Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1361 de 26/12/1994


"Aprova o Plano Plurianual de Investimento do Município de Ipatinga para o Triênio de 1995 a 1997".

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ipatinga para o período de 1995 a 1997, constituído pelos anexos desta lei, será executado nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.

Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes de governo:

I - instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como propiciar-lhe condições para se tornar um cidadão útil a sociedade;

II - garantir melhores condições de vida aos munícipes, com implantação do sistema de monitoramento do ar, construção do centro permanente de educação ambiental e dando continuidade ao licenciamento, fiscalização e controle de fontes poluidoras;

III - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;

IV - criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, com o objetivo de aumentar o número de empregos e melhorar a distribuição de renda;

V - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio.

Art. 3º - A Lei Orçamentária procederá a atualização monetária dos valores nela contidos para o início e desenvolvimento da execução orçamentária, pela variação do IGP-M, verificado no período de 01/06/94 a 30/11/94, nos termos do paragráfo 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.338, de 16 de agosto de 1994 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1995).

§ 1º - Durante o desenvolvimento da Execução Orçamentária, o Executivo procederá à indexação dos valores originalmente previstos, pela variação observada entre os valores nominais do duodécimo previsto e a arrecadação efetivamente realizada.

§ 2º - O índice apurado no parágrafo anterior se comparará ao IGP-M do mês e utilizará sempre o menor deles.

Art. 4º - Do Orçamento Programa feito para cada ano do triênio constará, de acordo com a legislação pertinente, a reserva de contingência.

Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de dezembro de 1994.

João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Magno de Moura
Início do rodapé