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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1345 de 22/09/1994


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".

DECRETOS Nº 3296/1994, 3562/1996, 3322/1994
Ver Lei nº 1576/98, 1.840/2001
LEI Nº 2112/2005 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2193/2006 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2384/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2417/2008 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2446/2008 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2652/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 7025/2011
LEI Nº 3141/2013 - REVOGAÇÃO
Lei nº 1345/1994 com origem no Projeto nº 064/94 sancionada/promulgada em 22/09/94 e publicada em 24/09/94

Status da Lei : Vigente

AUTOR(ES):

Executivo Municipal - João Magno de Moura

"Dispões sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências".

LEI N. 1345 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

TÍTULO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e cria os correspondentes cargos públicos de direção e gerência.

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º - São órgãos da Prefeitura:

I - GABINETE DO PREFEITO

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E AÇÃO SOCIAL

II.1 - Gabinete
II.2 - Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais
II.3 - Departamento de Trabalho
II.4 - Departamento de Habitação
II.4.1 - Seção de Projetos Habitacionais
II.4.2 - Seção de Regularização Fundiária

II.5 - Departamento de Desenvolvimento Comunitário
II.6 - Departamento de Assuntos Políticos

III - PROCURADORIA GERAL

III.1 - Gabinete
III.2 - Procuradoria Judicial e Extrajudicial
III.3 - Departamento de Assistência Jurídica
III.4 - Procuradoria Consultiva

IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

V.1 - Gabinete

V.2 - Departamento de Planejamento Urbano
V.3 - Departamento de Modernização Administrativa
V.4 - Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

VI.1 - Gabinete

VI.2 - Departamento de Receitas
VI.2.1 - Seção de Tributos Mobiliários
VI.2.2 - Seção de Tributos Imobiliários
VI.2.3 - Seção de Receitas Transferidas
VI.2.4 - Seção de Dívida Ativa

VI.3 - Departamento do Tesouro
VI.3.1 - Seção de Registros Financeiros
VI.3.2 - Seção de Operações Financeiras

VI.4 - Departamento de Contabilidade
VI.4.1 - Seção de Execução Orçamentária
VI.4.2 - Seção de Contabilização e Inspeção

VI.5 - Departamento de Administração Financeira
VI.5.1 - Seção de Administração de Contratos e Convênios
VI.5.2 - Seção de Controle Financeiro

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VII.1 - Gabinete
VII.2 - Departamento de Serviços Gerais
VII.2.1 - Seção de Vigilância
VII.2.2 - Seção de Patrimônio
VII.2.3 - Seção de Transporte
VII.2.3.1 - Unidade de Serviço: . Oficina Mecânica
VII.3 - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
VII.3.1 - Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos
VII.3.2 - Seção de Treinamento

VII.4 - Departamento de Administração de Recursos Humanos
VII.4.1 - Seção de Registros Funcionais
VII.4.2 - Seção de Preparo e Pagamento
VII.4.3 - Seção de Medicina e Segurança do Trabalho
VII.4.4 - Seção de Assistência e Benefício

VII.5 - Departamento de Comunicação
VII.5.1 - Unidade de Serviço: . Central de Informações

VII.6 - Departamento de Suprimento
VII.6.1 - Seção de Compras e Licitações
VII.6.2 - Seção de Almoxarifado

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DADOS

VIII.1 - Gabinete

VIII.2 - Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistema
VIII.2.1 - Seção de Sistemas Administrativos
VIII.2.2 - Seção de Sistemas Financeiros

VIII.3 - Departamento de Capacitação em Informática

VIII.4 - Departamento de Tecnologia
VIII.4.1 - Seção de Produção
VIII.4.2 - Seção de Apoio Técnico

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

IX.1 - Gabinete

IX.2 - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento

IX.3 - Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
IX.3.1 - Unidade de Serviço: . Central de Produção Agropecuária de Ipatinga

X - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

X.1 - Gabinete

X.2 - Departamento de Saúde Coletiva
X.2.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses
X.2.2 - Seção de Vigilância Sanitária

XII.3 - Departamento de Atenção à Saúde
XII.3.1 - Seção de Atenção Básica
X.3.2 - Seção de Atenção Especializada e Saúde do Trabalhador
X.3.3 - Unidades de Serviço: . Unidades Básicas de Saúde . Unidade Secundária de Saúde

X.4 - Departamento de Administração de Fundo de Saúde
X.4.1 - Seção de Controle e Avaliação

X.5 - Departamento de Administração Hospitalar
X.5.1 - Seção de Assistência
X.5.2 - Seção de Administração Hospitalar

X.6 - Departamento de Odontologia

XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

XI.1 - Gabinete

XI.2 - Departamento de Fiscalização de Obras Públicas
XI.2.1 - Seção de Controle e Medição
XI.2.2 - Seção de Topografia
XI.2.3 - Unidade de Serviço: . Laboratório de Solo

XI.3 - Departamento de Projetos
XI.3.1 - Seção de Estudos e Projetos
XI.3.2 - Seção de Cálculos e Especificações

XI.4 - Departamento de Manutenção de Obras Viárias
XI.4.1 - Seção de Terraplenagem e Pavimentação
XI.4.2 - Seção de Obras de Arte
XI.4.3 - Unidade de Serviço: . Indústria de Artefatos de Cimento

XI.5 - Departamento de Manutenção de Obras Civis
XI.5.1 - Seção de Edificações
XI.5.2 - Seção de Instalações
XI.5.3 - Seção de Marcenaria e Carpintaria

XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE

XII.1 - Gabinete

XII.2 - Departamento de Meio Ambiente
XII.2.1 - Seção de Parques e Jardins
XII.2.2 - Seção de Controle Ambiental
XII.3.3 - Unidade de Serviço: . Cemitérios

XII.3 - Departamento de Energia e Saneamento

XII.4 - Departamento de Transporte e Trânsito
XII.4.1 - Seção de Transportes Especiais
XII.4.2 - Seção de Transporte Coletivo
XII.4.3 - Seção de Trânsito
XII.4.4 - Unidade de Serviço: . Oficina de Sinalização

XII.5 - Departamento de Controle e Uso do Solo
XII.5.1 - Seção de Licenciamento de Obras
XII.5.2 - Seção de Fiscalização de Obras e Posturas

XII.6 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

XII.7 - Departamento de Limpeza Urbana
XII.7.1 - Seção de Coleta
XII.7.2 - Seção de Varrição
XII.7.3 - Unidade de Serviço: . Central de Tratamento de Resíduos

XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

XIII.1 - Gabinete

XIII.2 - Departamento Pedagógico
XIII.2.1 - Seção de Ensino Formal
XIII.2.1.1 - Unidade de Serviço: . Estabelecimentos de Ensino
XIII.2.2 - Seção de Ensino Não Formal

XIII.3 - Departamento de Esporte e Lazer
XIII.3.1 - Unidade de Serviço: . Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro

XIII.4 - Departamento de Cultura
XIII.4.1 - Unidade de Serviço: . Biblioteca Pública

XIII.5 - Departamento de Administração Escolar
XIII.5.1 - Seção de Administração Escolar
XIII.5.2 - Seção de Assistência ao Educando

§ 1º - Compõem a estrutura descrita no caput deste artigo, como órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

II - o Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Orçamento, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - o Conselho Municipal de Saúde e as Comissões Locais de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

V - o Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, os Colegiados de Ensino de Zona Rural, de 1ª a 4ª séries, de 5ª a 8ª séries e pré-escolar e os Conselhos Escolares na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 2º - O exercício da função de membro dos órgãos colegiados mencionados no parágrafo anterior não será remunerado.

§ 3º - Cada Conselho previsto no parágrafo primeiro deste artigo contará com a participação de representantes do Executivo Municipal, de Órgãos e entidades públicas e de representação de segmentos da sociedade, na forma de seu regulamento.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I - DO GABIENTE DO PREFEITO

Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é órgão de representação social do Prefeito e de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente:

I - promover a representação social do Prefeito, sob a sua orientação direta;

II - recepcionar as autoridades, cidades e servidores que solicitem audiência com o Prefeito;

III - providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município;

IV - organizar a agenda do Prefeito;

V - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;

VI - executar as tarefas de apoio administrativo ao Prefeito.

SEÇÃO II - DA SECRETARIA DE GOVERNO E AÇÃO SOCIAL

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município relacionadas com o apoio ao trabalho, habitação popular e ação social, competindo-lhe especialmente:

I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros, bem como com a população;

II - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;

III - encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;

IV - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho e à ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

V - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

VI - implementar programas de desenvolvimento comunitário;

VII - desenvolver programas especiais de apoio à população carente do Município em geral e, especificamente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências;

VIII - manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego no Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhador no mercado local;

IX - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;

X - articular-se com os demais órgãos e entidades de ação social do Município;

XI - dirigir e executar os serviços de apoio ao trabalho e à ação social do Município;

XII - administrar os estabelecimentos de assistência ao menor em desvio de conduta, e a migrantes indigentes.

