Lei Nº4022 de 20/12/2019
"Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade para os servidores públicos do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º A prorrogação de que trata o art. 1º deverá ser requerida ao setor competente, por escrito, pelo servidor interessado, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, e instruída com cópia da certidão de nascimento.
Art. 3º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. O prazo para o servidor interessado requerer a prorrogação da licença-paternidade, nos termos do art. 3º, será de 2 (dois) dias úteis contados da adoção, comprovados com cópia da certidão de nascimento.
Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o servidor terá direito à remuneração integral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º A prorrogação de que trata o art. 1º deverá ser requerida ao setor competente, por escrito, pelo servidor interessado, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, e instruída com cópia da certidão de nascimento.
Art. 3º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo único. O prazo para o servidor interessado requerer a prorrogação da licença-paternidade, nos termos do art. 3º, será de 2 (dois) dias úteis contados da adoção, comprovados com cópia da certidão de nascimento.
Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o servidor terá direito à remuneração integral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL