Lei Nº1332 de 29/06/1994
"Estabelece exigência para a habilitação nas Licitações no Município de Ipatinga e dá outras providências".
ADIN Nº 60292-0 (ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO)
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
ADIN Nº 60292-0 (ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO)
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a habilitação nas Licitações promovidas no Município de Ipatinga exigir-se-ão dos interessados, além do estabelecido no artigo 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
Parágrafo Único - A Certidão Negativa dos Direitos do Consumidor de que trata o caput deste artigo, deverá ser expedida pelo órgão de Defesa do Consumidor dos Municípios de origem dos interessados.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de junho de 1994.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
OBSERVAÇÕES
Ver: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 60.292-0 no livro de lei 1994.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 1º - Para a habilitação nas Licitações promovidas no Município de Ipatinga exigir-se-ão dos interessados, além do estabelecido no artigo 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
Parágrafo Único - A Certidão Negativa dos Direitos do Consumidor de que trata o caput deste artigo, deverá ser expedida pelo órgão de Defesa do Consumidor dos Municípios de origem dos interessados.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de junho de 1994.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
OBSERVAÇÕES
Ver: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 60.292-0 no livro de lei 1994.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.