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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3944 de 11/07/2019


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências."

Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 3829-1225 ou (31) 3829-1200 - RAMAL 1286
LEI Nº 3979/2019 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4049/2020 - ALTERAÇÃO - Inclui ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020
LEI Nº 4052/2020 - ALTERAÇÃO - Inclui ação na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020.
LEI Nº 4060/2020 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipatinga - APAE, a título de Contribuições.
LEI Nº 4070/2020 - Autoriza a transferência de recursos, a título de Contribuições, à Fundação São Francisco Xavier.
LEI Nº 4073/2020 - Inclui ação que especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020
LEI Nº 4074/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de Subvenções Sociais, para a execução de ações socioassistenciais devido à situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19."
LEI Nº 4076/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de Subvenções Sociais, para o combate à pandemia da COVID-19."
LEI Nº 4078/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de Contribuições, referente à parcela excepcional do Componente ProHosp Incentivo."
LEI Nº 4084/2020 - "Autoriza o repasse de recursos, a título de Contribuições, à Fundação São Francisco Xavier, referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC)."
LEI Nº 4085/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos à Casa de Acolhimento Parusia, a título de Auxílios, para a execução de ações socioassistenciais devido à situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19."
LEI Nº 4086/2020 - "Autoriza o repasse de recursos financeiros à Fundação São Francisco Xavier, a título de Contribuições, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde"
LEI Nº 4094/2020 - "Dispõe sobre o repasse de recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade-MAC destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID19 à Fundação São Francisco Xavier, a título de Subvenções Sociais."
LEI Nº 4106/2020 - "Inclui a atividade Ação Emergencial ao Setor Cultural na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020."
LEI Nº 4107/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de Contribuições, à Caixa Escolar Padre Efraim Solano Rocha e à Caixa Escolar Infância Alegre."
LEI Nº 4109/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de Contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos do setor cultural."
LEI Nº 4110/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de outros auxílios financeiros a pessoas físicas do setor cultural."
LEI Nº 4111/2020 - "Altera a Lei Municipal n.º 3.944, de 11 de julho de 2019." - "ART. 40"
LEI Nº 4112/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades privadas do Setor Cultural, com fins lucrativos, a título de Subvenções Econômicas."
LEI Nº 4113/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de Auxílios – Fundo Municipal do Idoso."
LEI Nº 4114/2020 - "Dispõe sobre a destinação de recursos para entidade privada sem fins lucrativos, a título de Subvenções Sociais – Fundo Municipal do Idoso."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2020 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Geral do Município de Ipatinga; IV - as disposições para as transferências de recursos financeiros;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e benefícios aos seus funcionários;

VII - as disposições sobre a receita e as adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município de Ipatinga e aquelas que ofertam produtos e serviços públicos, as quais estão indicadas no Anexo III Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Orçamento geral do Município compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga, inclusive os Fundos do Poder Executivo, as quais serão consolidadas em um único documento.

Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2020 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.

Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2020 serão discriminadas por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso - IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.

Parágrafo único. O identificador de uso - IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária 2020 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:

I - P - PRÓPRIO;

II - P/C - PRÓPRIO/CONTRAPARTIDA; III - P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;

IV - T - TRANSFERIDO;

V - C - CONVENIO;

VI - OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.757, de 17 de novembro de 2017.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;

III - Quadros Orçamentários Consolidados;

IV - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - informações determinadas pelos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VII - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VIII - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

IX - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009;

X - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

XI - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa n.º 13, de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

XII - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da Lei Orçamentária de 2020 serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2019, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.

Art. 9º A Lei Orçamentária de 2020 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.

Art. 10. O valor total das despesas públicas não poderá ser fixado acima do valor total estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa públicas.

Art. 11. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária “Encargos Gerais do Município”.

Art. 12. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2020, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigente.

Art. 13. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 1° O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo, deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e precisará apontar a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do disposto no § 1° deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.

Art. 14. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal registrará contabilmente os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 16. O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988 e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017.

§ 1º O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado à Secretaria Municipal de Planejamento, pela Procuradoria Geral do Município, observada a determinação da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial.

§ 3º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 17. São consideradas despesas públicas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 18. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 19. A Lei Orçamentária de 2020 e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021, e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.

Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.

Art. 21. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 22. A Lei Orçamentária de 2020 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001.

Seção III

Das Alterações Orçamentárias

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, observado o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:

I - os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

II - os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício; III - o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; IV - as operações de crédito autorizadas.

Art. 24. Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 25. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de Superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2019, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2020;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2019, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 26. As Proposições relativas aos Créditos Adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 27. A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de seus Créditos Adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa pública estabelecidas no art. 5º desta Lei.

Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.

Art. 30. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020, e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos Programas do Governo Municipal, observando-se, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de Superávit primário estabelecido no Anexo I Metas Fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais.

Art. 32. Quando for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.

Art. 33. Após a realização da redução dos investimentos, e caso ainda permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 34. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:

I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 35. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

Seção VI

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais.

Art. 37. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 32 e 33 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização desses processos;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 38. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2020, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 39. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, deverá:

I - ser autorizada por meio de lei específica;

II - atender às condições e requisitos mínimos estabelecidos na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - ter previsão na Lei Orçamentária de 2020, ou em seus Créditos Adicionais; e IV - obedecer às demais normas pertinentes.

Art. 40. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições e auxílios, a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto nos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus Créditos Adicionais.

Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalho apresentados.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

Art. 42. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2020, ou em seus Créditos Adicionais, e autorização por meio de lei específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 43. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Na Lei Orçamentária de 2020, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município"

§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal n.º 40, 21 de dezembro de 2001.

Art. 44. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.

Art. 45. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS

Seção I

Da Previsão de Despesa com Pessoal

Art. 46. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2019, projetada para todo o exercício de 2020 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37, e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Não será computada como despesa com pessoal, a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de repasses relacionados aos Programas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 47. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2020, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2020, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.

Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2020, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2020, na forma das leis pertinentes.

Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 49. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2020, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa; e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 50. Serão observados na estimativa da receita pública:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, II e IV do art. 158 e alínea "B" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003.

Art. 51. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 52. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2020, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar n.º 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 54. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2020 serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 55. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2020, mediante regular processo de consulta popular; e

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo Municipal demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Art. 56. As metas das despesas serão desmembradas por ocasião da elaboração do Orçamento de 2020, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.

Art. 57. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2020 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2020.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento - por meio do Departamento de Orçamento e Avaliação Socioeconômica - sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do

Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020, que definirá:

I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;

II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.

Art. 60. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2019, sua respectiva proposta orçamentária de 2020, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020.

Art. 61. O Poder Executivo disponibilizará para a Câmara Municipal de Ipatinga e para o Ministério Público, até o dia 30 de julho de 2019, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 62. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo Municipal apenas será admitida se comprovado erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, nos cálculos dos valores contidos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020.

Art. 63. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2020 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2019, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2020, para o atendimento das seguintes despesas:

I - obrigações constitucionais ou legais;

II - ações de prevenção a desastres;

III - destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e

V - pagamento de dívidas.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2020, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2° Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.

Art. 64. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;

V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e VI - dotação referente ao vale-transporte.

Art. 65. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem
e a destinação dos recursos.

Art. 66. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - Anexo I Metas Fiscais;

II - Anexo II Riscos Fiscais; e

III - Anexo III Metas e Prioridades.

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de julho de 2019.



Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL






ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da administração municipal para os exercícios de 2020, 2021 e 2022. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da administração municipal de Ipatinga.

O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;

b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;

c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;

f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita;

h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS

Embora o ano de 2018 tenha apresentado uma taxa de 1,1 % de crescimento econômico, alguns obstáculos aconteceram ao longo do ano, que inibiram uma melhoria mais forte na atividade produtiva do país, dentre os quais destacam: (i) a paralisação no setor de transportes de cargas no mês de maio; (ii) as indecisões quanto ao resultado das eleições presidenciais, (iii) a piora do ambiente externo para economias emergentes a partir do segundo trimestre e (iv) a elevada incerteza sobre o rumo da política econômica brasileira a ser perseguido nos próximos anos.

Vale ressaltar que uma aceleração do ritmo de retomada do crescimento do país, a patamares mais robustos, dependerá da diminuição das inseguranças existentes no âmbito interno, especialmente aquelas de natureza fiscal e a implementação de ajustes que visem o aumento de produtividade, ganhos de eficiência, maior flexibilidade da economia e melhoria do ambiente de negócios. No que tange à conjuntura internacional, o cenário é bastante desafiador, pois o Sistema de Reserva Federal, também conhecido como Fed, passou a emitir sinais de que pretende aguardar a resolução da incerteza da continuidade do vigor econômico exibido nos últimos anos na economia americana; já a Europa vem dando sinais de desaceleração econômica, de modo que pode contribuir para um crescimento global ainda menor.

Cautela, serenidade e perseverança são as ações pleiteadas neste momento na gestão fiscal de um ente da federação. É considerando este cenário, e seu impacto no âmbito local, que se procedeu com as estimativas da arrecadação municipal referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022. São estimados para os anos seguintes, um crescimento econômico positivo, apesar de não muito expressivo, a recuperação gradual do emprego formal, a continuidade do controle inflacionário, e taxas de juros em níveis estáveis e historicamente baixos.

De acordo com a Tabela 1, o cenário macroeconômico projetado para o triênio 2020 a 2022 foi elaborado em consonância com as expectativas de mercado, considerando crescimento moderado do nível de atividade e taxa de inflação sob controle, em conformidade com as metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Parâmetro Anos

2020 2021 2022


PIB (crescimento real % a.a.) 2,7 2,6 2,5
Inflação (IPCA acumulado - var. %) 4,0 3,7 3,7
Selic (média - % a.a.) 7,5 8,0 8,0
Câmbio (fim de período - R$/US$) 3,7 3,8 3,8

Fonte: PLDO da União - 2020 (2019)

No contexto econômico estadual, conforme Tabela 2, o Produto Interno Bruto (PIB) gerado na economia de Minas Gerais em 2018 foi 1,2 % superior ao de 2017, em termos reais. O resultado foi ligeiramente superior ao crescimento de 1,1% estimado para a economia brasileira no mesmo período. Em 2018, o setor que mais contribuiu para a formação e elevação do PIB do Estado foi o setor Agropecuário, que foi 57 vezes maior que o nacional.

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A atividade industrial mineira vem apresentando, a cada ano, uma trajetória de diminuição dos resultados negativos que vêm sendo acumulados desde 2011. Em 2018, apresentou uma retração de (-0,3%), e somente o subsetor de Indústria de Transformação (de particular interesse para o município) registrou resultado positivo nesta base de comparação (0,9%); os demais subsetores acumularam queda, tais como: Energia e Saneamento (-4,1%), Extrativa Mineral (-2,0%) e Construção Civil (-0,4%) (Tabela 3).

Tabela 2 - Agregados macroeconômicos - 2018 (variação %)
Atividade Econômica Acumulado no ano


Minas Gerais
PIB 1,2
Serviços 1,3
Indústria -0,3
Agropecuária 5,7
Brasil
PIB 1,1
Serviços 1,3
Indústria 0,6
Agropecuária 0,1
Fonte: Fundação João Pinheiro (2019)

Tabela 3 - Atividade industrial - 2018 (variação %)
Atividade Econômica Acumulado no ano


Minas Gerais
Indústria (total) -0,3
Indústria extrativa mineral -2,0
Indústria de transformação 0,9
Construção -0,4
Energia e saneamento -4,1
Brasil
Indústria (total) 0,6
Indústria extrativa mineral 1,0
Indústria de transformação 1,3
Construção -2,5
Eletricidade, água e saneamento 2,3

Fonte: Fundação João Pinheiro (2019)

Tanto para o estado quanto para o país, os dados indicam que a recuperação iniciada no primeiro trimestre de 2017 perdeu fôlego ao longo do ano passado, ameaçando retroceder ou estagnar neste ano.

Em contrapartida, há uma conjuntura um tanto mais promissora no cenário local, o que eleva a perspectiva econômica dos próximos anos a um patamar mais animador. A Usiminas encerrou o ano de 2018 com um lucro líquido de R$ 829 milhões, uma variação positiva de 163% em relação ao ano anterior, quando obteve um lucro líquido de R$ 315 milhões. A companhia encerrou o ano com a produção de placasa plena carga na Usina de Ipatinga, a partir do religamento do alto-forno 1, de modo que o ano de 2018 foi o marco que encerrou um período voltado à recuperação dos resultados.

Em entrevista no segundo decêndio de abril deste ano, o presidente da Usiminas, Sérgio Leite, anunciou investimentos na ordem de R$ 1 bilhão em 2019, montante superior ao aportado pela companhia no último triênio; sendo que 70 % desses investimentos serão destinados à siderurgia. Sérgio Leite anunciou, ainda, que em 2019 serão destinados R$ 60 milhões para a reforma do alto-forno 3, o de maior capacidade produtiva da unidade industrial do nosso município.

Como a Usiminas é a principal geradora de emprego e renda no município, os atuais resultados e principalmente os anúncios divulgados pela empresa legitimam um cenário econômico local bem menos volátil e desafiador do que o do estado e o do país. Tal previsão permite estimar resultados levemente estáveis para os próximos anos, com impactos sobre as finanças municipais que nortearam a estimativa das receitas para os exercícios em questão, assim como as peculiaridades inerentes a cada receita em particular.

IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi, recentemente, atualizada pela correção dos dados cadastrais dos imóveis, e a previsão para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 foi realizada com base na inflação prevista para o período. A Fazenda Municipal executa atividades rotineiras de manutenção do Cadastro Imobiliário, com atualização cadastral referente à Baixa de Construção e atualização cadastral decorrente de loteamentos e novas construções, proporcionando acréscimos dos registros cadastrais junto ao Cadastro Imobiliário, garantindo um incremento do lançamento do IPTU.

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ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. Destaca-se a divulgação por parte da Usiminas dos investimentos nos próximos anos, o que acarretará a atração de novos prestadores de serviços. Sendo assim, a arrecadação deste tributo foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores, agregada à variação da inflação para o período e das perspectivas elencadas acima.

ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada para o período e o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga. Levando em conta que estes fatores já haviam sido considerados na previsão da receita para o exercício de 2019, a previsão para os anos seguintes teve como parâmetro o nível de crescimento econômico
- PIB - e a variação da inflação. São adotadas ainda ações para o controle e melhoria do VAF, conforme abaixo:

· Análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações;

· Correção de declaração do VAF com erros de lançamento;

· Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;

· Convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;

· Contato com todos os contribuintes omissos;

· Estudo permanente na legislação tributária.

FPM (Fundo de Participação dos Municípios) - A projeção foi realizada em função da arrecadação histórica, levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da União.

LEI KANDIR - Os valores de repasse da LEI KANDIR são fixados a cada ano pelo governo federal, o que foi considerada em sua previsão, corrigida pela inflação do período. Outro ponto importante foi a real possibilidade de eventuais ingressos de recursos, decorrentes de ressarcimento com as perdas ocorridas nos últimos exercícios e que são de direito do Município de Ipatinga.

IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na LDO do Estado de Minas Gerais.

FUNDEB - A previsão foi realizada considerando a projeção de crescimento do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos infantil e fundamental (novas creches e educação integral).

Demais Transferências - As receitas de convênios foram projetadas considerando os projetos já formalizados e com previsão de formalização entre a prefeitura e outros entes, tais como governo federal e governo estadual e instituições privadas. Entre as Demais Transferências Correntes, vale destacar a receita de transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas de atenção básica, procedimentos de alta e média complexidade e outros programas financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o histórico da arrecadação e os parâmetros econômicos já citados.

DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destaca-se as ações de cobrança administrativa, ações de execução judicial e extrajudicial, realizadas periodicamente. Outro ponto importante, é que a lei de remissão parcial de juros, concedida a contribuintes inscritos na dívida ativa em 2018, ainda refletirá nos exercícios futuros, garantindo aumento da arrecadação, de acordo com estudos realizados, mediante débitos negociados que foram parcelados no período, e que continuaram a serem pagos nos próximos exercícios.

















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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2020 2021 2022
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)

(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 974.329.000,00 936.854.807,69 116,34 957.249.000,00 887.590.868,63 111,97 960.301.000,00 858.650.701,44 111,55
Receitas Primárias ( l ) 917.123.000,00 881.849.038,46 109,51 924.489.000,00 857.214.783,77 108,14 941.585.000,00 841.915.837,55 109,38
Despesa Total 974.329.000,00 936.854.807,69 116,34 957.249.000,00 887.590.868,63 111,97 960.301.000,00 858.650.701,44 111,55
Despesas Primárias ( II ) 922.527.000,00 887.045.192,31 110,15 900.460.000,00 834.934.352,05 105,33 902.225.000,00 806.722.193,46 104,81
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (5.404.000,00) (5.196.153,85) -0,65 24.029.000,00 22.280.431,72 2,81 39.360.000,00 35.193.644,09 4,57
Resultado Nominal 60.674.000,00 58.340.384,62 7,24 (4.441.000,00) (4.117.832,51) -0,52 (26.259.000,00) (23.479.418,19) -3,05
Dívida Pública Consolidada 251.391.000,00 241.722.115,38 30,02 236.950.000,00 219.707.365,92 27,72 205.691.000,00 183.918.085,51 23,89
Dívida Consolidada Líquida 261.391.000,00 251.337.500,00 31,21 256.950.000,00 238.251.984,27 30,06 230.691.000,00 206.271.772,04 26,80

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) - - - - - - - - -
Notas:


1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.

2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, sendo acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Conforme Art 12, LRF.

3 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:

VARIÁVES 2020 2021 2022
PIB real ( crescimento % anual) * 2,70 2,60 2,50
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação * 4,00 3,70 3,70
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
Fonte: * Projeto da PLDO da UNIÃO - 2020
OBS.: As projeções do PIB estadual não foram disponibilizadas até a presente data.






























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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas

As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:

ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$1,00
2020 2021 2022

RECEITAS CORRENTES 976.002.000,00 996.782.000,00 1.015.875.000,00
Receita Tributária 177.321.000,00 183.994.000,00 191.146.000,00
Impostos 164.418.000,00 170.569.000,00 176.953.000,00
Taxas 12.903.000,00 13.425.000,00 14.193.000,00
Receita de Contribuições 17.680.000,00 18.343.000,00 19.077.000,00
Receita Patrimonial 5.636.000,00 5.856.000,00 6.086.000,00
Receita de Serviços 1.501.000,00 1.501.000,00 1.501.000,00
Transferências Correntes 767.736.000,00 780.758.000,00 791.518.000,00
Transferências Intergovernamentais 754.133.000,00 766.914.000,00 777.425.000,00
Transferências da União 417.375.000,00 422.844.000,00 421.075.000,00
Cota-Parte do FPM 94.636.000,00 98.181.000,00 101.858.000,00
Cota -Parte do ITR 15.000,00 15.000,00 15.000,00
Transferência pela Exploração de Recursos Naturais 1.274.000,00 1.320.000,00 1.368.000,00
Transferência de Recursos do SUS - FMS 167.480.000,00 168.534.000,00 168.535.000,00
Transferência de Recursos do FNAS 3.334.000,00 3.511.000,00 3.511.000,00
Transferência de Recursos do FNDE 11.400.000,00 12.008.000,00 12.609.000,00
Transferência Financeiras LC 87/96 132.885.000,00 132.885.000,00 126.885.000,00
Outras Transferências da União 6.351.000,00 6.390.000,00 6.294.000,00
Transferências do Estado 249.563.000,00 254.260.000,00 262.049.000,00
Cota-parte do ICMS 156.000.000,00 161.850.000,00 167.919.000,00
Cota-Parte do IPI-Ex 2.183.000,00 2.263.000,00 2.347.000,00
Cota-Parte do IPVA 41.600.000,00 43.160.000,00 44.775.000,00
Cota-Parte do CIDE 311.000,00 322.000,00 333.000,00
Transferências do Estado - SUS 47.938.000,00 45.116.000,00 45.116.000,00
Outras Tranferências do Estado 1.531.000,00 1.549.000,00 1.559.000,00
Transferências Multigovernamental (FUNDEB) 87.195.000,00 89.810.000,00 94.301.000,00
Tranferências Recursos - FUNDEB 87.195.000,00 89.810.000,00 94.301.000,00
Transferências de Instituições Privadas 13.603.000,00 13.844.000,00 14.093.000,00
Outras Receitas Correntes 6.128.000,00 6.330.000,00 6.547.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 82.336.000,00 46.629.000,00 31.621.000,00
Operação de Crédito 55.600.000,00 31.100.000,00 17.000.000,00
Transferência de Capital 26.586.000,00 15.379.000,00 14.471.000,00
Alienações de Bens 150.000,00 150.000,00 150.000,00
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB (84.009.000,00) (86.162.000,00) (87.195.000,00)
TOTAL 974.329.000,00 957.249.000,00 960.301.000,00



Nota:

1 A estimativa da Receita para o período de 2020 a 2022, foi projetada tomando por base os três últimos exercícios anteriores ao ano de referência da LDO e as estimativas de cada Secretaria responsável, considerando o cenário macroeconômico apresentado no Anexo II "Metas Fiscais".

2 As transferências de convênios da União e do Estado estão inclusas em Outras Transferências da União e Outras Transferências do Estado respectivamente.
















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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas

Receita Tributária

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2017 142.775.500,00
2018 193.745.882,00 35,70
2019 165.150.000,00 (14,76)
2020 177.321.000,00 7,37
2021 183.994.000,00 3,76
2022 191.146.000,00 3,89

Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019.




Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2017 75.000.000,00
2018 70.000.000,00 (6,67)
2019 75.000.000,00 7,14
2020 94.636.000,00 26,18
2021 98.181.000,00 3,75
2022 101.858.000,00 3,75

Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019.


Transferências de Recursos do SUS

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2017 134.287.000,00
2018 148.682.000,00 10,72
2019 169.402.000,00 13,94
2020 167.480.000,00 (1,13)
2021 168.534.000,00 0,63
2022 168.535.000,00 0,00

Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019.

Nota: Os valores dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.


















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I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias

Transferências de Convênios da União
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2017 3.618.000,00 -
2018 1.783.000,00 (50,72)
2019 4.801.000,00 169,27
2020 5.161.000,00 7,50
2021 5.161.000,00 -
2022 5.025.000,00 (2,64)
Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019.


Outras Receitas Correntes

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2017 100.915.900,00 -
2018 11.775.000,00 (88,33)
2019 9.123.000,00 (22,52)
2020 6.128.000,00 (32,83)
2021 6.330.000,00 3,30
2022 6.547.000,00 3,43

Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019.

Nota: A partir de 2018, com o novo ementário, as receitas multas e juros de origem tributária e receita de dívida ativa passam para a classificação de Receita Corrente.

Receita de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO

2017 73.029.000,00 -
2018 40.167.000,00 (45,00)
2019 60.170.000,00 49,80
2020 82.336.000,00 36,84
2021 46.629.000,00 (43,37)
2022 31.621.000,00 (32,19)

Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019.

Nota: Os valores dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.












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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas


As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Segue abaixo, a memória e metodologia de cálculo:

R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA 2020 2021 2022
DE DESPESA


Despesas Corrente 825.626.000,00 845.201.000,00 865.244.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 393.287.000,00 409.018.000,00 425.379.000,00
(-) Juros e Encargos da Dívida 9.905.000,00 11.248.000,00 9.817.000,00
Outras Despesas Correntes 422.434.000,00 424.935.000,00 430.048.000,00
Despesas de Capital (II) 139.003.000,00 102.348.000,00 85.357.000,00
Investimentos 97.106.000,00 56.807.000,00 37.098.000,00
Inversões Financeiras - - -
(-) Amortização Financeira 41.897.000,00 45.541.000,00 48.259.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 9.700.000,00 9.700.000,00 9.700.000,00

= Despesa Total 974.329.000,00 957.249.000,00 960.301.000,00


Fonte: Pagamento dos encargos e amortização da dívida conforme as projeções das operações de crédito contratadas.







































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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas

Juros e Encargos da Dívida

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2017 2.920.000,00 -
2018 2.428.000,00 (16,85)
2019 2.157.000,00 (11,16)

2020 9.905.000,00 307,95
2021 11.248.000,00 13,56
2022 9.817.000,00 (12,72)
FONTE: LDO 2017, 2018 e 2019.
Amortização da Dívida

Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2017 35.530.000,00 -
2018 46.193.000,00 30,01
2019 33.555.000,00 (27,36)

2020 41.897.000,00 (9,30)
2021 45.541.000,00 8,70
2022 48.259.000,00 5,97


FONTE: LDO 2017, 2018 e 2019.

Nota:

1 Os valores dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.





























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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022

RECEITA CORRENTE (I) 822.808.400,00 909.249.000,00 938.516.000,00 976.002.000,00 996.782.000,00 1.015.875.000,00
Receita Tributária 142.775.500,00 193.745.882,00 165.150.000,00 177.321.000,00 183.994.000,00 191.146.000,00
Receita de Contribuição 12.500.000,00 16.796.000,00 17.000.000,00 17.680.000,00 18.343.000,00 19.077.000,00
Receita Patrimonial 3.762.000,00 11.710.000,00 5.892.000,00 5.636.000,00 5.856.000,00 6.086.000,00
Aplicações Financeiras (II) 3.762.000,00 11.710.000,00 1.060.000,00 1.456.000,00 1.510.000,00 1.566.000,00
Receita de Serviços 4.105.000,00 4.501.000,00 1.501.000,00 1.501.000,00 1.501.000,00 1.501.000,00
Transferencias Correntes 558.750.000,00 670.721.118,00 739.850.000,00 767.736.000,00 780.758.000,00 791.518.000,00
Demais Receitas Correntes 100.915.900,00 11.775.000,00 9.123.000,00 6.128.000,00 6.330.000,00 6.547.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 819.046.400,00 897.539.000,00 937.456.000,00 974.546.000,00 995.272.000,00 1.014.309.000,00
Receitas de Capital (IV) 73.029.000,00 40.167.000,00 60.170.000,00 82.336.000,00 46.629.000,00 31.621.000,00
Operações de Crédito (V) 22.520.000,00 8.000.000,00 30.640.000,00 55.600.000,00 31.100.000,00 17.000.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 9.030.000,00 5.030.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00
Transferencias de Capital 41.479.000,00 27.137.000,00 29.380.000,00 26.586.000,00 15.379.000,00 14.471.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 41.479.000,00 27.137.000,00 29.380.000,00 26.586.000,00 15.379.000,00 14.471.000,00
Dedução FUNDEB (IX) (55.921.400,00) (71.756.000,00) (80.000.000,00) (84.009.000,00) (86.162.000,00) (87.195.000,00)
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 804.604.000,00 852.920.000,00 886.836.000,00 917.123.000,00 924.489.000,00 941.585.000,00

ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022

Despesa Total ( X ) 839.916.000,00 877.660.000,00 918.686.000,00 974.329.000,00 957.249.000,00 960.301.000,00
Juros ( XI ) 2.920.000,00 2.428.000,00 2.157.000,00 9.905.000,00 11.248.000,00 9.817.000,00
Amortização da Dívida ( XII ) 35.530.000,00 46.193.000,00 33.555.000,00 41.897.000,00 45.541.000,00 48.259.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII ) 801.466.000,00 829.039.000,00 882.974.000,00 922.527.000,00 900.460.000,00 902.225.000,00


RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII) 3.138.000,00 23.881.000,00 3.862.000,00 (5.404.000,00) 24.029.000,00 39.360.000,00

Fonte: LDO 2017, 2018 e LOA/2019.


Notas:

1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.

2 Os valores dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.































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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2019, 2020 e 2021.

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 (b) 2018 (c) 2019 (d) 2020 (e) 2021 (f) 2022 (g)

Dívida Pública Consolidada (I) 103.875.000,00 65.682.000,00 200.717.000,00 251.391.000,00 236.950.000,00 205.691.000,00
Deduções (II) 20.000.000,00 20.000.000,00 - - 10.000.000,00 - 20.000.000,00 - 25.000.000,00
Ativo Disponível 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 -
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 55.000.000,00

Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II) 83.875.000,00 45.682.000,00 200.717.000,00 261.391.000,00 256.950.000,00 230.691.000,00

Receita de privatizações (IV) - - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00 40.000.000,00

Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 43.875.000,00 5.682.000,00 160.717.000,00 221.391.000,00 216.950.000,00 190.691.000,00


RESULTADO NOMINAL (b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)

Valor Resultado Nominal 6.990.000,00 - 38.193.000,00 155.035.000,00 60.674.000,00 - 4.441.000,00 - 26.259.000,00


* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício 2017.

FONTE: Valores referentes a LDO 2019

Notas

1 O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num determinado período. Pelo critério conhecido como “abaixo da linha”, apura-se o resultado pela variação do endividamento líquido num determinado período. (MDF - STN - 9ª Edição).

2 O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somado às receitas de privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores . (MDF - STN - 9ª Edição).

































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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 2020 2021 2022

Dívida Pública Consolidada 103.875.000,00 65.682.000,00 200.717.000,00 251.391.000,00 236.950.000,00 205.691.000,00
Ativo Disponível 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 - - - -
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 55.000.000,00

Dívida Consolidada Líquida 83.875.000,00 45.682.000,00 200.717.000,00 261.391.000,00 256.950.000,00 230.691.000,00

FONTE: LDO 2018
Notas

1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.

2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.






































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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
em 2018 em 2018
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL
Valor %

(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 877.660.000,00 0,15 136,15 646.424.666,50 100,28 (231.235.333,50) (26,35)
Receitas Primárias ( l ) 852.920.000,00 0,14 132,32 644.093.161,12 99,92 (208.826.838,88) (24,48)
Despesa Total 877.660.000,00 0,15 136,15 657.136.206,90 101,94 (220.523.793,10) (25,13)
Despesas Primárias ( II ) 829.039.000,00 0,14 128,61 634.858.574,51 98,49 (194.180.425,49) (23,42)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 23.881.000,00 0,00 3,70 9.234.586,61 1,43 (14.646.413,39) (61,33)
Resultado Nominal (38.193.000,00) (0,01) (5,92) (2.468.832,44) (0,38) 35.724.167,56 (93,54)
Dívida Pública Consolidada 65.682.000,00 0,01 10,19 211.496.523,76 32,81 145.814.523,76 222,00
Dívida Consolidada Líquida 45.682.000,00 0,01 7,09 206.113.808,99 31,98 160.431.808,99 351,19


Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório de Gestão Fiscal 2018

Nota:

1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não deve ser preenchido as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado o elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2020
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2018 598.500.000.000,00
Nota: O Estado de Minas Gerais não realiza estudos de projeção do PIB.









































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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2020

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 839.916.000,00 877.660.000,00 4,49 918.686.000,00 4,67 974.329.000,00 6,06 957.249.000,00 (1,75) 960.301.000,00 0,32
Receitas Primárias ( l ) 804.604.000,00 852.920.000,00 6,00 886.836.000,00 3,98 917.123.000,00 3,42 924.489.000,00 0,80 941.585.000,00 1,85
Despesa Total 839.916.000,00 877.660.000,00 4,49 918.686.000,00 4,67 974.329.000,00 6,06 957.249.000,00 (1,75) 960.301.000,00 0,32
Despesas Primárias ( II ) 801.466.000,00 829.039.000,00 3,44 882.974.000,00 6,51 922.527.000,00 4,48 900.460.000,00 (2,39) 902.225.000,00 0,20
Resultado Primário ( III ) = ( I- II) 3.138.000,00 23.881.000,00 661,03 3.862.000,00 (83,83) (5.404.000,00) (239,93) 24.029.000,00 (544,65) 39.360.000,00 63,80
Resultado Nominal 6.990.000,00 (38.193.000,00) (646,39) 155.035.000,00 (505,93) 60.674.000,00 (60,86) (4.441.000,00) (107,32) (26.259.000,00) 491,29
Dívida Pública Consolidada 103.875.000,00 65.682.000,00 (36,77) 200.717.000,00 205,59 251.391.000,00 25,25 236.950.000,00 (5,74) 205.691.000,00 (13,19)
Dívida Consolidada Líquida 83.875.000,00 45.682.000,00 (45,54) 200.717.000,00 339,38 261.391.000,00 30,23 256.950.000,00 (1,70) 230.691.000,00 (10,22)

VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 905.397.951,15 911.888.740,00 0,72 918.686.000,00 0,75 936.854.807,69 1,98 887.590.868,63 (5,26) 858.650.701,44 (3,26)
Receitas Primárias ( l ) 867.332.939,35 886.183.880,00 2,17 886.836.000,00 0,07 881.849.038,46 (0,56) 857.214.783,77 (2,79) 841.915.837,55 (1,78)
Despesa Total 905.397.951,15 911.888.740,00 0,72 918.686.000,00 0,75 936.854.807,69 1,98 887.590.868,63 (5,26) 858.650.701,44 (3,26)
Despesas Primárias ( II ) 863.950.293,03 861.371.521,00 (0,30) 882.974.000,00 2,51 887.045.192,31 0,46 834.934.352,05 (5,87) 806.722.193,46 (3,38)
Resultado Primário ( III ) = ( I- II) 3.382.646,33 24.812.359,00 633,52 3.862.000,00 (84,44) (5.196.153,85) (234,55) 22.280.431,72 (528,79) 35.193.644,09 57,96
Resultado Nominal 7.534.957,88 (39.682.527,00) (626,65) 155.035.000,00 (490,69) 58.340.384,62 (62,37) (4.117.832,51) (107,06) (23.479.418,19) 470,19
Dívida Pública Consolidada 111.973.354,69 68.243.598,00 (39,05) 200.717.000,00 194,12 241.722.115,38 20,43 219.707.365,92 (9,11) 183.918.085,51 (16,29)
Dívida Consolidada Líquida 90.414.104,69 47.463.598,00 (47,50) 200.717.000,00 322,89 251.337.500,00 25,22 238.251.984,27 (5,21) 206.271.772,04 (13,42)

Fonte: LDO 2017, 2018 e 2019 - DAF/SMF

Nota:

1 Os valores dos exercícios financeiros acima referem-se a metas fiscais fixadas na LDO de cada ano.

2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

4 A Inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Banco Central, conforme especificação abaixo:


INDICES DE INFLAÇÃO
2017 2018 2019 2020 2021 2022
2,95 3,75 3,90 4,00 3,70 3,70

































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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %

Patrimônio / Capital 330.110.204,79 110 364.404.308,95 133 485.412.225,67 92
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 330.110.204,79 - 364.404.308,95 - 485.412.225,67 -

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio / Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 0,00 - 0,00 - 0,00 -


Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle Interno da Prestação de Contas do Exercício de 2018, 2017 e 2016

Nota:

O percentual em 2016 foi calculado tomando-se como base o valor do patrimônio líquido apurado em 2015.




































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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

(a que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)

2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS Ano 2018 Ano 2017 Ano 2016
(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 131.700,00 - 26.700,00
Alienação de Bens Móveis 131.700,00 26.700,00
Alienação de Bens Imóveis - -

DESPESAS EXECUTADAS Ano 2018 Ano 2017 Ano 2016
(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 160.000,00 - -
DESPESAS DE CAPITAL 160.000,00 - -
Investimentos 160.000,00 -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regimes Próprios dos Servidores Públicos - - -

Ano 2018 Ano 2017 Ano 2016
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + (h) = ((Ib - IIe) +
(i) = (Ic - IIf)
IIIh) IIIi)

VALOR (III) 38.421,70 66.721,70 66.721,70

Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2016, 2017 e 2018.

Nota: No ano de 2017 não houve receita advinda da Alienação de Ativos.


























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LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENT ÁRIAS

ANEXO DE MET AS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓ PRIO DE PREVIDÊNCIA DO S SERVIDO RES

2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art .4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2016 2017 2018

RECEIT AS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCET O INT RA-ORÇAMENT ÁRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEIT AS CORRENT ES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEIT AS DE CAPIT AL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEIT A
RECEIT AS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INT RA-ORÇAMENT ÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEIT AS CORRENT ES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEIT AS DE CAPIT AL
(-) DEDUÇÕES DA RECEIT A
T OT AL DAS RECEIT AS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00

DESPESAS 2016 2017 2018

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCET O INT RA-ORÇAMENT ÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINIST RAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INT RA-ORÇAMENT ÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINIST RAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
T OT AL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00


APO RTES DE RECURSO S PARA O REGIME PRÓ PRIO 2016 2017 2018
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDO R

T OT AL DOS APORT ES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENT ÁRIA DO RPPS
BENS E DIREIT OS DO RPPS
FONT E:

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PREFEIT URA MUNICIPAL DE IPAT INGA

LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENT ÁRIAS

ANEXO DE MET AS FISCAIS

PRO JEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓ PRIO DE PREVIDÊNCIA DO S SERVIDO RES

2020
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art .4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(d Exe rc íc io a nte rio r)+(c )


FONT E:

Nota: 1 No município de Ipatinga não há Regime Próprio de Previdência Social.














































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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2020

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
2020 2021 2022

Desconto para aposentados e Aumento na arrecadação em

IPTU Renúncia pensionistas, Imunidade, Isenção, R$ 1.976.000,00 R$ 2.050.000,00 R$ 2.127.000,00 função do aquecimento do
desconto para pagamento à vista, comércio e prestação de

cobrança irrisória serviços (mão de obra local).

TAXA Empreendedores e participantes do Aumento na arrecadação em
função do aquecimento do
Isenção PROGRAMA MINHA CASA R$ 793.000,00 R$ 640.000,00 R$ 256.000,00
(HABITE-SE) comércio e prestação de
MINHA VIDA
serviços (mão de obra local).


Aumento na arrecadação de
juros da Dívida Ativa,
IPTU / ISSQN Remissão REFIS 2017 e 2018 880.000,00 350.000,00 180.000,00 superando os valores das
previsões orçamentárias, sem

comprometer as estimativas das
Metas Fiscais.
TOTAL R$ 3.649.000,00 R$ 3.040.000,00 R$ 2.563.000,00



Fonte:Lei nº 931/1986; Lei nº 3.212/2013; Lei nº3.666/2017; Lei 3.848/2018

1 Lei nº 931/1986 que concede isenção de pagamento do IPTU a contribuintes de baixa renda.

2 Lei nº 3.212/2013 que concede isenção de tributos municipais para operações vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

3 Leis nº 3.666/2017 e nº 3.848/ 2018 concede respectivamente anistia / remissão.































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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO VALOR PREVISTO - 2020

Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 1.000.000,00
Nota:


A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsábilidade Fiscal- LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de carater continuado.

O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente, objetos de transferência constitucional.

O valor considerado neste demonstrativo leva em conta a atualização da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).




























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ANEXO II

RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.

Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma ocorrência. São também consideradas Contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são:

· Nível de atividade econômica;

· Taxa de inflação que afeta a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados;

As RECEITAS podem sofrer impacto em virtude de muitos componentes que estão exógenas ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores encontra-se a política monetária e fiscal do governo federal que afetam o desempenho da economia em virtude de serem variáveis fundamentais para o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.

Similarmente ao que acontecem com as receitas, as DESPESAS também se sujeitam aos desvios relacionados às projeções utilizadas quando da elaboração do orçamento, sendo mais freqüentes, as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:

- Obrigações Constitucionais e Legais: estão sujeitas a mudanças devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governabilidade.

- Indenizações Trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta.

- Situações de Emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os

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resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que o Município adote uma visão de vanguarda em relação à evolução da dívida.



CNPJ 19.876.424/0001-42

Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000

35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS

DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

MUNICIPIO DE IPATINGA - MG

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2020

ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências R$ 200.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 200.000,00
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos utilizando a "Reserva de
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, Contigência"
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergênciais.

Despesas judiciais oriundas de processos R$ 9.500.000,00 Abertura de crédito adicionais R$ 9.500.000,00
pertinentes à administração municipal. utilizando a "Reserva de
Contigência"

SUBTOTAL R$ 9.700.000,00 SUBTOTAL R$ 9.700.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de tributos a menor devido a Limitação de Empenhos
frustação da arrecadação R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00

Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 3.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 3.000.000,00
SUBTOTAL R$ 4.200.000,00 SUBTOTAL R$ 4.200.000,00
TOTAL R$ 13.900.000,00 TOTAL R$ 13.900.000,00




Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.




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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL


OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM COMO JULGAR O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 1.01.01 100 %

2002 - PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS 1.01.01 100 %

2003 - AÇÃO E FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA 1.01.01 100 %

2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 1.01.01 100 %
















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO


OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 2.01.01 100 UN

2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 2.01.01 100 %

2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 2.01.02 100 %

2008 - MANUTENÇÃO DA SMG 2.02.01 100 %

2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES 2.02.01 100 %

2011 - MANUTENÇÃO DA PROGER 2.03.01 100 %

2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM 2.04.01 100 %

2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN 2.05.01 100 %

2018 - ESTUDOS E PROJETOS 2.05.02 100 %

2019 - MANUTENÇÃO DA SMF 2.06.01 100 %

2022 - CUSTEIO DE TELEFONE DA PMI 2.07.01 100 %

2023 - MANUTENÇÃO DA SMA 2.07.01 100 %

2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 2.07.02 100 %



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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES 2.07.03 100 %

2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS 2.07.04 100 %

2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 100 %

2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 100 %

2031 - MANUTENÇÃO DA SMD 2.08.01 100 %

2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR 2.09.01 100 %

2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP 2.11.01 100 %

2094 - MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 2.11.02 100 %

2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA 2.12.01 100 %

2122 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL 2.14.01 100 %

2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS 2.15.01 100 %

2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL 2.16.01 100 %





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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX 2.17.01 100 %

