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Lei Nº4015 de 13/11/2019


"Autoriza o Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral, a abster-se de promover as medidas judiciais nos casos que menciona - e dá outras providências."

LEI Nº 4906/2024 - Altera a redação do inciso I do § 1º e o § 3º do art. 1º; Altera a redação do art. 1º, passando a viger acrescido do inciso VII e do § 4º, Revoga o art. 3º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral, autorizado a não ajuizar ação; não contestar ou desistir de ação em curso; não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto - ressalvada a inexistência de outro fundamento relevante - nas seguintes hipóteses:

I - quando da existência de decisão desfavorável do Supremo Tribunal Federal - STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou pelo plenário;

II - em matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais Superiores;

III - quando da existência de acórdão desfavorável, com trânsito em julgado, em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - em matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

V - em matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VI - quando não se vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência dominante.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador Municipal que atuar no feito deverá, expressamente, inclusive para fins do disposto no § 4º do art. 496 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:

I - no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;

III - desistir do recurso, caso o processo esteja tramitando em Tribunal.

§ 2º A não interposição de recurso, prevista no caput, também será permitida no caso de:

I - recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos:
a) fundados na violação de dispositivos que não foram prequestionados;
b) que demandem reexame de fatos e provas;
c) fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição da República;

II - recurso especial ou extraordinário, e subsequentes agravos, que tenham por intuito a simples interpretação de cláusulas contratuais.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, a decisão deverá ser justificada por promoção fundamentada subscrita por, no mínimo, 03 (três) servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal.

Art. 2º Nos casos de execução contra o Município de Ipatinga fica o Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral, autorizado a não opor embargos quando o valor cobrado seja inferior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

Art. 3º Fica o Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de crédito, não prescrito, cujo valor seja inferior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 1º O limite estabelecido no caput será apurado considerando-se a soma de todos os créditos, não prescritos, inscritos em dívida ativa em face ao mesmo devedor.

§ 2º A Execução Fiscal será o mecanismo de cobrança de crédito não prescrito cujo valor seja igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 3º O crédito não prescrito cujo valor seja inferior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) poderá ser objeto de Protesto Extrajudicial.

§ 4º O Protesto Extrajudicial somente poderá ser utilizado nos casos em que:

I - o devedor não tenha outro Protesto Extrajudicial ativo movido pelo Município de Ipatinga;

II - o crédito a ser protestado não tenha sido anteriormente objeto de Execução Fiscal.

§ 5º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 13 de novembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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