Lei Nº4009 de 04/11/2019
"Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo aos candidatos que menciona"
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de Ipatinga:
I - Os candidatos doadores de sangue em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;
II - Os candidatos doadores de medula óssea.
§ 1º Para fins desta resolução, consideram - se doadores de medula óssea aqueles recadastrados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);
§ 2º O cumprimento dos requisitos para a concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º O candidato que prestar informação falsa com intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do seu resultado;
II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Ipatinga, aos 4 de novembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de Ipatinga:
I - Os candidatos doadores de sangue em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;
II - Os candidatos doadores de medula óssea.
§ 1º Para fins desta resolução, consideram - se doadores de medula óssea aqueles recadastrados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);
§ 2º O cumprimento dos requisitos para a concessão de isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 2º O candidato que prestar informação falsa com intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do seu resultado;
II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Ipatinga, aos 4 de novembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL