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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1333 de 29/06/1994


"Torna obrigatório o envio à Câmara Municipal, pela Prefeitura, das planilhas de custos apresentadas pela delegatária de serviço de transporte coletivo urbano".

Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Juntamente com a publicação das Portarias de fixação e/ou majoração das tarifas do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, o Executivo Municipal publicará as respectivas planilhas de cálculo das tarifas.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação própria do orçamento municipal.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de junho de 1994.

João Batista Dorneles
PRESIDENTE

OBSERVAÇÕES

Ver: Lei Orgânica e contratos.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.

Autor(es)

Carlos Alberto Lima
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