SEÇÃO III - DA PROCURADORIA GERAL

Art. 5º - A Procuradoria Geral é o órgão de assessoramento jurídico do Município, do Prefeito e dos demais órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - defender os interesses do Município em Juízo ou fora dele;

II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III - elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;

IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;

VI - elaborar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos;

VII - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

VIII - prestar as atividades de assistência judiciária no Município, promovendo convênios com o Estado.

SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 6º - A Assessoria de Comunicação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:

I - executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo Municipal;

II - promover as atividades de relações públicas no Poder Executivo;

III - promover a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;

IV - providenciar ou supervisionar a elaboração do material informativo de interesse do Município;

V - promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;

VI - informar os servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral.

SEÇÃO V - DA SECRETAROA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão de assessoramento ao Prefeito e de coordenação geral das atividades relacionadas com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, a política de desenvolvimento do Município, com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica;

II - executar os planos e programas relacionados com o desenvolvimento físico e institucional do Município;

III - elaborar os estudos que visem ao estabelecimento das normas de zoneamento e loteamento, assim como coordenar o processo de integração do Município na aglomeração urbana do Vale do Aço;

IV - formular diretrizes para a implantação de edificações e/ou equipamentos de uso especial no Município;

V - dirigir e coordenar a elaboração das propostas parciais, supervisionando e avaliando a execução do orçamento;

VI - elaborar estudos em articulação com as demais Secretarias, e em especial com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico, que visem a obtenção de recursos e iniciativas que promovam o desenvolvimento do Município;

VII - organizar e implantar o sistema de informação e estatística das atividades da Administração Municipal e dos fatos e informações pertinentes ao desenvolvimento do Município;

VIII - dirigir, coordenar e executar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura;

IX - fazer o acompanhamento da organização geral da Prefeitura, na Legislação de Pessoal, e de outros documentos relativos ao Planejamento Municipal, tais como o Código de Posturas, Código de Obras, Código Tributário, dentre outros.

SEÇÃO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura e de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;

II - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;

III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;

IV - elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

V - receber, guardar e movimentar valores;

VI - fiscalizar a regularidade das despesas preparar ordens de pagamento e expedi-las, com autorização do Prefeito;

VII - fazer a contabilidade do Município;

VIII - preparar balanço, balancetes e prestações de contas;

IX - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município.

SEÇÃO VII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, comunicação, zeladoria, transportes, vigilância dos próprios municipais e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;

II - encarregar-se dos assuntos relativos a administração e desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de pessoal;

III - administrar o material, o patrimônio, os transportes, a vigilância dos próprios municipais, a zeladoria e os serviços de comunicação da Prefeitura, dentre eles a telefonia, a reprografia, o arquivo de microfilmagem e a central de processos administrativos;

IV - promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações da Prefeitura, excetuando-se as que competem à Secretaria Municipal de Saúde.

SEÇÃO VIII - DO SERVIÇO MUNICIPAL DE DADOS

Art. 10 - O Serviço Municipal de Dados é órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos e de execução das atividades de automação de processos e sistemas da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, e em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos e projetos de informática da Prefeitura, responsabilizando-se por sua implementação, controle e avaliação;

II - orientar ou executar as atividades de processamento eletrônico de dados;

III - treinar e formar os usuários dos sistemas;

IV - centralizar e administrar os dados e informações de interesse da Administração Municipal;

V - desenvolver, manter e administrar os sistemas financeiros, de recursos humanos e administrativos;

VI - executar a operação dos dados, informações, sistemas e conhecimentos e promover o controle de qualidade dos mesmos.

SEÇÃO IX - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgãos de assessoramento ao Prefeito e de fomento às atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor políticas de desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção do crescimento do Município que resultem num instrumento seguro do bem-estar social, observadas as peculiaridades do mercado regional e proteção do meio ambiente;

II - promover a elaboração de planos, programas e projetos, conjunto com a Secretaria Municipal de planejamento, visando o fomento à indústria, comércio, serviços, abastecimento e produção rural;

III - articular as políticas setoriais e municipais com as estaduais e federais;

IV - planejar e coordenar programas e projetos de difusão de tecnologia e informações de mercado, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

V - desenvolver, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento, políticas de incentivo fiscal;

VI - promover a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;

VII - contactar órgãos técnicos, financeiros e empresas, visando obter instrumentos e a congregar recursos de suporte às iniciativas.

SEÇÃO X - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, a política municipal de saúde;

II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;

III - coordenar e implementar as ações de saúde nos diversos níveis de atenção no Município;

IV - administrar as Unidades de Saúde do Município;

V - promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;

VI - promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e o controle das zoonoses;

VII - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

IX - gerir o Fundo Municipal de Saúde;

X - promover as licitações para as compras e serviços da área de saúde;

XI - gerir o Sistema Único de Saúde, a nível do Município.

SEÇÃO XI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas é órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras públicas municipais, competindo-lhe especialmente:

I - dirigir e executar as obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com o planejamento municipal;

II - administrar os contratos de obras e serviços da engenharia;

III - dirigir e promover a execução dos serviços de marcenaria e carpintaria, o Laboratório de Solo e a Indústria de Artefatos de Cimento;

IV - dirigir e executar, por meios próprios ou através de terceiros, a construção e conservação de prédios e equipamentos públicos, das vias urbanas e estradas vicinais;

V - registrar, realizar e arquivar serviços topográficos, plantas, desenhos e projetos.

SEÇÃO XII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas a prestação de serviços urbanos, controle de meio ambiente e proteção e defesa do consumidor, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais relacionadas com serviços urbanos e meio ambiente;

II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano;

III - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público, energia e saneamento e exercer a respectiva fiscalização;

IV - coordenar e implementar a política de controle ambiental;

V - executar os serviços de limpeza urbana do Município;

VI - analisar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e aprovar projetos de obras e loteamentos, conforme a legislação do Município;

VII - promover a fiscalização de obras e das posturas municipais;

VIII - administrar o Viveiro Municipal, o sistema de Abastecimento de Água Municipal, a Central de Tratamento de Resíduos e a Central de Apreensão de Bens e Animais;

IX - realizar estudos e projetos de paisagismo e promover a conservação de praças, parques e jardins;

X - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais;

XI - controlar e fiscalizar o sistema de iluminação pública;

XII - promover a proteção e defesa do consumidor.

SEÇÃO XIII - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:

I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

II - desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Atendimento à Criança de zero a seis anos;

III - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;

IV - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º grau no âmbito municipal;

V - desenvolver projetos e atividades especiais de educação não-formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos;

VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;

VII - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;

VIII - administrar os estabelecimentos culturais, esportivos, e áreas de lazer, pertencentes ao Município;

IX - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.

SEÇÃO XIV - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 16 - São competências comuns a todas as Secretarias:

I - promover e executar convênios concernentes aos seus serviços;

II - preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

III - elaborar proposta orçamentária setorial.

CAPÍTULO III

SEÇÃO XV - DOS CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA

Art. 17 - Para atender à estrutura de cargos prevista nesta lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:

I - GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Secretário Municipal
2 - Procurador Geral
3 - Gerente do Serviço Municipal de Dados

II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO DIREITO AO PREFEITO
1 - Chefe de Gabinete do Prefeito
2 - Chefe da Assessoria de Comunicação Social
3 - Consultor Geral
4 - Assessor de Comunicação Social
5 - Assistente de Gabinete do Prefeito
6 - Secretária do Prefeito

III - GRUPO DE GERÊNCIA E COORDENAÇÃO
1 - Chefe de Gabinete
2 - Diretor de Departamento, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Judicial e Extrajudicial
3 - Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
4 - Gerente de Seção
5 - Secretário do Vice-Prefeito

IV - GRUPO DE GERÊNCIA DE SERVIÇOS
1 - Coordenador de Unidade Básica de Saúde
2 - Coordenador de Unidade Secundária de Saúde
3 - Diretor de Estabelecimento de Ensino
4 - Gerente da Biblioteca Pública
5 - Gerente da Central de Informações
6 - Gerente da Central de Tratamento de Resíduos
7 - Gerente da Indústria de Artefatos de Cimento
8 - Gerente da Oficina de Sinalização
9 - Gerente da Oficina Mecânica
10 - Gerente de Cemitérios
11 - Gerente do Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro
12 - Gerente do Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga
13 - Gerente do Laboratório de Solo

14 - Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino
15 - Motorista de Carros Oficiais
16 - Secretária de Estabelecimento de Ensino
17 - Secretário de Junta de Serviço Militar

Parágrafo Único - A especificação das classes de cargos a que se refere este artigo dar-se-á na forma da Lei.

Art. 18 - Os números de vencimento, número de cargos, forma de recrutamento e de gratificação são as constantes do Anexo I desta Lei, retroagindo seus efeitos à data de 1º de julho de 1994.

Parágrafo Único - Ao servidor, no exercício de cargo de provimento em comissão, será deferida gratificação especificada no Anexo I desta Lei, quando o vencimento do seu cargo permanente for superior ao do cargo de provimento em comissão.

Art. 19 - A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo 1º - O servidor que, em exercício de cargo comissionado em estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, tiver aumentado a sua jornada de trabalho terá acrescido em sua remuneração o valor proporcional às horas excedentes mais a gratificação prevista em lei, quanto durar o exercício do cargo comissionado.

Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do servidor da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, que por lei federal tenha sua carga horária fixada em 04 (quatro) horas diárias será, em função do cargo comissionado de 06 (seis) horas diárias e terá acrescido em sua remuneração o valor proporcional às duas horas excedentes mais a gratificação prevista em lei, enquanto durar o exercício do cargo comissionado.

Parágrafo 3º - A jornada de trabalho do cargo comissionado de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino é de 06 (seis) horas diárias, assim definida em função do turno de funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino.

Art. 20 - O regime jurídico dos cargos criados por esta Lei é estatutário.

SEÇÃO XVI - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21 - As atividades, de natureza gerencial, complementares à estrutura estabelecida nesta Lei, serão exercidas por servidor integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, mediante designação para as seguintes funções gratificadas:

ÓRGÃO DE
LOTAÇÃO
DENOMINAÇÃO
GRATIFICAÇÃO
SMG
Encarregado do Albergue
Encarregado do Centro de Recuperação de Menores
35%
35%
SMA
Encarregado do Arquivo Central e Microfilmagem
Encarregado da Central de Processos Administrativos
Encarregado de Gráfica
Encarregado de Xerografia
35%
35%
35%
35%
SMECEL
Encarregado do Estádio Municipal
Encarregado de Merenda Escolar
35%
35%
SESUMA
Encarregado da Central de Apreensão de Bens e Animais
35%

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - Os organogramas representativos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga constam do Anexo II desta Lei.

Art. 23 - Os órgãos da Administração Direta Municipal não incluídos na Estrutura Administrativa definida pelo artigo 2º desta Lei serão extintos na data de sua publicação.

Parágrafo Único - O pessoal lotado nos órgãos extintos na forma prevista no "Caput" deste artigo será remanejado para outros órgãos, pela Secretaria Municipal de Administração, durante a implantação desta Lei.

Art. 24 - São vedados a determinação e o pagamento de serviços extraordinários a ocupante de cargo de provimento em comissão e a servidor designado para exercer função gratificada.

Art. 25 - Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, objetivando a adequação do Orçamento vigente ao disposto na presente Lei.

Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito regulamentará os dispositivos desta Lei.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1074, de 19 de setembro de 1989, e a Lei nº 1276, de 22 de outubro de 1993.

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de setembro de 1994.


João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL


OBSERVAÇÕES.: Ver Lei nº 1.576/98.



A N E X O I
NÍVEL SALARIAL
CLASSE DE CARGOS COMISSIONADOS
NÚMERO DE CARGOS
FORMA DE RECRUTAMENTO
VENCIMENTO (URV)
GRATIFICAÇÃO
A
Secretário Municipal
Procurador Geral
Gerente do Serviço Municipal de Dados
09
01
01
Amplo
1.443,06
50%
B
Chefe do Gabinete do Prefeito
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
Consultor Geral
01
01
01
Amplo
1.248,54
45%
C
Chefe de Gabinete
11
Amplo
1.197,89
40%
D
Assessor de Comunicação Social
Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
Secretária do Prefeito
Diretor de Departamento
Diretor da Procuradoria Consultiva
Diretor da Procuradoria Judicial e Extrajudicial
............................................................................................
Coordenador de Unidade Secundária de Saúde
04

01
01
42
01
01
................
01



Amplo



.........................Amplo
1.095,09
35%
E
Gerente de Seção
Coordenador de Unidade Básica de Saúde
............................................................................................
Diretor de Estabelecimento de Ensino
............................................................................................
Secretário do Vice-Prefeito
56
13
................
36
................01

50% Amplo
.........................
Limitado
.........................
Amplo
831,83
30%
F
Gerente da Biblioteca Pública
Gerente da Central de Informações
Gerente da Central de Tratamento de Resíduos
Gerente da Indústria de Artefatos de Cimento
Gerente da Oficina de Sinalização
Gerente da Oficina Mecânica
Gerente de Cemitérios
Gerente do Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro
Gerente do Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga
Gerente do Laboratório de Solo
............................................................................................
Assistente de Gabinete do Prefeito
Motorista de Carros Oficiais
............................................................................................
Secretário da Junta de Serviço Militar
Secretária de Estabelecimento de Ensino
Vice-Diretor de de Estabelecimento de Ensino
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
................
04
03
................ 01
25
67




30%
Amplo




.........................

Amplo
.........................

Limitado
725,26
20%
Amplo - DE LIVRE ESCOLHA DO PREFEITO MUNICIPAL.;
Limitado - DE LIVRE ESCOLHA DO PREFEITO MUNICIPAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.


ANEXO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI 1.345/94



Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
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