Lei Nº4047 de 22/04/2020
"Dispõe sobre o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
LEI Nº 4977/2024 - Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 4047, de 22 de abril de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga, o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade - PRMFC, destinado à formação de médicos na modalidade de especialização "lato sensu", alicerçado nas disposições da Lei Federal no 6.932, de 07 de julho de 1.981 e nas normas instituídas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei visa o fortalecimento da atenção básica, bem como o aperfeiçoamento na área profissional e afim e funcionará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 2º Fica criada, no âmbito do Município de Ipatinga, a Comissão de Residência Médica - COREME, com a função de coordenar o PRMFC e demais programas de residência médica que vierem a ser instituídos no Município, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A estrutura, composição, organização e funcionamento da COREME regulamentam-se pela Resolução nº 02, de 03 de julho de 2013, da Comissão Nacional de Residência Médica/Secretaria de Educação Superior do Ministério de Educação e Cultura e alterações.
Art. 3º São objetivos do PRMFC:
I - formar Médicos de Família e Comunidade, preparando-os para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e saúde da população, tendo as pessoas e suas famílias como centro do cuidado;
II - estimular a formação de profissionais com elevada qualificação acadêmica, técnica, científica e tecnológica, pautada pelo espírito crítico, cidadania e função social da educação superior, orientados pelos princípios da indissociabilidade entre ensino e pesquisa;
III - buscar soluções e alternativas de qualidade para os problemas enfrentados na atenção básica e na rede de atendimento à saúde, por meio de uma prática médica integrada, continuada, em equipe multidisciplinar, inserida preferencialmente nas comunidades;
IV - estimular a articulação entre ensino e pesquisa aplicados ao SUS;
V - fomentar o desenvolvimento e articulação da atenção básica e da rede de atenção à saúde do município de Ipatinga;
VI - fomentar o provimento e a fixação de profissionais especializados nos serviços de atenção básica do município de Ipatinga.
Art. 4º Os médicos residentes serão selecionados mediante processo seletivo regulamentado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio da COREME.
Art. 5º O médico-residente poderá receber bolsa complementar, à parte da bolsa que é concedida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A bolsa de que trata o caput será paga pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades do médico-residente no Programa.
§ 2º O pagamento da bolsa destinada aos médicos-residentes será encerrado após o término do período mencionado no § 1º deste artigo, mesmo que não tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado no Programa - exceto em caso de licençamaternidade.
§ 3º O valor da bolsa complementar de que trata este artigo será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente ao incentivo financeiro de custeio adicional mensal de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria nº 3.150/GM/MS, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 6º Não há vínculo empregatício entre o médico residente e o Município de Ipatinga.
Art. 7º Será nomeado, pela Secretaria Municipal de Saúde, um Supervisor para o PRMFC, que deverá ser profissional médico preferencialmente servidor efetivo do Município, com Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade; ou com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina de Família e Comunidade; ou com Pós-Graduação Stricto Sensu na área de Medicina de Família e Comunidade com, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação comprovada na área.
Parágrafo único. O Supervisor é o profissional responsável pelo gerenciamento geral do PRMFC e suas atribuições são as especificadas na legislação federal pertinente, além de outras que a COREME ou a Secretaria Municipal de Saúde determinarem.
Art. 8º Serão nomeados, pela Secretaria Municipal de Saúde, Preceptores para o PRMFC, indicados dentre os profissionais médicos vinculados à Estratégia Saúde da Família do Município de Ipatinga, de elevada qualificação ética e profissional e, preferencialmente, com formação em Medicina de Família e Comunidade, comprovada por certificado de conclusão de Programa de Residência Médica e/ou Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina de Família e Comunidade.
Parágrafo único. Os Preceptores são os profissionais que orientam, avaliam e supervisionam diretamente os médicos residentes, exercendo função assistencial e de ensino, e suas atribuições são as especificadas na legislação federal pertinente, além de outras que o Supervisor, a COREME ou a Secretaria Municipal de Saúde determinarem.
Art. 9º O Supervisor e os Preceptores do PRMFC farão jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 29 da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para o Supervisor, correspondente à gratificação de Supervisor Técnico, do Anexo VII da Lei nº 2.426/2008;
II - 20% (vinte por cento) para o Preceptor, correspondente à gratificação de Encarregado de Serviços, do Anexo VII da Lei nº 2.426/2008.
Parágrafo único. O recebimento da gratificação de que trata o caput cessará automaticamente quando não houver aluno residente no PRMFC.
Art. 10. A carga horária dos médicos residentes do PRMFC será de 2.880h (duas mil, oitocentas e oitenta horas) anuais, não podendo exceder 60h (sessenta horas) semanais, com atuação prioritária na Atenção Básica do Município de Ipatinga;
Parágrafo único. A frequência do Médico Residente será aferida por registro de ponto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio da COREME, expedirá normas complementares de planejamento, organização, coordenação e supervisão do PRMFC.
Art. 12. O Município de Ipatinga poderá, através da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do PRMFC.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer do projeto, podendo o Poder Executivo Municipal transpor dotações ou adaptá-las, para tal fim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas no art. 5º e seus parágrafos, que entram em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Ipatinga, aos 22 de abril de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga, o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade - PRMFC, destinado à formação de médicos na modalidade de especialização "lato sensu", alicerçado nas disposições da Lei Federal no 6.932, de 07 de julho de 1.981 e nas normas instituídas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei visa o fortalecimento da atenção básica, bem como o aperfeiçoamento na área profissional e afim e funcionará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 2º Fica criada, no âmbito do Município de Ipatinga, a Comissão de Residência Médica - COREME, com a função de coordenar o PRMFC e demais programas de residência médica que vierem a ser instituídos no Município, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A estrutura, composição, organização e funcionamento da COREME regulamentam-se pela Resolução nº 02, de 03 de julho de 2013, da Comissão Nacional de Residência Médica/Secretaria de Educação Superior do Ministério de Educação e Cultura e alterações.
Art. 3º São objetivos do PRMFC:
I - formar Médicos de Família e Comunidade, preparando-os para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e saúde da população, tendo as pessoas e suas famílias como centro do cuidado;
II - estimular a formação de profissionais com elevada qualificação acadêmica, técnica, científica e tecnológica, pautada pelo espírito crítico, cidadania e função social da educação superior, orientados pelos princípios da indissociabilidade entre ensino e pesquisa;
III - buscar soluções e alternativas de qualidade para os problemas enfrentados na atenção básica e na rede de atendimento à saúde, por meio de uma prática médica integrada, continuada, em equipe multidisciplinar, inserida preferencialmente nas comunidades;
IV - estimular a articulação entre ensino e pesquisa aplicados ao SUS;
V - fomentar o desenvolvimento e articulação da atenção básica e da rede de atenção à saúde do município de Ipatinga;
VI - fomentar o provimento e a fixação de profissionais especializados nos serviços de atenção básica do município de Ipatinga.
Art. 4º Os médicos residentes serão selecionados mediante processo seletivo regulamentado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio da COREME.
Art. 5º O médico-residente poderá receber bolsa complementar, à parte da bolsa que é concedida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A bolsa de que trata o caput será paga pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades do médico-residente no Programa.
§ 2º O pagamento da bolsa destinada aos médicos-residentes será encerrado após o término do período mencionado no § 1º deste artigo, mesmo que não tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado no Programa - exceto em caso de licençamaternidade.
§ 3º O valor da bolsa complementar de que trata este artigo será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente ao incentivo financeiro de custeio adicional mensal de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria nº 3.150/GM/MS, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 6º Não há vínculo empregatício entre o médico residente e o Município de Ipatinga.
Art. 7º Será nomeado, pela Secretaria Municipal de Saúde, um Supervisor para o PRMFC, que deverá ser profissional médico preferencialmente servidor efetivo do Município, com Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade; ou com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina de Família e Comunidade; ou com Pós-Graduação Stricto Sensu na área de Medicina de Família e Comunidade com, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação comprovada na área.
Parágrafo único. O Supervisor é o profissional responsável pelo gerenciamento geral do PRMFC e suas atribuições são as especificadas na legislação federal pertinente, além de outras que a COREME ou a Secretaria Municipal de Saúde determinarem.
Art. 8º Serão nomeados, pela Secretaria Municipal de Saúde, Preceptores para o PRMFC, indicados dentre os profissionais médicos vinculados à Estratégia Saúde da Família do Município de Ipatinga, de elevada qualificação ética e profissional e, preferencialmente, com formação em Medicina de Família e Comunidade, comprovada por certificado de conclusão de Programa de Residência Médica e/ou Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina de Família e Comunidade.
Parágrafo único. Os Preceptores são os profissionais que orientam, avaliam e supervisionam diretamente os médicos residentes, exercendo função assistencial e de ensino, e suas atribuições são as especificadas na legislação federal pertinente, além de outras que o Supervisor, a COREME ou a Secretaria Municipal de Saúde determinarem.
Art. 9º O Supervisor e os Preceptores do PRMFC farão jus ao recebimento da gratificação prevista no art. 29 da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para o Supervisor, correspondente à gratificação de Supervisor Técnico, do Anexo VII da Lei nº 2.426/2008;
II - 20% (vinte por cento) para o Preceptor, correspondente à gratificação de Encarregado de Serviços, do Anexo VII da Lei nº 2.426/2008.
Parágrafo único. O recebimento da gratificação de que trata o caput cessará automaticamente quando não houver aluno residente no PRMFC.
Art. 10. A carga horária dos médicos residentes do PRMFC será de 2.880h (duas mil, oitocentas e oitenta horas) anuais, não podendo exceder 60h (sessenta horas) semanais, com atuação prioritária na Atenção Básica do Município de Ipatinga;
Parágrafo único. A frequência do Médico Residente será aferida por registro de ponto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde, com auxílio da COREME, expedirá normas complementares de planejamento, organização, coordenação e supervisão do PRMFC.
Art. 12. O Município de Ipatinga poderá, através da Secretaria Municipal de Saúde, celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento do PRMFC.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer do projeto, podendo o Poder Executivo Municipal transpor dotações ou adaptá-las, para tal fim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas no art. 5º e seus parágrafos, que entram em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Ipatinga, aos 22 de abril de 2020.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL