Lei Nº4016 de 26/11/2019
"Dispõe sobre a instalação de rampas de acesso para Pessoas com Deficiência - cadeirantes - aos caixas eletrônicos."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as instituições bancárias, no Município de Ipatinga, obrigadas a instalarem rampas de acesso para Pessoas com Deficiência (cadeirantes), sempre que houver desnível entre estes e a via pública.
Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para a permanência e movimentação Pessoas com Deficiência (cadeirantes).
§ 1º Aplicam-se os artigos anteriores as instalações já construídas que estejam em desconformidade com o que os mesmos dispõem.
§ 2º Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem ao disposto nos artigos anteriores.
Art. 3º A fim de atingir os objetivos desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão municipal responsável para fiscalizar o cumprimento da mesma e aplicar penalidades.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, definindo, inclusive, os valores das multas de que trata o artigo 3º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de novembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as instituições bancárias, no Município de Ipatinga, obrigadas a instalarem rampas de acesso para Pessoas com Deficiência (cadeirantes), sempre que houver desnível entre estes e a via pública.
Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para a permanência e movimentação Pessoas com Deficiência (cadeirantes).
§ 1º Aplicam-se os artigos anteriores as instalações já construídas que estejam em desconformidade com o que os mesmos dispõem.
§ 2º Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem ao disposto nos artigos anteriores.
Art. 3º A fim de atingir os objetivos desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão municipal responsável para fiscalizar o cumprimento da mesma e aplicar penalidades.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, definindo, inclusive, os valores das multas de que trata o artigo 3º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 26 de novembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL