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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1338 de 16/08/1994


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1995 e dá outras providências".

Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o § 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1995, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Municipal;

II - orientações para a elaboração da Lei Orçamentária;

III - alteração na Legislação Tributária;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título.

Art. 2º - Para a elaboração das propostas Orçamentárias para o exercício de 1995, as receitas e as despesas serão orçadas segundo valores de maio de 1994.

§ 1º - A Lei Orçamentária indicará e definirá a metodologia para atualização dos valores nela contidos, entre os meses de maio de 1994 a novembro de 1994.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária definirá a metodologia para a atualização monetária dos valores consignados na proposta orçamentária para o período de janeiro a dezembro de 1995, adequando-se a eventuais mudanças na política monetária.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Poder Legislativo, bem como ao Conselho de Orçamento, os saldos atualizados das dotações orçamentárias.

Art. 3º - A estimativa de receita para 1995 deverá considerar:

I - a evolução média da receita nos últimos 5 (cinco) anos, verificada através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá prever as operações de crédito necessárias à realização do Plano de Obras e Edificações.

Art. 5º - As despesas deverão ser discriminadas considerando como Unidade Orçamentária o nível de estrutura administrativa definido como Departamento e, quando não houver, o nível imediatamente superior.

§ 1º - Todos os órgãos da Administração Municipal deverão apresentar previamente programação de dispêndios para 1995, definindo detalhadamente projetos e atividades e suas interfaces com outros órgãos, metas e recursos humanos e materiais para a sua consecução.

§ 2º - A programação de dispêndios para 1995 deverá ter como referência a média do realizado nos três últimos exercícios.

Art. 6º - A Lei do Orçamento poderá conter dispositivo que possibilite maior flexibilidade na execução orçamentária, nos casos de eventual distorção na elaboração orçamentária, mediante transposição de dotação até o limite que a Lei estabelecer.

Art. 7º - As despesas com material de expediente de uso comum de todas Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 8º - As despesas com material de consumo e permanente com microinformática de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão alocadas no Centro de Processamento de Dados.

Art. 9º - As despesas com material de limpeza e higiene e de copa e cozinha para a manutenção de prédios administrativos, excetuando-se Unidades de Saúde, escolares e de atendimento ao menor, serão alocadas na Seção de Zeladoria da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 10 - As despesas com transporte de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Administração, ficando os recursos alocados em cada Unidade.

Art. 11 - As despesas com publicidade de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social, ficando os recursos alocados em cada Unidade.

Art. 12 - As despesas com consultorias de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, ficando os recursos alocados em cada Unidade.

Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para prestação de serviços de responsabilidade do Executivo a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios com o objetivo de aprimorar a assistência social do Município.

Art. 14 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde, nos termos definidos em lei.

Art. 15 - A Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 (trinta) dias antes do último dia para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 16 - No que se refere às funções da Administração Municipal, a Lei Orçamentária deverá propiciar condições para:

I - orientar as ações pela busca de humanização da cidade e das relações sociais, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

II - promover a participação popular na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária;

III - organizar as atividades de planejamento de forma regionalizada;

IV - complementar a legislação urbanística do município;

V - promover a diversificação da economia local para geração de emprego e renda;


VI - promover o desenvolvimento complementar à indústria siderúrgica;

VII - dar continuidade à implementação da Área Industrial destinada à micro e pequena empresa;

VIII - desenvolver ações para reestruturação da Área Central da cidade;

IX - integrar e coordenar as atividades de modernização e informatização, visando o aperfeiçoamento da Administração Pública Municipal e a melhoria do atendimento ao Município;

X - dar continuidade à implantação do Sistema de Informações Geo-referenciadas;

XI - implementar o Sistema de Informações Municipais sob ótica de uma cultura organizacional fundada na informação;

XII - consolidar o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da execução orçamentária.

Art. 17 - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II - assegurar que o crescimento econômico do Município seja instrumento de promoção do bem estar social;

III - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e cultural;

IV - garantir o retorno e apropriação social dos benefícios advindos da aplicação dos recursos públicos;

V - ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução, através do detalhamento conjunto de prioridades e metas, em reuniões e assembléias populares previamente estabelecidas e divulgadas.

Art. 18 - As despesas com consultorias e as despesas provenientes de contratos de locação de mão de obra via empreiteiras não poderão ser computadas para fins de cálculo dos gastos com pessoal.

Art. 19 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde deverão ser objeto de Plano de Aplicação e acompanhará a Lei Orçamentária, conforme determina o artigo 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.

Art. 20 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:

I - Fonte de Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II - Aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as Categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.

Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante da Lei de Orçamento.

Art. 21 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

Art. 22 - VETADO.

Art. 23 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 24 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 25 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 26 - O Executivo encaminhará mensalmente à Câmara demonstrativo detalhado das receitas próprias do Município, bem como daquelas provenientes de transferências da União e do Estado.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 16 de agosto de 1994.

João Batista Dorneles
PRESIDENTE

OBSERVAÇÕES

Lei promulgada pelo Presidente da Câmara.

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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