Lei Nº1367 de 02/01/1995
"Declara de utilidade pública o Grupo Cultural Roda Viva".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Grupo Cultural Roda Viva, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede no Município de Ipatinga, à Avenida das Flores, nº 1.691, bairro Bom Jardim.
Art. 2º - A entidade, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade:
I - estimular a organização de grupos culturais e ecológicos, entre outros;
II - apoiar lutas e iniciativas de entidades afins;
III - denunciar e lutar contra todos os atos de depredação do meio ambiente e aculturação do ser humano;
IV - promover estudos, conferências, cursos e oficinas de natureza cultural e ecológica;
V - promover ações no sentido de informar e esclarecer a população sobre a importância das questões culturais e ecológicas;
VI - promover intercâmbio com outras entidades culturais e ecológicas, buscando o densenvolvimento e aprimoramento de suas finalidades no Estado e/ou fora dele;
VII - editar pesquisas, folhetos, jornais e livros, entre outros, na perspectiva de divulgar e ampliar a luta em torno das questões culturais e ecológicas;
VIII- incentivar, planejar e realizar, por si ou por força de patrocínio, convênio ou contrato, atividades de caráter cultural, ecológico e esportivo;
IX - promover o congraçamento da comunidade, através de prática de atividades;
X - manter intercâmbio e apoiar outras instituições da sociedade civil, tais como sindicatos, entidades de classe, associações comunitárias e representativas dos movimentos populares.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 de Janeiro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Grupo Cultural Roda Viva, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede no Município de Ipatinga, à Avenida das Flores, nº 1.691, bairro Bom Jardim.
Art. 2º - A entidade, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade:
I - estimular a organização de grupos culturais e ecológicos, entre outros;
II - apoiar lutas e iniciativas de entidades afins;
III - denunciar e lutar contra todos os atos de depredação do meio ambiente e aculturação do ser humano;
IV - promover estudos, conferências, cursos e oficinas de natureza cultural e ecológica;
V - promover ações no sentido de informar e esclarecer a população sobre a importância das questões culturais e ecológicas;
VI - promover intercâmbio com outras entidades culturais e ecológicas, buscando o densenvolvimento e aprimoramento de suas finalidades no Estado e/ou fora dele;
VII - editar pesquisas, folhetos, jornais e livros, entre outros, na perspectiva de divulgar e ampliar a luta em torno das questões culturais e ecológicas;
VIII- incentivar, planejar e realizar, por si ou por força de patrocínio, convênio ou contrato, atividades de caráter cultural, ecológico e esportivo;
IX - promover o congraçamento da comunidade, através de prática de atividades;
X - manter intercâmbio e apoiar outras instituições da sociedade civil, tais como sindicatos, entidades de classe, associações comunitárias e representativas dos movimentos populares.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 de Janeiro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL