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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3939 de 26/06/2019


"Concede remissão do valor relativo aos juros incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a remissão parcial do crédito referente aos juros de mora incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos e condições:

I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

IV - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas.

§ 1º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física; e

II - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.

§ 2º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa física;

II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), para o devedor pessoa jurídica.

§ 3º Para o parcelamento em até 96 (noventa e seis) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o devedor pessoa física;

II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) para o devedor pessoa jurídica.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos débitos inscritos em Dívida Ativa nas situações em aberto, em protesto extrajudicial e/ou em cobrança judicial.

Art. 2º Para o devedor que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos:

I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - à incidência de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 1° O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e/ou protestado deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT.

§ 2º O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento de débito em cobrança judicial deverá ser formalizado perante a Procuradoria Geral - PROGER.

§ 3º O devedor com débitos em Dívida Ativa ou protestado, e em cobrança judicial poderá efetuar o requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento perante a Procuradoria Geral - PROGER.

§ 4º O requerimento para parcelamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.

§ 5º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à assinatura de termo de confissão de dívida pelo devedor ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 6º O devedor terá até o dia 20 de dezembro de 2019 para assinar o termo de confissão de dívida de que trata o § 5º.

§ 7º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "C" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.

Art. 5º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do devedor na forma do art. 3º.

Art. 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.

§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.

§ 2º Responderá por falta funcional o servidor que reemitir guias com nova data para o devedor que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 20 de dezembro de 2019.

Ipatinga, aos 26 de junho de 2019.


Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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