2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON 2.18.01 100 %

2180 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.80.03 100 %





















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0003 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA

OBJETIVO: MODERNIZAR OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OTIMIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E MELHORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO, A FIM DE PROPORCIONAR AOS MUNÍCIPES UM GOVERNO EFICIENTE, QUE GERE SERVIÇOS DE QUALIDADE, AUMENTO DE RECEITAS OU REDUÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1001 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADM. TRIB E DA GESTÃO DOS SET. SOC. BÁSICOS-PMAT 2.05.01 80 %

2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA 2.06.02 100 %






















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1005 - BLATB-PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA- PSE 2.10.03 100 %

1006 - BLATB-MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE 2.10.03 100 %

1007 - BLATB - PMAQ 2.10.03 80 %

1009 - BLMAC - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR) 2.10.05 100 %

2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS 2.10.01 100 %

2038 - CONTROLE SOCIAL 2.10.01 100 %

2041 - BLGES-QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO SUS 2.10.01 100 %

2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE 2.10.01 100 %

2045 - DECISÕES JUDICIAIS 2.10.01 100 %










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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL





PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.10.02 100 %


2050 - INCENTIVO PARA CAMPANHAS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.10.02 100 %


2052 - BLMAC - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR - CEREST 2.10.02 100 %


2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA 2.10.03 100 %


2055 - BLATB- ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF 2.10.03 85 %


2056 - BLATB - PAB FIXO 2.10.03 100 %


2058 - BLATB- NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF 2.10.03 100 %


2059 - BLATB-PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS 2.10.03 100 %


2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 2.10.04 100 %


2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 2.10.05 100 %


2066 - SAMU 2.10.05 100 %





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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2067 - PROHOSP-SES 2.10.05 100 %

2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 2.10.05 100 %

2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD 2.10.05 100 %

2072 - SAÚDE BUCAL 2.10.06 100 %

2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS -CEO 2.10.06 100 %

2076 - BLATB- CONSULTÓRIO NA RUA 2.10.03 100 %

2077 - CAPS - AD III 2.10.06 100 %

2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CLIPS 2.10.06 100 %

2080 - BLMAC - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 2.10.06 100 %

2081 - BLMAC - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL 2.10.06 100 %








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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR À POPULAÇÃO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL 2.10.06 100 %

2086 - BLASFAR - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 2.10.06 100 %

2087 - BLVGS- PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 2.10.06 100 %

2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO 2.10.07 100 %

2090 - REDE CEGONHA 2.10.07 100 %

2091 - REDE DE RESPOSTA HOSPITALAR 2.10.07 100 %

2092 - PROHOSP SES HMC 2.10.07 100 %

2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD 2.32.01 100 %

2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 2.10.03 100 %











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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO: DIREITOS HUMANOS, ESPORTE, MEIO AMBIENTE E INCLUSÃO SOCIAL


OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL), COM VISTAS A MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL, COGNITIVA E DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1024 - PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR 2.13.01 1 UN

1025 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REF DAS UNID.ESCOLARES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL 2.13.03 25 %
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE SALAS DIGITAIS 2.13.02 14 %

2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 2.13.01 100 %

2110 - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO 2.13.02 100 %

2111 - EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE 2.13.02 100 %

2112 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO 2.13.02 100 %

2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS: DIREITO À INCLUSÃO 2.13.02 92,5 %

2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2.13.03 5.801 UN

2115 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL 2.13.03 100 %

2116 - TRANSPORTE ESCOLAR 2.13.03 3.500 UN
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 2.13.03 100 %

2118 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 2.13.03 100 %

2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS 2.13.03 100 %



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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO: DIREITOS HUMANOS, ESPORTE, MEIO AMBIENTE E INCLUSÃO SOCIAL

OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL), COM VISTAS A MELHORIA DA QUALIDADE SOCIAL, COGNITIVA E DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.13.03 100 %

2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 2.13.03 100 %























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ESTADO DE MINAS GERAIS



ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0006 - GESTÃO DO FUNDEB


OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDIÇÕES PARA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO ADEQUADA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, VISANDO GARANTIR A QUALIDADE DO ENSINO,
PROPORCIONANDO CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS, BEM COMO ATENDER AO QUE PRECONIZA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% 2.29.01 100 %

2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 60% 2.29.01 100 %

2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 40% 2.29.01 100 %

2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 60% 2.29.01 100 %


















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ESTADO DE MINAS GERAIS



ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0007 - APOIO AO ENSINO SUPERIOR

OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS DO ESTADO E DA UNIÃO QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, GARANTINDO ITINERÁRIOS FORMATIVOS.



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2109 - UNIVERSIDADE ABERTA 2.13.01 500 UN

























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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0008 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

OBJETIVO: GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; REGULAMENTAR E IMPLANTAR ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE SEUS VALORES ARTÍSTICOS E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 2.16.03 3 UN

1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO 2.16.03 6 UN

2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 2.16.03 100 %

2137 - LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA 2.16.05 35 UN

2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC 2.25.01 100 %

2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 2.25.01 100 %

2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 2.16.03 100 %

2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 2.16.03 100 UN

2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 2.33.01 100 %







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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0009 - PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER PARA TODOS

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS EM SUA AMPLITUDE, PARADESPORTIVOS E TAMBÉM DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, À ACESSIBILIDADE, À DIVERSIDADE CULTURAL E ÀS QUESTÕES DE GÊNERO, DE MODO DESCENTRALIZADO NOS PONTOS MAIS DIVERSOS NOS BAIRROS DA CIDADE.



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - JEI 2.16.04 1 UN

1028 - PROGRAMA SEGUNDO TEMPO- PST 2.16.04 700 UN

1029 - PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC) 2.16.04 4.500 UN

1043 - JOGOS DE MINAS 2.16.04 2.300 UN

1053 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE - ESCOLA DE PROJETOS 2.16.04 1 UN

1057 - SELEÇÕES DO FUTURO 2.16.04 1.000 UN

1058 - BRINCANDO COM O ESPORTE 2.16.04 400 UN

2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS 2.16.04 2 UN

2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER - FUNDEL 2.28.01 5 UN








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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER

OBJETIVO: AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1020 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.16.04 4 UN

2097 - REFORMA, MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 2.16.04 3 UN

2133 - MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO 2.16.02 2 UN




















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


OBJETIVO: GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO E PRESTAR ACOMPANHAMENTO AOS MESMOS, Á FAMÍLIA OU AOS RESPONSÁVEIS, AMPLIANDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1026 - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - SEDS 2.20.01 1 UN

1038 - EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL 2.23.01 200 UN

1054 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO NA INFRAESTRUTURA DE EQUIPAMENTOS 2.20.01 25 %
DA SMAS


2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2.15.01 100 %

2126 - APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS 2.15.01 7 UN

2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 2.15.01 6 UN

2155 - ACESSUAS TRABALHO - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO ACESSO AO MUNDO DE TRABALHO 2.20.01 500 UN

2159 - RENÚNCIA FISCAL AO FMDCA 2.21.01 100 %

2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 2.23.01 50 UN

2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS 2.23.01 50.000 UN

2163 - RESTAURANTE POPULAR 2.23.01 288.000 UN

2172 - RENÚNCIA FISCAL AO FMII 2.27.01 100 %



48





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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

OBJETIVO: GARANTIR OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO E PRESTAR ACOMPANHAMENTO AOS MESMOS, Á FAMÍLIA OU AOS RESPONSÁVEIS, AMPLIANDO AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.



AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2192 - AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PETI 2.20.01 35 UN

2193 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE 2.20.01 520 UN

2194 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE 2.20.01 333 UN

2195 - BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO 2.20.01 0,86 %

2196 - BLOCO DA GESTÃO DO SUAS 2.20.01 0,78 %

2197 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2.20.01 5.000 UN

2198 - PISO BÁSICO VARIÁVEL - SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS 2.20.01 960 UN

2199 - PISO MINEIRO FIXO 2.20.01 7.000 UN

2200 - PISO MINEIRO VARIÁVEL 2.20.01 625 UN

2202 - COZINHAS COMUNITÁRIAS 2.20.01 100 %






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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

OBJETIVO: REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA, FUNDO DE VALE, PROMOVER ADEQUAÇÕES VISANDO A MELHORIA URBANÍSTICA DE ÁREAS DE LAZER E DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS NESTE MUNICÍPIO


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 2.11.02 25 %

1011 - INFRAESTRUTURA URBANA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.11.02 25 %

1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS 2.11.02 25 %

1014 - INFRAESTRUTURA - BDMG 2.11.02 25 %

1015 - PROGRAMA HABITAR BRASIL - HBB - 2ª ETAPA 2.11.02 25 %

1016 - INFRAESTRUTURA PROGRAMA PRÓ - MUNICÍPIO 2.11.02 50 %

1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 2.11.02 25 %

1040 - VIADUTOS E PASSARELAS 2.11.02 25 %

2095 - AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 2.11.02 25 %

2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 2.11.04 25 %

2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS 2.11.05 100 %






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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0013 - MORADIA COM QUALIDADE

OBJETIVO: PROMOVER E ESTIMULAR A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, EM UM SENTIDO AMPLO, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS PROVIDOS DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL, QUE CONTEMPLE A URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, A CONSTRUÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS, A MELHORIA DE MORADIAS PRECÁRIAS E O APOIO A AUTOCONSTRUÇÃO.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1031 - URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 2.22.01 25 %

1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2.22.01 200 UN

1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS) 2.22.01 100 %

1034 - APOIO À CONSTRUÇÃO HABITACIONAL 2.22.01 100 %

1035 - TITULAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 2.22.01 1.500 UN

1037 - MELHORIA HABITACIONAL 2.22.01 100 %

1055 - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA 2.22.01 25 %











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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA

OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1046 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 2.24.01 1 UN

1059 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS DE TRANSPORTE COLETIVO 2.24.01 2,5 KM

1060 - IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 2.24.01 4 UN

2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 2.24.01 100 UN

2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 2.24.01 100 UN
















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0015 - MEIO AMBIENTE

OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE ESTÁ INSERIDA. GARANTIR, DE MANEIRA
RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2096 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS 2.12.02 1 UN

2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 2.12.02 1 UN

2103 - COLETA SELETIVA 2.12.06 100 %

2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 2.12.06 1 UN

2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO AMBIENTE 2.26.01 100 %

2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.26.01 100 %














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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E AÇÃO

OBJETIVO: CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O CONSUMIDOR, ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO E TOMAR AÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1030 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE 2.18.01 100 %

1045 - RECONSTRUÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR CHUVAS 2.18.01 100 %

1056 - REDE IPATINGA MULHER 2.17.01 100 %

2141 - APOIO À POLÍCIA MILITAR, CIVIL E AO CORPO DE BOMBEIROS 2.18.01 3 UN

2142 - OLHO VIVO 2.18.01 100 %

2143 - DEFESA CIVIL 2.18.04 100 %

2144 - PROJETOS MULHERES DA PAZ E PROTEJO 2.18.01 100 %

2147 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO PROCON 2.18.02 100 %

2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO 2.31.01 100 %





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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0017 - DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL

OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE IPATINGA, INCENTIVANDO DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA, RESPEITANDO A VOCAÇÃO REGIONAL E FOMENTANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1003 - IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA 2.09.01 1 UN

2033 - APOIO A PRODUÇÃO RURAL, AGRICULTURA FAMILIAR E ABASTECIMENTO MUNICIPAL 2.09.01 100 %

2034 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO E AO EMPREENDEDORISMO DE IPATINGA 2.09.01 100 %

2035 - PARTICIPAÇÃO NA REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO 2.09.01 1 UN

2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO 2.30.01 3 UN














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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA


OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG 2.02.01 100 %

2012 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - PROGER 2.03.01 100 %

2015 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 2.04.01 100 %

2017 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SEPLAN 2.05.01 100 UN

2020 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMF 2.06.01 100 %

2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA 2.07.05 100 %

2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE 2.10.01 100 %

2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS 2.10.01 100 %

2051 - BLVGS - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2.10.02 100 %

2053 - BLMAC-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A SAÚDE DO TRABALHADOR 2.10.02 100 %





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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA


OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2061 - BLATB- PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA 2.10.03 100 %

2088 - BLVGS-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA - PROGRAMA DST/AIDS 2.10.06 100 %

2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 2.13.01 100 %

2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 2.13.01 100 %

2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS 2.15.01 100 %

2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS 2.15.01 100 %

2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS 2.04.01 100 %












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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0018 - GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICITÁRIA

OBJETIVO: PROMOVER EDUCAÇAO EM SAÚDE, CONVOCANDO A POPULAÇÃO PARA PARTICIPAR DAS AÇÕES DE SAÚDE PROMOVIDAS PELO GOVERNO MUNICIPAL, INFORMANDO-SE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DESTAS AÇÕES E MODIFICANDO SEU COMPORTAMENTO PARA SE PREVENIREM DOS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE TAIS INICIATIVAS PROCURAM COMBATER E PREVENIR.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA 2.04.01 100 %

2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS 2.20.01 100 %

2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA 2.21.01 100 %

2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII 2.27.01 100 %



















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇ ÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA

OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E CRITERIOSA DE ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO E CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 20 %

2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 100 %

2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.12.03 16 %





















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL




PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E COPASA S.A., DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO 2.12.03 20 %

1049 - MODERNIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS 2.12.03 100 %

2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS 2.12.03 100 %



















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ANEXO III

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS

OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS


AÇÃO UNIDADE META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 2.80.02 100 %

0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS 2.80.02 100 %
0005 - FINANCIAMENTO PNAFM 2.80.03 100 %
0006 - DÍVIDA COM FORNECEDORES 2.80.03 100 %
0008 - INSS - PARCELAMENTO 2.80.03 100 %

0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 2.80.03 100 %
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL 2.80.03 100 %
0011 - PRÓ-SANEAMENTO - CEF 2.80.03 100 %
0012 - DÍVIDA COPASA 2.80.03 100 %
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.80.03 100 UN


Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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