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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3960 de 12/08/2019


"Estabelece a obrigatoriedade de se informar sobre os motivos de eventual interrupção ou paralisação de obras públicas no Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei obriga que informações sejam disponibilizadas ao cidadão sobre os motivos de paralisações e interrupções de obras públicas no Município de Ipatinga.

Art. 2° Para efeitos desta lei considerar-se-á:

I - obra pública: aquela que for objeto de qualquer modalidade de licitação envolvendo a Administração Direta ou Indireta;

II - obra pública paralisada: aquela que estiver com suas atividades interrompidas por mais de 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 3º Tratando-se de obra pública já licitada ou iniciada na data da publicação desta Lei, os motivos de interrupção ou paralisação deverão constar no sítio eletrônico do Município, de forma detalhada e de fácil compreensão, informando a data em que as atividades foram paralisadas, devendo permanecer a informação até que haja a efetiva retomada da obra.

§ 1º A empresa contratada, a seu único e exclusivo encargo, deverá instalar placa no local da obra, informando os motivos da interrupção ou paralisação, de forma detalhada e de fácil compreensão, além da data em que as atividades foram paralisadas, ficando permitida a retirada quando houver a sua efetiva retomada.

§ 2º A placa informativa a que se refere este artigo deverá obedecer aos padrões exigidos na Resolução nº 75, de 10 de abril de 2014, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.

§ 3º O não cumprimento da exigência contida no caput deste artigo por parte da empresa contratada, ensejará aplicação de multa no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato firmado com a Administração Direta, aplicando-se-lhe em percentual dobrado se reincidente na mesma obra.

Art. 4° O não cumprimento desta lei pela Administração Direta ou Indireta, naquilo que lhes couber, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal no 12.527/2011 - Lei de Acesso à informação.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber caso necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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