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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4016 de 26/11/2019


"Dispõe sobre a instalação de rampas de acesso para Pessoas com Deficiência - cadeirantes - aos caixas eletrônicos."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas as instituições bancárias, no Município de Ipatinga, obrigadas a instalarem rampas de acesso para Pessoas com Deficiência (cadeirantes), sempre que houver desnível entre estes e a via pública.

Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para a permanência e movimentação Pessoas com Deficiência (cadeirantes).

§ 1º Aplicam-se os artigos anteriores as instalações já construídas que estejam em desconformidade com o que os mesmos dispõem.

§ 2º Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem ao disposto nos artigos anteriores.

Art. 3º A fim de atingir os objetivos desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão municipal responsável para fiscalizar o cumprimento da mesma e aplicar penalidades.

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, definindo, inclusive, os valores das multas de que trata o artigo 3º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de novembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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