Lei Nº1354 de 28/11/1994
"Institui sistema de funcionamento das farmácias no Município de Ipatinga".
Revogada pela lei nº 1.386/95 e
lei nº 1.392/95.
lei nº 1.392/95.
Revogada pela lei nº 1.386/95 e
lei nº 1.392/95.
lei nº 1.392/95.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos passam a funcionar nos seguintes horários:
I - de 7:00 (sete horas) às 21:00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira;
II - de 7:00 (sete horas) às 12:00 (doze horas), aos sábados.
Art. 2º - Fica instituído o sistema de plantão em todos os dias da semana, pelo qual os estabelecimentos atenderão ao público durante as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o SINDROVAÇO - Sindicato dos Proprietários de Farmácias e Drogarias do Vale do Aço elaborará a Escala de Plantão das Farmácias - EPF, submetendo-a à aprovação da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contemplando, pelo sistema de rodízio, todos os estabelecimentos interessados, observando-se o seguinte:
I - para os plantões dos sábados, domingos e feriados deverão ser escalados 02 (dois) estabelecimentos do centro da cidade e 01 (um) para cada bairro;
II - para o plantão de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser escalada 01 (uma) farmácia em cada uma das regionais:
a) Centro;
b) Castelo, Cariru, Bairro das Águas, Bela Vista, Bom Retiro, Imbaúbas, Horto e Areal;
c) Veneza, Caravelas, Jardim Panorama, Caçula, Canaã, Canaãzinho, Bethânia, Tiradentes, Vila Celeste, Ideal e Ferroviário;
d) Iguaçu, Cidade Nobre, Bom Jardim, Esperança, Vila Formosa, Limoeiro e Barra Alegre.
III - A Escala de Plantão de Farmácia tem por objetivo garantir o funcionamento de 01 (uma) farmácia, 24 (vinte e quatro) horas, garantindo assim o melhor atendimento à população.
§ 2º - Todas as farmácias deverão afixar em suas portas placa indicativa do estabelecimento congênere que estiver de plantão (no centro ou regional).
§ 3º - A placa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I - nome do estabelecimento de plantão;
II - endereço completo;
III - número do telefone;
IV - número do telefone da fiscalização.
Art. 3º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, a infração a dispositivo desta lei acarretará, dentre outras, as seguintes penalidades:
I - multa no valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, por descumprimento ao plantão;
II - multa no valor de 01 (uma) U.F.P.I. caso o estabelecimento autuado não contenha a placa exigida no parágrafo 2º do art. 2º ou incorreção nas informações exigidas no § 3º do art. 2º desta lei.
Art. 4º - No caso de reincidência, a sanção será agravada com 100% (cem por cento) sobre a multa original por infração cometida.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada e julgada administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 5º - As infrações contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, aplicada aos §§ 2º e 3º do art. 2º;.
II - multa (conforme incisos I e II do art. 3º);
III - interdição do estabelecimento por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
IV - cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º - A competência para aplicação das penalidades dar-se-á conforme o artigo 18 do Código de Polícia Administrativa.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 706, de 30 de janeiro de 1991 e 789, de 13 de julho de 1983.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de novembro de 1994.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
OBSERVAÇÕES
Revogada pela lei nº 1.386/95 e lei nº 1.392/95.
Art. 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos passam a funcionar nos seguintes horários:
I - de 7:00 (sete horas) às 21:00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira;
II - de 7:00 (sete horas) às 12:00 (doze horas), aos sábados.
Art. 2º - Fica instituído o sistema de plantão em todos os dias da semana, pelo qual os estabelecimentos atenderão ao público durante as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o SINDROVAÇO - Sindicato dos Proprietários de Farmácias e Drogarias do Vale do Aço elaborará a Escala de Plantão das Farmácias - EPF, submetendo-a à aprovação da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contemplando, pelo sistema de rodízio, todos os estabelecimentos interessados, observando-se o seguinte:
I - para os plantões dos sábados, domingos e feriados deverão ser escalados 02 (dois) estabelecimentos do centro da cidade e 01 (um) para cada bairro;
II - para o plantão de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser escalada 01 (uma) farmácia em cada uma das regionais:
a) Centro;
b) Castelo, Cariru, Bairro das Águas, Bela Vista, Bom Retiro, Imbaúbas, Horto e Areal;
c) Veneza, Caravelas, Jardim Panorama, Caçula, Canaã, Canaãzinho, Bethânia, Tiradentes, Vila Celeste, Ideal e Ferroviário;
d) Iguaçu, Cidade Nobre, Bom Jardim, Esperança, Vila Formosa, Limoeiro e Barra Alegre.
III - A Escala de Plantão de Farmácia tem por objetivo garantir o funcionamento de 01 (uma) farmácia, 24 (vinte e quatro) horas, garantindo assim o melhor atendimento à população.
§ 2º - Todas as farmácias deverão afixar em suas portas placa indicativa do estabelecimento congênere que estiver de plantão (no centro ou regional).
§ 3º - A placa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I - nome do estabelecimento de plantão;
II - endereço completo;
III - número do telefone;
IV - número do telefone da fiscalização.
Art. 3º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, a infração a dispositivo desta lei acarretará, dentre outras, as seguintes penalidades:
I - multa no valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, por descumprimento ao plantão;
II - multa no valor de 01 (uma) U.F.P.I. caso o estabelecimento autuado não contenha a placa exigida no parágrafo 2º do art. 2º ou incorreção nas informações exigidas no § 3º do art. 2º desta lei.
Art. 4º - No caso de reincidência, a sanção será agravada com 100% (cem por cento) sobre a multa original por infração cometida.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada e julgada administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 5º - As infrações contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, aplicada aos §§ 2º e 3º do art. 2º;.
II - multa (conforme incisos I e II do art. 3º);
III - interdição do estabelecimento por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
IV - cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º - A competência para aplicação das penalidades dar-se-á conforme o artigo 18 do Código de Polícia Administrativa.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 706, de 30 de janeiro de 1991 e 789, de 13 de julho de 1983.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de novembro de 1994.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
OBSERVAÇÕES
Revogada pela lei nº 1.386/95 e lei nº 1.392/95.