Lei Nº4000 de 10/10/2019
"Dispõe sobre a utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar com intuito de combater o bullying infantil e a pedofilia no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em caráter permanente campanha de combate ao bullying infantil e pedofilia nos veículos utilizados no transporte de estudantes no âmbito do Município de Ipatinga.
Parágrafo Único. A campanha de combate ao bullying e pedofilia infantil no transporte escolar visa à conscientização tanto dos estudantes e profissionais envolvidos nesse transporte, bem como a sociedade em geral.
Art. 2º Fica autorizado o Município de Ipatinga a firmar convênios com instituições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática.
Art. 3º O Material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança no trânsito devendo respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e as legislações municipais relacionadas ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de outubro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em caráter permanente campanha de combate ao bullying infantil e pedofilia nos veículos utilizados no transporte de estudantes no âmbito do Município de Ipatinga.
Parágrafo Único. A campanha de combate ao bullying e pedofilia infantil no transporte escolar visa à conscientização tanto dos estudantes e profissionais envolvidos nesse transporte, bem como a sociedade em geral.
Art. 2º Fica autorizado o Município de Ipatinga a firmar convênios com instituições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática.
Art. 3º O Material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não poderá comprometer a segurança no trânsito devendo respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e as legislações municipais relacionadas ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de outubro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL