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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3966 de 12/08/2019


"Dispõe sobre a obrigação de realizar a limpeza e a remoção adequada das fezes geradas por animais domésticos em praças, parques e logradouros públicos em Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os usuários dos parques, praças, calçadas, ruas, jardins ou outros logradouros públicos que o frequentarem com seus animais de estimação ficam obrigados à remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nesses locais.

Art. 2º. É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais que o animal conduzido gerar nos logradouros públicos.

§ 1º O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais nos locais supramencionados é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais.

§ 2º A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.

Art. 3º. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;

II - multa de 01 (uma) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Rita de Cássia Souza Carvalho - Cassinha Carvalho
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