3ºA. Para a execução e aplicação desta lei, o Município de Ipatinga fica autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais objetivando o depósito de veículos a serem removidos nos pátios do Estado de Minas Gerais ou depósito credenciado pelo ente federado.

Art. 4ºA. Os veículos removidos só poderão ser entregues aos proprietários/responsáveis, se estiverem com a documentação e em condições de tráfego e transito conforme estabelecido pelo Código Brasileiro de Transito.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 16 de maio de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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