Decreto Nº9150 de 04/09/2019
"Dispõe sobre o Programa de Educação e Segurança no Trânsito no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
DEECRETO Nº 9881/2021 - Revoga o art. 2º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê, no seu art. 74, que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário dos órgãos e entidades executivos do trânsito;
Considerando que o CTB também prevê, no art. 24, XV, a competência da entidade executiva de trânsito do Município para promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
Considerando a nomeação recente dos servidores aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Trânsito;
Considerando a necessidade de treinamento e adaptação dos Agentes de Trânsito recém nomeados para o desempenho regular de suas atribuições, com vistas à consecução do interesse público;
Considerando, ainda, a necessidade de desenvolver, junto à população, ações de educação e segurança do trânsito, antes de efetivamente implementar medidas punitivas para as infrações de trânsito;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Educação e Segurança no Trânsito, com o objetivo de conscientizar a população da necessidade de observância das regras de trânsito, bem como desenvolver comportamentos que proporcionem segurança no trânsito, reduzindo os acidentes.
Parágrafo único. O Programa de Educação e Segurança no Trânsito será desenvolvido pela Secretaria de Segurança e Convivência Cidadã e Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º Em função da implementação do Programa de Educação e Segurança no Trânsito, ficam suspensas a autuação e aplicação, pelos agentes de trânsito, de penalidades administrativas por infrações de trânsito.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica na fiscalização, através de vídeomonitoramento, da operação do estacionamento rotativo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã promoverá, através de parceria com a Polícia Militar, por intermédio de seus órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, treinamento para os agentes de trânsito municipais, visando o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de setembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro prevê, no seu art. 74, que a educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário dos órgãos e entidades executivos do trânsito;
Considerando que o CTB também prevê, no art. 24, XV, a competência da entidade executiva de trânsito do Município para promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
Considerando a nomeação recente dos servidores aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Trânsito;
Considerando a necessidade de treinamento e adaptação dos Agentes de Trânsito recém nomeados para o desempenho regular de suas atribuições, com vistas à consecução do interesse público;
Considerando, ainda, a necessidade de desenvolver, junto à população, ações de educação e segurança do trânsito, antes de efetivamente implementar medidas punitivas para as infrações de trânsito;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Programa de Educação e Segurança no Trânsito, com o objetivo de conscientizar a população da necessidade de observância das regras de trânsito, bem como desenvolver comportamentos que proporcionem segurança no trânsito, reduzindo os acidentes.
Parágrafo único. O Programa de Educação e Segurança no Trânsito será desenvolvido pela Secretaria de Segurança e Convivência Cidadã e Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º Em função da implementação do Programa de Educação e Segurança no Trânsito, ficam suspensas a autuação e aplicação, pelos agentes de trânsito, de penalidades administrativas por infrações de trânsito.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica na fiscalização, através de vídeomonitoramento, da operação do estacionamento rotativo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã promoverá, através de parceria com a Polícia Militar, por intermédio de seus órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, treinamento para os agentes de trânsito municipais, visando o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de setembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL